Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704770-66.2023.8.07.0018.
AUTOR: P. N. A. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: CRISTIANE NERIS ABADE BRITO
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por P. N. A. S. B., para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 157244237. Narra a parte autora, de 14 anos de idade, em síntese que (I) apresentou um crescimento aquém do esperado, possuindo uma deficiência na produção do hormônio do crescimento; (II) os médicos solicitaram o fornecimento da medicação Somatropina que auxiliará aumentando a velocidade de crescimento e de sua estatura final, sendo essencial a utilização do medicamento na fase de estirão, sob pena de permanecer com uma baixa estatura o resto da vida. Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) formalizou pedido à Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF) para acesso ao tratamento; (III) obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a condição clínica da parte autora. Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência. Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais em prol do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do DF. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial vieram os documentos. Na Decisão ID 157405695, de 27/06/2023, foi negada a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao NATJUS. Custas recolhidas, ID 163714911. Nota Técnica desfavorável à demanda, ID 161867375. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a nota técnica, ID 161895278. Juntada de ofício da SES/DF, esclarecendo que o medicamento pleiteado é padronizado, mas que o requerente não apresenta os critérios de inclusão do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Hormônio do Crescimento, ID 163465943. A parte autora e o Ministério Público quedaram-se inertes. Em contestação, ID165431071, o Distrito Federal suscitou preliminares de inadequação ao valor da causa e litisconsórcio passivo necessário com a União. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que o medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade. Anexou Despacho Técnico 309/2023 ID 165431072 e manifestação sobre os termos da nota técnica ID 165431078. De acordo com a certidão ID 165433726, a contestação ID 165431071 foi apresentada intempestivamente. Todavia, os interesses defendidos pela Fazenda Pública são indisponíveis, nos termos do art. 345, II, do CPC. Assim, decisão ID 165576587 reconheceu a revelia do Distrito Federal, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Certificou-se o transcurso de prazo para a parte autora se manifestar em réplica, ID 169289636. Em manifestação final ID 169457567, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Nada há a prover quanto à preliminar suscitada, uma vez que já foi atribuído à causa o valor simbólico de R$ 1.000.00. II _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda. No dia 12/04/2023, a e. Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?ocumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF”
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada. III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer por tempo indeterminado, o medicamento SOMATROPINA, registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não dispensado para o seu caso clínico, ID 157244237. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. No julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos “repetitivos” (Tema 106), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Após analisar toda a documentação médica juntada aos autos, o NATJUS apresentou o seguinte resumo da histórica clínica do paciente, ID 161867375: “Conforme relatórios médicos expedidos (ID 157246907/ 157246905/ 157246902) pela médica endocrinologista infantil Mariana Gadelha de Melo, CRM/DF 12.225, emitido em 08/02/2023, 22/11/2022 e 19/04/2023,
trata-se de paciente de 14 anos e 11 meses, acompanhado por endocrinologista pediátrico desde 5 anos de idade por quadro de hipotireoidismo, bem compensado e queda da velocidade de crescimento após os 13 anos de idade, durante o estirão de crescimento. A médica relata que criança se encontra abaixo do percentil 50 na velocidade de crescimento. Nascido a termo, peso adequado para idade.
Diante do exposto, médica assistente solicita o fornecimento do hormônio de crescimento, Somatropina Recombinante Humana.” E ao final, classificaram a demanda como não justificada, tecendo as seguintes considerações: “Considerando que, conforme as informações fornecidas no relatório médico, o demandante não apresenta critérios diagnósticos para iniciar processo de pesquisa de baixa estatura já que não tem -2 desvios padrões para idade e ainda apresenta velocidade de crescimento normal para a idade; Considerando que o requerente apresenta idade óssea atrasada em relação à idade cronológica, provavelmente pelo hipotireoidismo; e maturação sexual próxima ao pico de velocidade de crescimento; Considerando que as curvas hormonais de secreção de GH podem sofrer interferências de outros fatores e por si só não definem o quadro; Considerando que o demandante não apresenta critérios estabelecidos pelo PCDT elaborado pela CONITEC para tratamento com somatropina como deficiência de GH; Este NATJUS considera a demanda como NÃO FAVORÁVEL.” Como se pode aferir da leitura da conclusão justificada acima transcrita ID 161867375, a parte autora não logrou êxito em demonstrar um dos requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, quais sejam, a imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista a finalidade não curativa e o altíssimo custo (cerca de R$ 48.875,40 anuais); e o fato de que não há recomendação do Ministério da Saúde, por meio da CONITEC, para uso de rhGH para a situação do demandante. A CONITEC, em PCDT aprovado em 30 de novembro de 2018, recomenda o tratamento com somatropina para: - Déficit de crescimento (considerado altura -2DP para a idade); - Deficiência comprovada de GH por meio de dois testes de estímulo quando houver deficiência isolada sem alteração anatômica de hipófise; por meio de 1 teste de estímulo na presença de múltiplas deficiências hormonais (pan-hipopituitarismo) ou lesão hipofisária (alteração e exame de imagem). Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva. Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência. O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. Assim, ausentes os requisitos exigidos no TEMA 106 do STJ, não merece acolhida o pedido. IV_ DISPOSITIVO 1 _
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 600,00. 4 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito