Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708235-77.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: CAMILA AGOSTINI
REQUERIDO: RAFAELLA LENZ ZIMMER 03706174103, RAFAELLA LENZ ZIMMER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por CAMILA AGOSTINI em desfavor de RAFAELLA LENZ ZIMMER 03706174103 e RAFAELLA LENZ ZIMMER, partes qualificadas nos autos. A autora narra em síntese que, em 28.07.2022, celebrou contrato de prestação de serviço com as requeridas, tendo por objeto decoração de festa de aniversário, a ser realizada em 25.03.2023, pelo valor de R$ 1.800,00. Diz que pagou uma entrada de R$ 450,00 e o restante do valor (R$ 1.350,00) seria pago por meio de permuta, do qual foi pago por meio de permuta R$ 780,00, totalizando R$ 1.230,00 (R$ 450,00 + 780,00). Relata que após a entrada e o pagamento por permuta, as requeridas deixaram de prestar informações, ocorrendo o desfazimento do contrato, porém sem a restituição de valores. Requer: i) a rescisão do contrato; ii) a condenação de as requeridas a restituírem R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais); e iii) indenização por danos morais. As requeridas, embora citadas e intimadas (id. 161429553) para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceram ao ato (id. 164482570), tampouco apresentaram qualquer justificativa para sua ausência. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O não comparecimento das partes requeridas à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela autora na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus das partes requeridas a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. As partes requeridas, contudo, não compareceram ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova. Nesse contexto, só lhes restam arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, a autora anexou aos autos o contrato celebrado (id. 157364046, pg. 5 e 6)), extrato bancário comprovando o pagamento da entrada de R$ 450,00 (id. 157364046, pg. 7), tabela que indica as permutas fornecidas e o valor (id. 157364046, pg. 8) e as conversas realizadas com as requeridas através de WhatsApp na tentativa de resolução da questão (id. id. 157364046, pg. 9), documentos estes que, somados à revelia, corroboram o narrado na inicial. Desse modo, tendo em vista que as requeridas não cumpriram sua contraprestação no contrato firmado, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão contratual e de restituição do valor de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais). Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual das partes requeridas não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc. I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito. Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pela requerente em razão do desfazimento do contrato, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido. Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade. Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, resolvo o processo com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; e ii) CONDENAR as requeridas a pagarem à requerente a quantia de R$ 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde os desembolsos e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (03.07.2023 – id. 164482570). Sem custas e sem honorários. Cumpre à autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto às requeridas que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 21 de julho de 2023. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.