Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735238-69.2020.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE WASHINGTON DE CARVALHO NOVAES
EXECUTADO: ALBA CRISTIANE PEREIRA DECISÃO i. Foi realizada restrição de transferência sobre o veículo de placa JJJ1653, em razão de decisão proferida no dia 12/04/2022 (id 121495835). O veículo está com restrição de alienação fiduciária, motivo por que o Exequente foi intimado a informar os dados do credor fiduciário. Todavia, o Exequente manteve-se inerte, motivo pelo qual o processo foi suspenso por execução frustrada, em 12/06/2022. Nesse sentido, em que pese a suspensão do processo por execução frustrada, não foi cancelada a restrição de transferência no RENAJUD, de modo que neste ato, segue retirada de restrição em questão, conforme anexo. ii. Em razão do AGI nº 0703817-93.2022.8.07.0000, foi determinada a inclusão da Executada no cadastro de inadimplentes bem como a certificação da execução pelo Juízo para fins de averbação no registro de imóveis, uma vez que o Exequente pretendia penhorar imóvel de propriedade da Executada. A anotação do nome da Executada no cadastro de inadimplentes foi realizada, id 120968313, em 06/04/2022. Todavia, quanto à certificação para fins de averbação no registro de imóveis, esta ainda não ocorreu. Consoante última decisão proferida por este Juízo, em 13/08/2022, id 133611763, constatou-se a inutilidade da medida, uma vez que foi acolhida impugnação da Executada para se desconstituir a penhora sobre o imóvel do qual o Exequente pretendia. Porém, por se entender que a averbação de protesto contra alienação na matrícula de imóvel não prejudica sua impenhorabilidade, foi determinada ao CJUVETECA sua certificação. Recolhidas as custas pelo Exequente, id 136852692, em 15/09/2022, ao invés de ser expedida a certidão para averbação, os autos foram equivocadamente para a tarefa de suspensão. Sobreveio, então, petição do Exequente, em que se requer a suspensão do prazo da prescrição intercorrente uma vez que a certidão ainda não fora expedida. Todavia, não assiste razão ao Exequente. É que a suspensão ocorreu por decisão datada de 12/06/2022, por ausência de bens penhoráveis. A pendência de cumprimento da expedição de certidão para fins de averbação não implica suspensão da prescrição, que ocorre somente uma vez, a qual se deu precisamente pela falta de bens penhoráveis, situação esta que perdura até o presente o momento. Expeça a Secretaria a certidão do artigo 828, do CPC, conforme determinado na decisão de id 133611763. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)