Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, C. E. A. S., LEUIZ GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VERANE ARAUJO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709905-69.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA e outros em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, no valor de R$ 99.032,78 (id. 172554354). Intimada, a parte autora se manifestou pela satisfação da dívida e requereu o levantamento dos valores (ID n. 175845235). A decisão de id. 179025984 determinou que os credores indicassem a quantia a ser destinada a cada um dos autores. A parte credora se manifestou em id. 180125193, onde destina o percentual de 35% sobre o montante de R$ 94.204,41, em favor da parte Pedro Henrique Rodrigues da Silva; 35% sobre o valor de R$ 94,204,41, em favor da menor Carolina Ester Araújo Silva, a serem mantidos em conta judicial em favor da menor, nos termos da sentença; 30% sobre o valor de R$ 94.204,41, em favor da patrona dos autores, Elizete Rodrigues do Lago, referente a honorários contratuais (id. 180128860); e 5% referentes aos honorários de sucumbência, que perfaz o montante de R$ 4.710,22, em favor do patrono dos autores Leuiz Gonçalves da Silva. O Ministério Público se manifestou em id. 186036443, onde se insurge contra o destaque do percentual de 30% de honorários contratuais da cota parte de Carolina, menor de idade. Sustenta que a transação não importa em ato de mera administração e a administração de bens dos filhos menores não comporta poder de disposição. Opina pela discussão do tema em ação própria. Se manifesta pela retenção do valor de 11% a título de honorários em relação ao crédito de titularidade da parte Carolina. Decido. A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios ad exitum por representante de menor incapaz caracteriza ato simples de mera administração e prescinde de prévia autorização judicial, máxime porque se revela mais benéfica ao incapaz ao tornar desnecessário o dispêndio de valores a título de pro labore enquanto não auferido efetivo benefício pelo menor. Não há que se falar em excesso dos poderes de simples administração, notadamente porque a menor, no caso, obteve considerável proveito econômico decorrente da atuação da advogada contratada, de modo que o contrato celebrado em nome da infante alcançou o seu melhor interesse. Quanto ao percentual acordado (30%), igualmente, não vislumbro razões que ensejam a sua redução. Deve ser considerado que, no caso, o contrato estabeleceu remuneração somente com base no êxito, demandando dos advogados um empenho e dedicação intensificados, dado que, em uma eventualidade de não sucesso, eles não receberiam remuneração alguma. Ademais, a ação tramita há mais de três anos. Os honorários contratuais fixados no percentual de 30% do proveito econômico, nesse cenário, não constituem quantia exagerada e desproporcional ao êxito, sendo possível o levantamento do valor depositado em juízo para o pagamento dos aludidos honorários, de modo que não há óbice ao levantamento dos valores nos termos requeridos em id. 180125193. Gizadas essas considerações, em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC, c/c art. 513 do CPC. Ato contínuo, passo a destinação dos valores. Da quantia depositada em id. 172554354, expeça-se alvará de levantamento/transfira-se a quantia de R$ 32.971,54, correspondente a 35% do montante de R$ 94.204,41, que se refere ao valor integral e do depósito, com o decote de 5% dos honorários de sucumbência, em favor da parte Pedro Henrique Rodrigues da Silva, para a conta bancária indicada no id. 180125193, de titularidade da parte Pedro. Transfira-se o valor de R$ 28.261,32, correspondente a 30% do valor de R$ 94.204,41, referente aos honorários contratuais, em favor da advogada ELIZETE RODRIGUES DO LAGO, para a conta bancária de titularidade da advogada indicada no id. 180125193. Transfira-se o valor de R$ 4.710,22, referente aos 5% honorários de sucumbência, em favor do advogado Leuiz Gonçalves da Silva, para a conta bancária de titularidade do advogado, indicada no id. 180125193. Por fim, no que se refere a cota parte da menor CAROLINA, no valor de R$ 32.971,54, correspondente a 35% do valor de R$ 94.204,41, deverão permanecer em conta judicial até que complete a maioridade, nos termos da sentença de id. 131693519. Ressalta-se a possibilidade de levantamento de tais valores antes de atingida a maioridade, desde que para subsistência e educação da menor, a serem devidamente comprovados e precedido de autorização do juízo de família (Lei n. 11.697/2008, art. 27, III). Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, C. E. A. S., LEUIZ GONCALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VERANE ARAUJO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, GLOBAL SEGURANCA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709905-69.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MONGERAL no ID n. 172554352 e por GLOBAL SEGURANCA LTDA em ID n. 173524119. A devedora MONGERAL argumenta que o valor correto da dívida é de R$ 99.032,78 e apresenta comprovante de depósito da quantia no ID n. 172554354. Intimado, a parte credora concordou com os cálculos apresentados na impugnação, manifestou a satisfação da dívida, bem como requereu o levantamento dos valores (ID n. 175845235). Em paralelo, estabeleceu-se controvérsia entre as partes acerca da pertinência subjetiva da requerida GLOBAL SEGURANCA LTDA na presente execução. Decido. Em relação à obrigação principal, verifico que o valor de R$ 99.032,78 depositado pela requerida MONGERAL no ID n. 172554354 é suficiente para a satisfação da dívida e já conta com a anuência dos credores, conforme manifestação de ID n. 175845235. No entanto, verifico que houve previsão na sentença de ID n. 131693519 de que os valores a que tem direito a menor C.E.A.S ficariam depositados em conta judicial. Sendo assim, intimem-se os credores para indicaram a quantia que deve ser destinada a cada um dos autores, levando em conta o montante depositado no ID n. 172554354 (R$ 99.032,78), no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público para parecer, pelo prazo de 15 dias. Feito, retornem-se os autos conclusos para destinação dos valores e para sentença de extinção, em razão do pagamento. Por fim, em relação à pertinência da requerida GLOBAL SEGURANCA LTDA para integrar o polo passivo da presente execução, a sentença de ID n. 131693519 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de GLOBAL. Confira-se (ID n. 131693519 - Pág. 2): "(...) No caso, acolho a alegação em face do estipulante, o qual não possui a obrigação de pagar a indenização em favor dos beneficiários (...)". Inclusive, houve a condenação dos autores ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da requerida GLOBAL (ID n. 131693519 - Pág. 2): "(...) Condeno os autores ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor da Global Segurança Ltda, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (...)". O acórdão de ID n. 159996367 não reformou a sentença nesse ponto. Assim, verifica-se que os pedidos deduzidos em face da requerida GLOBAL SEGURANCA LTDA foram julgados improcedentes na sentença em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, de forma que a requerida GLOBAL também é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Ante o exposto, acolho a impugnação de ID n. 173524119 e determino a baixa em nome de GLOBAL SEGURANCA LTDA, de imediato. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito