Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703702-11.2023.8.07.0009.
AUTOR: LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA
REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA 1 – Relatório:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCAS HENRIQUE ALMEIDA VIANA em desfavor de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor na inicial (ID. 152081723) que, após ser aprovado com bolsa de estudo integral, no ano de 2020, firmou com a requerida contrato de prestação de serviços educacionais para graduação em fisioterapia, entretanto, a requerida não teria lançado a bolsa de estudo, razão pela qual o autor recebeu diversas cobranças indevidas. Afirma que, em razão desses fatos, ajuizou ações que foram distribuídas sob os números 0711985-57.2022.8.07.0009 e 0711986.42-2022.8.07.0009 requerendo a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, as quais foram julgadas em conjunto perante o 1º Juizado Especial Cível de Samambaia. Alega que sofreu danos acadêmicos em razão desses fatos, tendo perdido 5 semestres de faculdade, não podendo se formar no tempo programado, sendo impedido pela requerida de renovar os registros acadêmicos para seguimento do curso. Tece argumentos fáticos e jurídicos que entende embasarem o seu pleito, e, ao final, requer: (i) a gratuidade de justiça; (ii) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por indenização por danos morais, sendo 5 mil reais por cada semestre não cursado; (iv) condenação dos réus em custas e verbas sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 153626839). A requerida apresentou contestação (ID. 156918206). Na ocasião, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor. Quanto ao mérito, alegou que o autor optou por ter parte do valor da matrícula diluído usando o programa de diluição solidária – DIS, com cobrança de R$ 49,00 nas primeiras mensalidades. Sustenta que agiu no exercício regular de direito, que os valores eram devidos. Defende inexistência de falha na prestação dos serviços e de danos morais. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos e condenação do autor em custas e verbas sucumbenciais. O autor manifestou-se em réplica ao ID. 156941710, refutando os argumentos lançados pela requerida em contestação, e reiterando os pedidos iniciais. Não houve pedido de produção de provas pelas partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: A parte requerida impugna a gratuidade de justiça deferida ao autor, sob o argumento de que não restou comprovada sua miserabilidade. A alegação não merece prosperar. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Ademais, foi juntado ao ID. 152081732 a Carteira de Trabalho do autor, donde se verifica que o mesmo não se encontra empregado, sendo que o próprio objeto dos autos, que demonstram que o autor não possuía condições de realizar o pagamento das mensalidades escolares, tendo seu nome sido incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, já comprovam sua situação de hipossuficiência. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente. No entanto, dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º e 2º do CPC que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O § 2º do referido dispositivo estabelece que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Tecnicamente, não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso). Verifico que em 29/07/2022 o autor ajuizou duas ações em desfavor da requerida sobre esses fatos. A primeira delas foi distribuída sob o número 0711985-57.2022.8.07.0009, na qual o autor pleiteou a regularização de sua bolsa de estudos nos termos ofertados, ou seja, de 100%, bem como que fossem liberadas as matérias para que o autor pudesse realizar as atividades, com pedido de ressarcimento em dobro dos valores cobrados. O autor formulou pedido de tutela antecipada a qual foi indeferida pelo juízo conforme decisão de id. 132824446. A ação foi julgada procedente para determinar à requerida a concessão de bolsa de estudos integral ao autor, que se abstenha de efetuar qualquer cobrança das mensalidades quanto ao curso e ressarcir ao autor o valor de R$ 21.480,86, já em dobro (ID. 145515224 daqueles autos). A segunda delas foi distribuída sob o número 0711986-42.2022.8.07.0009, na qual o autor pleiteou a condenação da requerida por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em razão dos danos experimentados pelo autor em razão dos fatos. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID. 133190349 daqueles autos). Observo que na inicial dos autos de número 0711986-42.2022.8.07.0009 o autor formula pedido de indenização por danos morais em razão da requerida ter realizado cobranças indevidas, inserido seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 2.058,24, sob o argumento de ter “maculando os atributos de sua personalidade” e “em vista dos danos experimentados pela parte autora, em especial as perdas diárias em conteúdo e semestre” (ID. 132797679, p. 11). A justificar a condenação por danos morais naqueles autos, prossegue o autor com sua argumentação “não bastasse o prejuízo acadêmico imposto ao autor que se ver impossibilitada de concluir a graduação no tempo proposto” (ID. 132797679, p. 8 do processo 0711986-42.2022.8.07.0009). Naqueles autos foi proferida sentença e julgado parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida ao pagamento à parte autora a título de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo certo que a nobre Magistrada concluiu que ser o “valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços” (ID. 145354774). Nessa esteira, evidencia-se a coisa julgada que impede o prosseguimento do presente feito, pois a questão posta nestes autos foi analisada naqueles autos, qual seja os danos morais sofridos pelo autor também em razão de ter postergado a conclusão da graduação, conforme consta da inicial dos autos 0711986-42.2022.8.07.0009. Ademais, da data do ajuizamento das ações em diante (0711985-57 e 0711986-42), ou seja, de 29/07/2022 em diante, a demora no prosseguimento dos estudos do autor, deveu-se à própria duração do processo, tendo em vista o indeferimento do pedido de tutela antecipada nos dois processos, o que não enseja danos morais. 4 - Dispositivo:
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -