Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735834-03.2023.8.07.0016.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do Classe judicial: PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
Cuida-se de pedido aviado por CLEDMYLSON LHAYR FEYDIT FERREIRA em desfavor de GISELLE PIZA DE OLIVEIRA, no qual requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319, incisos II, III e IX, todos do CPP e proibição de Giselle Piza de Oliveira manter contato e se aproximar do peticionante, bem assim de Giselle e Alexandre Augusto Piza Pereira entrarem em contanto, por quaisquer meios, com as testemunhas Suzy Rocha e Ludmilla Humig. O peticionante narra (ID. 165916462), para justificar o deferimento das medidas cautelares vindicadas, que Giselle Piza de Oliveira estaria movimentando a máquina judicial por fatos inverídico e praticando perseguição contra o peticionante, eis que tem veiculado, junto à rede social Instagram, fatos discriminatórios, depreciativos e injuriosos contra o peticionante, em razão de sua condição de deficiente e pessoa idosa, e ainda informações sigilosas obtidas em processo criminal. Por fim, o peticionante requer que a presente petição seja recebida como Representação Criminal em desfavor de Giselle Piza de Oliveira pela prática dos crimes tipificados nos: artigos 147-A, 339 e 155, todos do Código Penal; artigo 88 da Lei nº. 13.146/2015 e artigo 105 da Lei nº. 10.741/2003. Instado, ID. 165949328, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento das medidas cautelares vindicadas e pelo não recebimento da Representação Criminal, diante da incompetência deste juízo para apuração de crimes que ultrapassam a pena máxima de 2 (dois) anos. RELATADOS. DECIDO. Pela análise dos autos verifico que não merece acolhimento a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão vindicadas por Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira. Ao que se extrai dos relatos trazidos por Cledmylson para justificar o deferimento de medidas cautelares em desfavor de Giselle, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida vindicada, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum in mora. O primeiro consubstanciado em indícios de verossimilhança dos fatos alegados e plausibilidade do direito pleiteado e, o segundo, no perigo iminente de ocorrência de novas ofensas acaso a medida não seja prontamente deferida. Com efeito, ao que se extrai dos autos, existe um contexto de seguidos combates entre as partes, tudo tendo iniciado com os fatos narrados nos autos principais (nº. 0715343-72.2023.8.07.0016), associados aos presentes, nos quais se apuram os delitos tipificados no artigo 129 do Código Penal e artigo 19 do Decreto-Lei nº. 3.688/41, em que figura como parte autora Cledmylson Lhayr Feydit Ferreira, ora peticionante, e como vítima da suposta lesão corporal, Giselle Piza de Oliveira. Ao que se observa, a partir deste fato, houve diversos desdobramentos, com processos judiciais em desfavor de Cledmylson, medidas cautelares requeridas também por meio destes autos em favor de Giselle, as quais foram indeferidas (ID. 164287137) e, agora, as medidas cautelares requeridas por Cledmylson em desfavor de Giselle. O contexto fático que se emoldura está a indicar que o excesso de demandas entre as partes, todas tendo por ponto inicial os fatos narrados nos autos associados aos presentes, indica uma repercussão negativa para ambas e o maior acirramento dos ânimos entre estas. Assim, não verifico, ab initio, a presença de indícios da prática do crime de perseguição relatado por Cledmylson, o qual atribuí à Giselle, único delito que, em tese, competiria a este Juízo analisar, para a concessão da medida cautelar buscada. Quanto aos demais delitos, embora não sejam de competência deste Juízo, por terem pena máxima superior a 2 (dois) anos, o peticionante igualmente não trouxe aos autos indícios mínimos da materialidade destes a justificar a concessão das medidas cautelares de exceção vindicadas. Do Exposto, INDEFIRO a concessão das medidas cautelares vindicadas, as quais, igualmente podem ser revistas nos autos associados aos presentes, quando da realização da audiência preliminar já designada naqueles autos para o dia 24/8/2023. Quanto ao pedido de retirada de sigilo dos autos, este já foi apreciado. Assim, à Secretaria para verificar se ainda constam documentos nos autos sob sigilo e, em caso positivo, retirá-los imediatamente. No que se refere ao pedido de convolação desta petição em Representação Criminal, considerando que a maioria dos crimes narrados pelo peticionante não são de competência deste Juízo e o suposto crime de perseguição, ao que se verifica, não houve o devido registro de ocorrência policial para a regular apuração, indefiro-o, o que não impede o peticionante, como dito, de realizar o registro de ocorrência policial quanto aos fatos mencionados para apuração em outros autos, se o caso. Transitada em Julgado esta decisão, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. ELISABETH C. AMARANTE B. MINARÉ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente