Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702567-25.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: DAVID PAULINO PIMENTEL
REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REQUERENTE: DAVID PAULINO PIMENTEL em desfavor de
REQUERIDO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por em desfavor de Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. A autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinado o imediato desbloqueio do requerente na plataforma Ifood. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto a análise do descredenciamento do Autor em razão de cancelamentos indevidos de pedidos demanda dilação probatória, não se podendo extrair dos elementos de prova anexados com a inicial, a probabilidade do direito invocado. Ademais, em se tratando de contrato de parceria, relação de natureza obrigacional privada, deve imperar a autonomia da vontade e a liberdade de contratar, não sendo possível a imposição de contratação à requerida, caso entenda que o Autor violou os seus direitos de uso. A respeito: "APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRO JUNTO AO IFOOD. MOTORISTA PARCEIRO. CONTRATO. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR. I - Diante do princípio da autonomia da vontade, e da liberdade de contratar, a plataforma prestadora de serviços de delivery não pode ser compelida a celebrar contrato com motorista parceiro, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera privada da autonomia de vontade do particular, art. 421, parágrafo único, do CC. II - A plataforma de serviços de entrega não possui responsabilidade por regularizar o cadastro realizado por operador logístico, com quem mantém relacionamento. III - Apelação desprovida. (Acórdão 1716796, 07058634320228070004, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Grifou-se. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCEIRO ENTREGADOR DE APLICATIVO. PLATAFORMA IFOOD. DESCADASTRAMENTO. MOTIVAÇÃO. MÁ CONDUTA. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE PARCERIA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. AUTONOMIA DE VONTADES. PACTA SUNT SERVANDA. INTERVENÇÃO MÍNIMA. 1. A relação existente entre o profissional autônomo (motoboy) e a empresa detentora da plataforma digital que viabiliza entregas a usuários do aplicativo submete-se ao Código Civil, uma vez que as partes atuam como parceiros na prestação de serviços voltados aos destinatários finais. Precedentes deste Tribunal. 2. A iFood é uma plataforma tecnológica que possibilita aos motoboys atuarem como parceiros, prestadores de serviços, em regime de economia compartilhada, mediante adesão voluntária aos termos de uso e condições propostos. 3. O descadastramento do aplicativo, sem aviso prévio, ocorreu em virtude de reclamações registradas pelos usuários, cancelamentos de pedidos e recusa de entrega feita pelo próprio autor, tendo a empresa agido em conformidade com o contrato firmado entre as partes e no exercício regular do seu direito. 4. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 5. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 6. A Lei nº 13.874/2019 instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias de livre mercado e alterando vários dispositivos legais, dentre eles o Código Civil, cujo art. 421 passou a prever que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nesse aspecto, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e excepcional da revisão de seus dispositivos. Embora a lei seja posterior ao ajuste, seus princípios são atemporais. 7. Ausente prova de ilegalidade, falha ou ato ilícito, não há como reconhecer os pedidos indenizatórios. 8. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão 1372599, 07090347320208070005, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (Grifou-se).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (CPF: 14.380.200/0001-21), por agente postal -AR, sobre os termos da demanda, intimando-o(a), para caso queira, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se, ainda, acerca desta decisão. Intimem-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.