Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702216-85.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO
EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora de frações ideais do devedor em imóvel submetido a regime de multipropriedade, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 177183055. Conforme preconizam o art. 391 do Código Civil e o art. 789 do CPC, em razão do descumprimento da obrigação, todos os bens do devedor estão sujeitos a responderem pela obrigação. De acordo com a certidão de matrícula do imóvel (ID. 177183055), foi instituído regime de multipropriedade sobre o bem, fracionando-se em 11 (onze) frações, sendo 10 (dez) à razão de 9,582% cada e 01 à razão de 4,18%. Embora se trate de empreendimento em multipropriedade, verifico que somente uma das cotas foi transferida a terceiro, remanescendo 09 quotas de 9,582% e 01 cota de 4,18% na titularidade do devedor. Deste modo, o pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido. Ressalto que a penhora deverá recai sobre todos as frações/cotas de propriedade da executada (ressalvando-se a fração pertencente ao terceiro), tendo em vista que não se mostra possível analisar a suficiência da penhora de parcela das cotas enquanto não se ultimar a avaliação do bem. Não há indicação do valor que tem sido realmente comercializado as cotas. Em leilões judiciais o preço dos bens geralmente é alienado abaixo do valor de avaliação. Há majoração dos débitos em razão de sucumbência, correção e juros. Razão pela qual a penhora deverá ser estabelecida em várias cotas. DETERMINO a penhora das 03 (três) frações de 9,582% pertencentes à executada MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ 10.901.228/0001-06, no regime de multipropriedade do bem situado na Avenida Caminho do Lago, Área C-1, Marina Flat & Náutica, Caldas Novas/GO, matrícula 91.986, registrado no 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas/GO, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 25.199,30 (vinte e cinco mil e cento e noventa e nove reais e trinta centavos), em favor de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, CPF 318.958.751-53, e ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO, CPF 564.355.501-82. Nomeio a parte executada como depósitária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei. Confiro a esta decisão força de termo (arts. 838 e 845, §1º, ambos do CPC). Intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC. Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula. Eventualmente decorrido prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC. Expeça-se carta precatória. Intime-se. Brasília/DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702216-85.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO
EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1. Citada (ID. 162846134), a parte executada postulou o parcelamento legal do débito exequendo (ID. 166006600), requerendo ainda prazo suplementar de 15 (quinze) dias para quitação da dívida. Na petição de ID. 166182597, o exequente pugnou pela aplicação dos efeitos do art. 523, §1º, do CPC pela ausência de pagamento voluntário do débito, bem como pela realização de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Inicialmente, cumpre esclarecer o CPC/2015 trouxe no art. 916 e seguintes a possibilidade de o executado ofertar o parcelamento legal, reconhecendo o crédito e comprovando, de pronto, o depósito de 30% do débito exequendo, mais custas e honorários advocatícios. Enquanto não apreciado o requerimento, compete ao executado depositar as parcelas vincendas (§2º). No caso em tela, apesar da proposta formulada pelo executado, este não colacionou aos autos qualquer comprovante do depósito de 30%, tampouco as custas, honorários advocatícios e as parcelas eventualmente vencidas. Na petição de ID. 166182597, o exequente postulou a realização de medidas executivas, o que expõe seu desinteresse pelo parcelamento proposto. Anda, incabível conferir prazo suplementar ao devedor, uma vez que a oferta de parcelamento ocorrerá durante o prazo legal para a oposição de embargos à execução e, portanto, peremptório. Assim, ante a ausência dos pressupostos legais para concessão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo. 2. Com relação ao pedido de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, também se mostra incabível tal pleito, uma vez que o presente feito versa sobre título executivo extrajudicial, com regimento próprio, notadamente a execução por quantia certa, prevista nos arts. 824 e seguintes do CPC, inadmissível a aplicação das sanções decorrentes do inadimplemento em sede de Cumprimento de Sentença. 3. Requereu o exequente a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. 3.1. Ante o decurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento, DEFIRO a pesquisa via RENAJUD. Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da executada. 3.2. Para a realização das pesquisas de bens via SISBAJUD, intime-se o exequente para que traga aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e suspensão nos termos do art. 921, inc. III e §1º, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente