Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706055-63.2019.8.07.0009.
EXEQUENTE: MAURICIO LOPES DA SILVA
EXECUTADO: CLEBERSON DE SOUZA CARDOSO, EVILENE DEOCLECIANO BISPO DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685)
Trata-se de cumprimento de sentença. A executada Evilene Deocleciano Bispo de Jesus, no ID. 172232632, apresentou impugnação à penhora deferida por este Juízo. Na oportunidade aduziu que quantia de R$441,00, bloqueada da sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal, é oriunda do benefício assistencial do Governo Federal, qual seja, o “Programa Bolsa Família”, sendo, portanto, impenhorável. Na oportunidade requereu, ainda, a expedição de novo alvará de levantamento, nos termos da petição de ID. 164667585. Devidamente intimado para manifestar-se acerca da impugnação apresentada, o exequente quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. A priori promovo a juntada do espelho do SISBAJUD, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC. No mais, segundo disposto no art. 833, inciso IV, deste mesmo diploma normativo, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Ressalto que a impenhorabilidade acima descrita também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora. Da análise dos extratos bancários juntados pela executada Evilene Deocleciano Bispo de Jesus nos ID’s. 172232633 e 172232634, verifico que o benefício por ela auferido do Governo Federal – Programa Bolsa Família –, no valor de R$590,00, foi creditado em 31/08/2023 e, na mesma data a quantia de R$441,00 bloqueada por meio do SISBAJUD. Assim, há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável do valor supramencionado.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada. Preclusa esta decisão, promova-se a liberação do valor de R$441,00 em favor da executada Evilene Deocleciano Bispo de Jesus, mediante desbloqueio via SISBAJUD. Determino, ainda, que a Serventia certifique se os valores discriminados no ID. 160599023 encontram-se depositados na conta judicial vinculada ao presente feito. Em caso positivo: a) proceda ao cancelamento do alvará expedido no ID. 160599023 e b) expeça-se novo alvará de levantamento no valor de R$256,04 e R$1.037,91, em favor da executada Evilene Deocleciano Bispo de Jesus, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, a conta bancária da executada, promova-se a transferência eletrônica. Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário. Por fim, visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados – R$838,00 - para a conta judicial, ficando o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel. Após, intime-se o executado Cleberson de Souza Cardoso por meio da Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 186, caput, do CPC, oferecer eventual impugnação. Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Feito tudo, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -