Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
26/01/2024, 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
26/01/2024, 10:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:31
Decorrido prazo de EDSON FLAVIO DOS REIS em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 04:09
Publicado Certidão em 11/12/2023.
11/12/2023, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
08/12/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702950-88.2022.8.07.0004.
REQUERENTE: EDSON FLAVIO DOS REIS
REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Gama/DF, 6 de dezembro de 2023 06:06:34. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/12/2023, 06:06
Expedição de Certidão.
06/12/2023, 06:06
Recebidos os autos
05/12/2023, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 40% DA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 840/2011. SOMA DAS CONSIGNAÇÕES. PERCENTUAL OBSERVADO. TEMA Nº 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO. ILICITUDE AFASTADA. 1 – Empréstimo consignado. Limite de 40%. Percentual observado. A Lei Complementar n. 840/2011 prevê, em seu art. 116, §§2º e 4º que a soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos e que as consignações devem resguardar a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público. O valor líquido percebido pelo servidor distrital equivale a 49,98% do valor bruto, que não pode ser reputado ínfimo nem compromete o mínimo existencial. A soma dos empréstimos consignados descontados em folha equivale a 28% do valor bruto. Não há ilegalidade nos descontos efetuados pela instituição financeira. 2 – Tema n. 1.085 do STJ. Autorização do mutuário. Ilicitude afastada. Em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1.085, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Os descontos em folha de rendimentos foram autorizados pelo mutuário, o que também afasta a ilicitude dos descontos. 3 – Recurso conhecido e provido.
09/11/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau