Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722560-45.2022.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO GM S.A
EXECUTADO: CLEIDE MARIA GOMES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de concessão de justiça gratuita, formulado pela devedora, ao argumento de não ter condições de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios a que foi condenada, bem como das custas processuais. O pedido em questão somente foi formulado após a certificação do trânsito em julgado. Não há óbices para que seja requerido, e concedido, o benefício da gratuidade de justiça em qualquer fase processual. Entretanto, seu deferimento não gera efeitos retroativos, mantendo-se incólume os efeitos da sucumbência. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIAS PRETÉRITAS AO REQUERIMENTO. INANTINGÍVEIS. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido para receber os benefícios da gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, bastando a declaração pela parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, e desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Inteligência dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 2. Não obstante se admita a concessão da justiça gratuita em qualquer momento processual, os efeitos da benesse só podem surtir para os atos ocorridos após a sua concessão, não havendo a possibilidade de retroagir para alcançar atos pretéritos. 3. No caso em análise, a agravante pleiteou a gratuidade de justiça após o trânsito em julgado do acórdão, razão pela qual eventual concessão superveniente do benefício não desincumbirá a parte dos ônus sucumbenciais já suportados, não havendo que se falar em reforma da decisão agravada. 4. Tendo em vista que não se vislumbra elementos concretos e hábeis a demonstrar sua insuficiência financeira da agravante, não faz legítima a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1629283, 07241428920228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO SOMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO - CONCESSÃO - EFEITO “EX NUNC” - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL - CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM - ÔNUS DA PROVA - RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2. (...). 3. (...). 4. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.1081579, 00324414020158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 16/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido os precedentes: Acórdão n. 591988, APC 20110111398018, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, DJ 04/06/2012 p. 142; Acórdão n. 505888, AGI 20110020056654, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, DJ 23/05/2011 p. 90; Acórdão n. 500129, APC 20030111135746, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, DJ 03/05/2011 p. 274. Por todo o exposto, defiro a gratuidade de justiça requerida pela executada, porém com efeitos ex nunc, não eximindo a devedora do pagamento das custas processuais a que foi condenada. Adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. P. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.