Execução de Título ExtrajudicialConfusãoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 3.235,18
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Partes do Processo
FLORICULTURA FLORESTA FLORES LTDA
CNPJ
Autor
PAULO PAULO PEREIRA DA SILVA
Terceiro
PAULO PEREIRA DA SILVA
Terceiro
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
CNPJ
Reu
SOLIDARIEDADE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
POLLYANA ERIKA SANTOS LEITAO
OAB/DF 64925·CPF·Representa: Autor
JARMISSON GONCALVES DE LIMA
OAB/DF 16435·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/01/2024, 14:03
Expedição de Certidão.
23/01/2024, 14:02
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
CNPJ
Reu
SOLIDARIEDADE
CNPJ
Reu
ALVARO SERGIO FUZO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 07:21
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 13:35
Publicado Sentença em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707190-50.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: FLORICULTURA FLORESTA FLORES LTDA
EXECUTADO: SOLIDARIEDADE S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95). Nesta data, providenciei o desbloqueio de ativos levado a efeito via sisbajud, em cumprimento à determinação de id. 178460112, conforme comprova o espelho anexo a esta decisão. Intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
04/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/11/2023, 22:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/11/2023, 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
30/11/2023, 13:02
Juntada de Petição de petição
29/11/2023, 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
20/11/2023, 17:57
Recebidos os autos
17/11/2023, 15:25
Outras decisões
17/11/2023, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA