Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702051-83.2019.8.07.0008.
EXEQUENTE: WELITON SILVA SANTOS
EXECUTADO: ATILA RODRIGUES MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão nos autos n. 1035219-76.2020.4.01.3400 - 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, que indeferiu a penhora no rosto dos autos por ser as contas vinculadas ao FGTS impenhoráveis (ID 166625836), motivo pelo qual revogo a penhora no rosto dos autos deferido nos termos da decisão de ID 142193581. Nada a prover quanto aos pedidos de ID 167410723 (penhora online via “teimosinha” e consulta ao sistema SNIPER), considerando que este Juízo já se manifestou nos termos das decisões de ID 149808915 e 162017032. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora. Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 17/08/2029, eis que o título executivo é uma a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Paranoá/DF, 16 de agosto de 2023 21:29:44. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)