Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PAULO DE LIMA SENISE
EXECUTADO: ANGELICA FERNANDES FERREIRA CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO DE MANDADO Certifico que anexei aos autos o AR do mandado de ID 187257717 (Travessa Benedito Nilo Soares, 55, Leitelândia, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000), que retornou cumprido, sem finalidade atingida, com anotação de "NÃO EXISTE NÚMERO". Por outro lado, certifico que anexei aos autos o AR do mandado de ID 187257718 (Condomínio Resid. São Francisco, Qd. 02, Conj. A, Lt. 12, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72669-000), que retornou cumprido, com a anotação de "ausente 3x". Assim, nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, desentranho o mandado de ID 187257718, para seu cumprimento por Oficial(a) de Justiça. Nome: ANGELICA FERNANDES FERREIRA Endereço: Condomínio Residencial São Francisco, Qd. 02, Conj. A, Lt. 12, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72669-000 Com o fim de realizar o contato com o Oficial de Justiça, o autor poderá consultar mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/. Na página inicial, no local “ADVOGADOS”, o interessado deverá acessar o link “PROCESSO ELETRÔNICO – PJE”. O autor será direcionado para a página que contém a guia “CONSULTAS”. Dentro desta guia, o advogado deverá acessar o link “Mandados por processo”. Após inserir o número do processo eletrônico, o advogado poderá ter acesso ao endereço de e-mail do Oficial de Justiça designado para cumprir do mandado, por onde deve ser feito o contato. Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464. Planaltina-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 18:11:26. RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165452594 Petição Inicial Petição Inicial 23071423484756300000152009690 165453145 Doc. 1 - OAB DF - Frente e verso Documento de Identificação 23071423484777200000152009691 165453146 Doc. 2 - Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23071423484791900000152009692 165453147 Doc. 3 - Extratos - Últimos 3 meses Documento de Comprovação 23071423484816900000152009693 165453149 Doc. 4 - Angélica - Contrato de Honorários [assinado] Documento de Comprovação 23071423484841900000152009695 165453152 Doc. 5 - Comprovante de protocolo (precatória) Documento de Comprovação 23071423484865400000152009698 165453154 Doc. 6 - Comprovante de recebimento - A. Provisórios Anexo 23071423484877800000152009700 165453155 Doc. 7 - TJDFT - Comprovante de protocolo Documento de Comprovação 23071423484894700000152009701 165453156 Doc. 8 - TJDFT - Comprovação de atuação Documento de Comprovação 23071423484910900000152009702 165453157 Doc. 9 - TJPA - Comprovação de atuação Documento de Comprovação 23071423484928900000152009703 165453158 Doc. 10 - Honorários pagos pela executada Anexo 23071423484945300000152009704 165453160 Doc. 11 - Cálculo - TJDFT - Até 14-07-2023 Anexo 23071423484967500000152009706 166076840 Decisão Decisão 23072116022843100000152563687 166076840 Decisão Decisão 23072116022843100000152563687 166178155 Petição Petição 23072119181759300000152648106 167034231 Decisão Decisão 23073117564485700000153411029 167034231 Decisão Decisão 23073117564485700000153411029 167132223 Resposta ao ofício Resposta ao ofício 23073121562196600000153495662 167221929 Mandado Mandado 23080115511345200000153576740 168890488 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23081702063700000000155054079 169643426 Petição Petição 23082320355873700000155721657 167221929 Mandado Mandado 23080115511345200000153576740 173930702 Diligência Diligência 23100216465988000000159527040 174741891 Certidão Certidão 23100918405313000000160246094 174741891 Certidão Certidão 23100918405313000000160246094 174750301 Petição Petição 23100919203346900000160250855 185548991 Certidão Certidão 24022008523434800000169872711 185548993 bandi Documento de Comprovação 24022008523475400000169872712 185548994 infojud Documento de Comprovação 24022008523497400000169872713 185550795 sisbajud Documento de Comprovação 24022008523517300000169872714 187086981 renajud Documento de Comprovação 24022008523537200000171240503 187257717 Mandado Mandado 24022109513420500000171390499 187257718 Mandado Mandado 24022109513497600000171390500 189394324 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24030903444600000000173280665 190740284 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 24032104563800000000174472769 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709725-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO PAULO DE LIMA SENISE
EXECUTADO: ANGELICA FERNANDES FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709725-82.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em contrato de prestação de serviços advocatícios, conforme ID n. 165453149, sendo o devedor ANGELICA FERNANDES FERREIRA e o credor JOAO PAULO DE LIMA SENISE. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT. O exequente é advogado e está atuando em causa própria. Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud. Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF. Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição. O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação. Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito. Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação. Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo. Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem. Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito