Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MIGUEL DA SILVA SOARES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Ao que se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF. Observo que a parte autora apresentou dois comprovantes de residência (IDs n. 164965345 e 167894637) constando endereços situados na cidade de Planaltina-GO. Já a parte ré reside em outra unidade da federação (SP). O princípio do juiz natural é de ordem pública e visa preservar o interesse público na prestação jurisdicional, a probidade judiciária e a transparência dos atos processuais. A parte não pode, de forma aleatória, escolher juízo no qual pretende litigar, sem qualquer vínculo com a sua pessoa ou com a parte contrária. A parte autora possui domicílio em Planaltina/GO. Ao que tudo indica, houve equívoco da parte autora ao digitar a unidade federação. Portanto, como preservação ao princípio do juiz natural, os autos devem ser remetidos a Planaltina/GO. Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência desta Vara Cível e, em consequência, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Planaltina/GO, competente para o processamento e julgamento do feito. Remetam-se os autos ao Juízo competente, com as homenagens desta Magistrada. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709445-14.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/08/2023, 00:00