Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706069-08.2023.8.07.0009.
AUTOR: RAIMUNDA FERNANDES COELHO RODRIGUES REVEL: RAIMUNDO NONATO MELO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por RAIMUNDA FERNANDES COELHO RODRIGUES em desfavor de RAIMUNDO NONATO MELO. Afirma que o seu ex-marido JOSÉ FRANCISCO RODRIGUES firmou contrato de compra e venda com o requerido, RAIMUNDO NONATO MELO, com outorga conjugal de sua esposa, em 16 de junho de 1995, conforme Instrumento de Cessão de Direitos, do imóvel LOTE nº 8, Conjunto 07, QR 516, Samambaia, Distrito Federal, matrícula nº 209290, do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal. Diz que, em 28 de outubro de 2022, em razão de divórcio, conforme Escritura Pública de Partilha de Bens anexa, referido bem fora recebido pela autora. No entanto, ao tentar averbar a escritura mencionada, descobriu-se que um dos promitentes vendedores havia falecido, sem a efetiva outorga da escritura, invalidando ainda, com o evento, a procuração pública outorgada pelo autor e sua esposa à requerente à época da negociação. O requerido foi citado e não contestou a presente ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide diante da revelia da parte requerida, bem como da desnecessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I e II do Código de Processo Civil. Presentes estão os pressupostos processuais, vez que as partes são capazes, o juízo é competente, o processo restou validamente constituído e com desenvolvimento regular. Também as condições da ação. Inicialmente, decreto a revelia do requerido em face de ter sido citados e deixado transcorrer o prazo para apresentar. Os efeitos da revelia eclodem ante a inércia do Réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Sabe-se que a configuração da revelia, em face da presunção (art. 344, CPC), não induz, desde logo, à procedência do pedido, pois cabe ao juiz, como destinatário da prova, julgar atento as circunstâncias constantes do processo. Pretende a autora a adjudicação compulsória do imóvel LOTE nº 8, Conjunto 07, QR 516, Samambaia, Distrito Federal, matrícula nº 209290, do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob a alegação de que o seu ex-marido o adquiriu do requerido e no, divórcio, em razão da partilha de bens, o bem ficou integralmente na sua esfera patrimonial. De tudo o que pode ser apurado nos autos, entendo que a razão assiste à autora. A cessão de direitos de ID Num. 156170404 - Pág. 2 e procuração de ID Num. 156170404 - Pág. 1 demonstram que o imóvel foi alienado pelo requerido a José Francisco Rodrigues. Outrossim, pela escritura de divórcio e partilha de bens de Id Num. 156170409 o imóvel passou a integrar o patrimônio exclusivo da demandante. Nesse sentido, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para adjudicar em favor da autora o imóvel nº 8, Conjunto 07, QR 516, Samambaia, Distrito Federal, matrícula nº 209290, do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, servido esta como título hábil à transcrição perante o registro imobiliário competente, depois de atendidas as exigências fiscais. Ante a sucumbência condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e fixo honorários advocatícios em benefício do advogado do requerente em R$ 800,00 (oitocentos reais), com espeque no art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Via de conseqüência, declaro resolvido o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 31 de julho de 2023. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente