Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720951-15.2022.8.07.0007.
EXEQUENTE: INSTITUTUM PAX ET VITAE
EXECUTADO: SILVIA PATRICIA DA PAZ SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por INSTITUTUM PAX ET VITAE em desfavor de SILVIA PATRICIA DA PAZ SILVA. O exequente requer seja determinada a pesquisa e bens em nome do cônjuge da executada. Para tanto, pugna pela expedição de ofício ao 6º Oficio de Registro Civil de Samambaia/DF, para juntada aos autos de cópia da certidão atualizada de casamento de SILVIA PATRICIA DA PAZ SILVA e RENATO SANTOS SOUZA. É o breve relatório. Decido. Entendo que o pleito não merece acolhimento. O título executivo extrajudicial apresentado aos autos foi firmado diretamente com parte executada (ID 141053550), não cabendo a execução atingir bens de terceiro, que não figurou no título objeto da demanda. Tem-se, assim, que o cônjuge da executada, ao qual se pretende atingir os bens, não é parte contratante, pois não subscreveu o instrumento contratual objeto dos autos, de modo que não pode ser, assim, atingido por qualquer constrição. A esse respeito, o inciso I do art. 779 do Código de Processo Civil é expresso quanto às partes que podem figurar no polo passivo da ação executiva, descrevendo que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Constata-se, portanto, que o dispositivo claramente estabelece o sujeito passivo na execução como sendo o devedor constante no título executivo, que, no caso, é a executada. A contrário senso, tendo em vista que o cônjuge da executada não subscreveu o contrato objeto da lide, não pode ser responsabilizado por esta execução. Ressalta-se que, nos termos do entendimento jurisprudencial do Egrégio TJDFT abaixo transcrito, no regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quanto a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS. CÔNJUGE QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PROVEITO FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No regime de comunhão parcial, os bens do cônjuge somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar. 2. A execução não pode alcançar terceiro estranho à lide, ainda que casada com o devedor, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3. No caso dos autos, não demonstrado que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal, não pode o cônjuge, que não compõe relação jurídica de direito material que deu origem à propositura da demanda, ter seu patrimônio alcançado e expropriado, pois o devido processo legal, no caso, sobrepuja à natureza da obrigação. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(Acórdão 1710282, 07031385920238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 15/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dessa forma, não resta comprovado que a dívida contraída pela executada foi revertida em benefício da entidade familiar, não sendo suficiente a alegação de que a obrigação foi firmada em momento posterior ao matrimônio. Por fim, reitere-se que o art. 265 do Código Civil é expresso no sentido de que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”, de forma que, não havendo participação do cônjuge na relação de natureza contratual, visto que não subscreveu o contrato objeto dos autos, inviável se falar em extensão da obrigação de pagamento, sendo inadmissível, portanto, o reconhecimento de solidariedade passiva no caso concreto e, por conseguinte, o redirecionamento da execução ao cônjuge com o fim de atingir seus bens. Em face do exposto, considerando que o cônjuge da executada não subscreveu o contrato objeto da lide, INDEFIRO o pedido. Quanto ao mais, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente