Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 1.054.994,51
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
30/12/2025, 11:44
Expedição de Certidão.
30/12/2025, 11:44
Recebidos os autos
22/12/2025, 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/12/2025, 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
17/12/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 18:48
Publicado Certidão em 05/12/2025.
06/12/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 03:30
Juntada de certidão
03/12/2025, 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2025, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2025, 15:17
Expedição de Mandado.
15/11/2025, 18:22
Publicado Decisão em 05/11/2025.
05/11/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 02:55
Recebidos os autos
30/10/2025, 19:09
Documentos
Decisão
•22/12/2025, 18:07
Decisão
•22/12/2025, 18:07
Juntada de Petição de petição
10/12/2025, 18:48
Publicado Certidão em 05/12/2025.
06/12/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2025
05/12/2025, 03:30
Juntada de certidão
03/12/2025, 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2025, 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/12/2025, 15:17
Expedição de Mandado.
15/11/2025, 18:22
Publicado Decisão em 05/11/2025.
05/11/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 02:55
Recebidos os autos
30/10/2025, 19:09
Outras decisões
30/10/2025, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
27/10/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição
20/10/2025, 15:47
Publicado Certidão em 15/10/2025.
15/10/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 02:39
Juntada de certidão
13/10/2025, 14:09
Outras decisões
29/09/2025, 21:48
Recebidos os autos
29/09/2025, 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
29/09/2025, 07:00
Processo Desarquivado
27/09/2025, 04:45
Juntada de Petição de petição
26/09/2025, 13:46
Arquivado Provisoramente
22/09/2025, 07:13
Expedição de Certidão.
22/09/2025, 07:13
Publicado Decisão em 22/09/2025.
22/09/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
20/09/2025, 02:44
Recebidos os autos
17/09/2025, 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/09/2025, 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
15/09/2025, 05:34
Processo Desarquivado
13/09/2025, 04:48
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 16:17
Arquivado Provisoramente
29/05/2024, 06:25
Processo Desarquivado
29/05/2024, 04:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
28/05/2024, 18:19
Arquivado Provisoramente
06/05/2024, 05:33
Expedição de Certidão.
06/05/2024, 05:33
Recebidos os autos
05/05/2024, 19:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
05/05/2024, 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
02/05/2024, 19:07
Juntada de certidão
02/05/2024, 18:08
Juntada de alvará de levantamento
02/05/2024, 18:08
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
23/04/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro prazo complementar de 5 (cinco) dias para a parte credora cumprir com a determinação de Id. 192981807. Após, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 166156339. Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de abril de 2024 18:21:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
22/04/2024, 13:45
Recebidos os autos
19/04/2024, 17:25
Expedição de Outros documentos.
19/04/2024, 17:25
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
19/04/2024, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
18/04/2024, 18:10
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 16:43
Expedição de Outros documentos.
11/04/2024, 17:02
Juntada de certidão
11/04/2024, 17:01
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 04:27
Juntada de certidão
03/04/2024, 17:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
01/04/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
26/03/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação (Id. 185487949) ao bloqueio eletrônico SISBAJUD, formulado pela 3ª executada Sra. LUDMILA LIMA MESQUITA, sob a alegação que os valores bloqueados se trata de verba alimentar. Para tanto, informa que o valor se refere de quantia depositada a título de bolsa família, conforme documentos de Ids. 185492848, 185492849 e 185492851. A impugnante/executada requer a desconstituição do bloqueio via SISBAJUD. Intimado, o impugnado/exequente quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido. É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15). Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC). Ademais, a regra legal da impenhorabilidade pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar. O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual assiste razão os argumentos da impugnante (Id. 185487949). Assim, diante das razões expostas, acolho o pedido formulado pela 3° executada (LUDMILA LIMA MESQUITA) para desconstituir a penhora identificada pelo ID 189324800 (R$ 700,00) sobre sua conta bancária e determino o seu desbloqueio via SISBAJUD. Quanto ao bloqueio realizado na conta do 1° executado - CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME (R$ 50,50) (ID. 189324800), não há comprovação da origem dos valores ali constritos. Sendo assim, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução. Proceda-se com a transferência de R$ 50,50 (ID. 189324800) constrito via Sisbajud. Após, expeça-se alvará autorizando o levantamento, para a parte exequente. Por fim retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 166156339. Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de março de 2024 16:55:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
24/03/2024, 02:59
Recebidos os autos
22/03/2024, 21:55
Expedição de Outros documentos.
22/03/2024, 21:55
Deferido o pedido de LUDMILA LIMA MESQUITA - CPF: 693.204.891-49 (EXECUTADO).
22/03/2024, 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
15/03/2024, 14:36
Juntada de Petição de petição
13/03/2024, 20:34
Publicado Certidão em 13/03/2024.
13/03/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
13/03/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME (R$ 50,50) e LUDMILA LIMA MESQUITA (R$ 700,00) quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
11/03/2024, 18:45
Juntada de certidão
08/03/2024, 15:47
Publicado Despacho em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DESPACHO Aguarde-se o resultado da pesquisa de valores via SISBAJUD, referente a decisão de Id. 182474851. Após, em obediência ao artigo 10 do CPC/15,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar sobre as petições de ids. 185487949 e 185490241, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:34:15.
06/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/02/2024, 18:01
Expedição de Outros documentos.
02/02/2024, 18:01
Proferido despacho de mero expediente
02/02/2024, 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
02/02/2024, 16:29
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 20:19
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/01/2024, 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
23/12/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), conforme requerida na petição de Id. 182188303. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 166156339. Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2023 14:50:05. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/12/2023, 08:59
Expedição de Outros documentos.
21/12/2023, 08:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).
21/12/2023, 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
18/12/2023, 13:24
Processo Desarquivado
16/12/2023, 04:03
Juntada de Petição de petição
15/12/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CNSEG, SUSEP, CETIP e administradoras de consórcios, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido. Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito,
trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora. No mais, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 166156339. Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2023 17:30:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Arquivado Provisoramente
13/12/2023, 18:21
Expedição de Certidão.
13/12/2023, 18:21
Recebidos os autos
12/12/2023, 20:29
Expedição de Outros documentos.
12/12/2023, 20:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
12/12/2023, 20:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
12/12/2023, 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
12/12/2023, 16:50
Processo Desarquivado
12/12/2023, 04:08
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 18:02
Arquivado Provisoramente
29/11/2023, 18:33
Expedição de Certidão.
29/11/2023, 18:33
Recebidos os autos
27/11/2023, 20:50
Expedição de Outros documentos.
27/11/2023, 20:50
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
27/11/2023, 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
27/11/2023, 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
27/11/2023, 17:18
Processo Desarquivado
27/11/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição
27/11/2023, 14:46
Arquivado Provisoramente
27/11/2023, 10:00
Expedição de Certidão.
27/11/2023, 10:00
Publicado Decisão em 23/11/2023.
23/11/2023, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de ofícios para a Caixa Econômica Federal visando obter informação de eventual saldo em contas de FGTS da executada. No entanto, não apresenta qualquer fundamento para a medida, de probabilidade de existência, mas apenas faz requerimento aleatório em busca de bens da executada. Deferir pretensões dessa natureza é abrir precedente para se oficiar aleatoriamente qualquer potencial credor, inclusive em outros países. Assim, além de não existir garantia de efetividade da medida, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido causa prejuízo aos demais feitos que tramitam neste juízo, que possui um enorme acervo processual e uma das maiores distribuições do TJDFT.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o referido pedido de expedição de ofício. Retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 166156339. Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de novembro de 2023 15:46:14. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/11/2023, 19:09
Expedição de Outros documentos.
20/11/2023, 19:09
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
20/11/2023, 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
20/11/2023, 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
17/11/2023, 15:35
Processo Desarquivado
17/11/2023, 04:16
Juntada de Petição de petição
16/11/2023, 12:56
Arquivado Provisoramente
13/11/2023, 14:57
Expedição de Certidão.
13/11/2023, 14:57
Publicado Decisão em 13/11/2023.
13/11/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao SUSEP. Não há garantia de efetividade da medida e, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui enorme acervo processual. Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, pois a constatação que se procura obter é ônus do exequente, o qual possui meios próprios para identificar se os executados estão a exercer ou não atividade empresarial. No mais, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de ID 166156339. Publique-se. Águas Claras/DF, 9 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
10/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
09/11/2023, 11:17
Expedição de Outros documentos.
09/11/2023, 11:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
09/11/2023, 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
09/11/2023, 11:17
Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
03/11/2023, 10:12
Juntada de Petição de petição
01/11/2023, 10:37
Expedição de Outros documentos.
31/10/2023, 05:49
Juntada de certidão
30/10/2023, 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
27/10/2023, 02:53
Publicado Decisão em 27/10/2023.
27/10/2023, 02:53
Juntada de certidão
26/10/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Friso, por oportuno, que este Juízo, com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6° do CPC), sempre autoriza as pesquisas aos sistemas informatizados dos quais tem acesso. Entretanto, verifico que foram realizadas todas as pesquisas de constrição de bens disponíveis no juízo, sendo que esta unidade judiciária não possui acesso aos Sistemas CNIB e SREI formulado na petição de Id. 175836403. Razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro tal pedido. Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito,
trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora Bem como, verifico que foi realizada pesquisa via sistema SISBAJUD recentemente (Id. 161501858), razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido. Renove-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (última declaração). Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos ao arquivo. Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2023 13:02:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
26/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
25/10/2023, 15:37
Expedição de Outros documentos.
25/10/2023, 15:37
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
25/10/2023, 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
24/10/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 16:41
Expedição de Outros documentos.
19/10/2023, 14:34
Juntada de certidão
19/10/2023, 13:50
Publicado Decisão em 25/09/2023.
25/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
22/09/2023, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de gratuidade de justiça às executadas (Sra. Camilla Lima e Sra. Ludmila Lima), pois presente os pressupostos legais para a concessão. Anote-se. Noutro giro, passo analisar a exceção de pré-executividade, formulada pelas executadas/excipientes (Id. 169037100). As executadas/excipientes apresentaram exceção de pré-executividade, sob a alegação de ilegitimidade passiva das 2ª e 3ª executadas, bem como alega imprecisões nos valores apresentados pelo exequente, conforme petição de Id. 169037100 e documentos seguintes. A parte exequente/excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade pleiteando a sua improcedência (Id. 170924420). É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória. No caso em comento, a alegação da executada na exceção diz respeito a matéria de mérito e que, necessitando de análise probatória, deveria ter sido apresentada em embargos à execução. Ressalto que as executadas/excipientes, devidamente citadas (Ids. 123380394 e 130915339), não apresentaram defesas no prazo legal. Ademais, nota-se de forma cristalina que as executadas/excipientes tentam a todo custo se esquivar do cumprimento da obrigação desde a citação, conforme se observa na certidão de Id. 130915339. Caracteriza-se, assim, um quadro de inadimplência voluntária. O Judiciário não pode chancelar tais práticas. No caso, como já apontado por diversas vezes no âmbito do TJDFT, a exceção de pré-executividade deve ser usada em casos específicos, não sendo instrumento adequado para discutir questões que deveriam ser apresentadas em peça própria, segue os ensinamentos contido no julgado proferido pela 2ª Turma Cível Do TJDFT, proferido em 22/06/2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL AO CONHECIMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial sob a sistemática de recursos repetitivos, de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na hipótese, os agravantes alegam, em exceção de pré-executividade, que o valor devido, em razão no inadimplemento de cédula de crédito bancário, é inferior ao executado pela instituição bancária, contrapondo os cálculos e índices utilizados pela credora. 3. O excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução, conforme prescreve o art. 917, III, do CPC. 4. Ademais, no caso em análise, a aferição das alegações dos devedores, no tocante ao quantum executado, demanda dilação probatória, inclusive com prova pericial contábil, insuscetível de processamento no âmbito do incidente de exceção de pré-executividade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1433539, 07107403820228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 13/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, as matérias passíveis de serem discutidas em exceção de pre-executividade são de ordem pública, não sendo instrumento para análise de cláusula contratual, bem como de análise de exoneração ou não da fiança. Dessa forma, entendo que o instrumento processual utilizado pela parte executada/excipiente está inadequado, conforme julgado supramencionado. Além disso, suas alegações não encontram previsão no rol do art. 803, do CPC, não sendo caso de nulidade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ao regular prosseguimento do feito. No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 166880449. Publique-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 09:06:24. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/09/2023, 19:08
Expedição de Outros documentos.
20/09/2023, 19:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
20/09/2023, 19:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
15/09/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
13/09/2023, 20:46
Juntada de Petição de petição
04/09/2023, 17:14
Publicado Despacho em 23/08/2023.
23/08/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
22/08/2023, 03:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/08/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DESPACHO Manifeste-se o banco autor acerca da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, conforme petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Noutro giro, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada/interessada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 16:17:59. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
19/08/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.
19/08/2023, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
19/08/2023, 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
18/08/2023, 15:30
Juntada de Petição de petição
17/08/2023, 21:54
Juntada de ofício
07/08/2023, 15:51
Publicado Decisão em 02/08/2023.
