Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711955-19.2022.8.07.0010.
AUTOR: NIVIA REGINA LIMA FONTENELE
REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de ID 171651642. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida decisão, afere-se que ela não padece dos vícios apontados. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram. Entre os pontos controvertidos há: 1. Verificar a dinâmica do acidente narrado na inicial; Lado outro na ocorrência policial de ID 148556329 está indicado: "Compareceu a esta DP a comunicante, NÍVIA REGINA LIMA FONTENELE, a fim de informar que na data e horários mencionados em campo próprio (...) mencionada entrou em ônibus da Viação Pioneira, linha 251.8 Gama Leste, na parada em frente à estação do BRT. Que o ônibus estava trafegando pela avenida Alagados, quando o motorista freou bruscamente o ônibus". Por seu turno, a verificação realização de perícia (ou sobre necessidade de prontuário médico) serão avaliadas após a produção de prova testemunhal. Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente