Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702573-32.2023.8.07.0021.
AUTOR: ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: LUCIA MARIA RODRIGUES Balcão virtual para atendimento:https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento:11h às 18h. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO: Nome: LUCIA MARIA RODRIGUES Endereço: Quadra QL 4 Conjunto A, 02, Itapoã II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-623
AUTOR: ROBSON RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de
REQUERIDO: LUCIA MARIA RODRIGUES, conforme qualificações constantes dos autos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por em desfavor de Defiro à parte demandante o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 98 do CPC. Anote-se. A autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a requerida seja proibida de praticar atos de turbação da posse do Autor no imóvel situado na QL 04, Conjunto A, Lote 02A, Itapoã/DF. No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não estão amparados em prova idônea, não permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto a alegada obrigação da requerida de ceder parte do imóvel para o Autor foi firmada verbalmente, necessitando de dilação probatória para melhor análise da probabilidade do direito do Autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública nos telefones: (61) 98213-1782 (Whatsapp), 2196-4455, 2196-4471. Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras. Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. Petição Inicial