02/08/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
01/08/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se os nomes da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a pesquisa no sistema SNIPER. Caso a medida anterior restar infrutífera, retornem se os autos à suspensão determinada. Publique-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023 15:42:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 18:38
Recebidos os autos
28/07/2023, 18:38
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).
28/07/2023, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
28/07/2023, 09:39
Processo Desarquivado
28/07/2023, 04:11
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 17:36
Arquivado Provisoramente
25/07/2023, 13:57
Expedição de Certidão.
25/07/2023, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
25/07/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704930-22.2022.8.07.0020.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, CAMILLA LIMA MESQUITA, LUDMILA LIMA MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito. O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva. A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente". Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC). Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano. Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente. Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 17:36:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
21/07/2023, 18:03
Expedição de Outros documentos.
21/07/2023, 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
21/07/2023, 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
21/07/2023, 17:35
Juntada de certidão
21/07/2023, 15:31
Juntada de certidão
07/07/2023, 22:15
Juntada de Petição de petição
04/07/2023, 14:03
Publicado Decisão em 04/07/2023.
04/07/2023, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
03/07/2023, 00:49
Recebidos os autos
29/06/2023, 22:06
Expedição de Outros documentos.
29/06/2023, 22:06
Deferido o pedido de LUDMILA LIMA MESQUITA - CPF: 693.204.891-49 (EXECUTADO).
29/06/2023, 22:06
Juntada de certidão
29/06/2023, 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
16/06/2023, 15:51
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 14:43
Publicado Despacho em 14/06/2023.
14/06/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
13/06/2023, 01:04
Recebidos os autos
11/06/2023, 19:00
Expedição de Outros documentos.
11/06/2023, 18:59
Proferido despacho de mero expediente
11/06/2023, 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
09/06/2023, 13:20
Juntada de certidão
09/06/2023, 13:20
Juntada de certidão
26/05/2023, 12:55
Juntada de Petição de petição
24/05/2023, 20:14
Juntada de alvará de levantamento
17/04/2023, 11:28
Juntada de certidão
17/04/2023, 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 02:59
Expedição de Certidão.
31/03/2023, 19:58
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 19:58
Juntada de certidão
24/03/2023, 15:12
Expedição de Certidão.
07/03/2023, 20:41
Juntada de certidão
24/02/2023, 15:52
Juntada de Petição de petição
17/02/2023, 16:56
Juntada de Petição de petição
17/02/2023, 16:31
Publicado Decisão em 14/02/2023.
14/02/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
13/02/2023, 02:48
Recebidos os autos
09/02/2023, 22:00
Expedição de Outros documentos.
09/02/2023, 22:00
Outras decisões
09/02/2023, 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
31/10/2022, 23:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
29/10/2022, 00:23
Juntada de Petição de petição
26/10/2022, 15:19
Expedição de Certidão.
20/10/2022, 01:03
Expedição de Outros documentos.
20/10/2022, 01:03
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 19/10/2022 23:59:59.
20/10/2022, 00:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
11/10/2022, 05:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/09/2022, 01:14
Juntada de certidão
26/09/2022, 15:45
Cancelada a movimentação processual
23/08/2022, 14:50
Desentranhado o documento
23/08/2022, 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
22/08/2022, 18:48
Decorrido prazo de LUDMILA LIMA MESQUITA em 09/08/2022 23:59:59.
10/08/2022, 03:11
Juntada de Petição de petição
15/07/2022, 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/07/2022, 12:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/07/2022, 19:48
Expedição de Certidão.
28/06/2022, 17:51
Decorrido prazo de CS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
28/06/2022, 02:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
21/06/2022, 14:24
Juntada de certidão
20/06/2022, 17:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/06/2022, 20:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
16/06/2022, 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
02/06/2022, 23:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/06/2022, 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/06/2022, 09:39
Expedição de Certidão.
02/06/2022, 09:36
Expedição de Certidão.
02/06/2022, 09:25
Juntada de Petição de petição
31/05/2022, 20:22
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 09:03
Expedição de Certidão.
26/05/2022, 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/05/2022, 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
17/05/2022, 18:15
Juntada de Petição de petição
17/05/2022, 17:50
Expedição de Outros documentos.
11/05/2022, 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/05/2022, 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/05/2022, 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/04/2022, 20:50
Juntada de Petição de petição
13/04/2022, 10:44
Recebidos os autos
01/04/2022, 20:32
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 20:32
Decisão interlocutória - recebido
01/04/2022, 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA