Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709630-40.2023.8.07.0009.
EMBARGANTE: ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA, ALLAN KENNEDY ALVES SILVA
EMBARGADO: WAGNER LEMES DE ASSIS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução. Foi prolatada decisão de recebimento da inicial (ID. 166162001). O embargado apresentou impugnação (ID. 166326317). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, revogo a decisão de ID. 166162001, por erro na apreciação dos pressupostos processuais de constituição do processo. Observo dos autos da execução n.º 0718964-69.2021.8.07.0009 que a executada ALAYNE MENDES MACHADO DE SOUZA foi citada em 04/05/2022 (ID. 123561115), e que o executado ALLAN KENNEDY ALVES SILVA foi citado por edital em 05/07/2022, conforme edital de ID. 127147035 (com prazo de vinte dias). Assim, o prazo para apresentação de embargos à execução transcorreu integralmente em 15/08/2022, conforme certificado em ID. 133669581. A presente ação de defesa heterônoma foi distribuída em 21/06/2023. Nos termos do artigo 915 do CPC, o prazo para oferecimento de embargos é de quinze dias, a contar da juntada do último comprovante de citação. Portanto, a presente ação é claramente intempestiva, estando preclusa a oportunidade de discutir a origem do título de crédito que aparelha a execução, de forma que o presente processo de embargos à execução deve ser extinto por ausência de pressuposto processual específico de constituição e desenvolvimento do feito, qual seja, a tempestividade exigida pelos artigo 915 e 918, I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c 918, I, do Código de Processo Civil. Deve ser corrigido o valor da causa, para corresponder ao valor do título exequendo, vez que se pleiteiou a sua nulidade neste processo; assim, retifico de ofício o valor da causa para R$ 4.600,00, nos termos do artigo 292, inciso II, e § 3º, do CPC. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução n.º 0718964-69.2021.8.07.0009. Considerando a angularização do feito, condeno a parte embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do embargado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte embargante, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte. Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -