Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709502-29.2023.8.07.0006.
EXEQUENTE: SILVIO ERNESTO BEDNARSKI PEDRASSOLLI
EXECUTADO: MARIA DA GLORIA SILVA DA CONCEICAO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento, com fulcro no art. 366 do CPC, pois encerrada a instrução, não há mais provas a serem produzidas. O art. 52, IX, da Lei 9099/95, estabelece que: “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Com efeito, a parte embargante alega que viu anúncio do embargado na internet e foi lá perguntar se teria direito a 6 meses trabalhista; que o embargado mandou um contrato pra assinar; que não leu e assinou; que dois dias depois desistiu e avisou o embargado; que falou que ele falou que teria que pagar uma multa pela desistência do contrato; que sequer foi prestado serviços. A parte embargada, impugna as alegações da embargante; que durante a contratação foi dado ciência de todos os termos do contrato e da multa e requer, por fim, a rejeição. É o breve relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que inexiste título liquido e certo a ser executado nos presentes. Com efeito, o STJ já decidiu que em contratos de prestação de serviços advocatícios, não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR....7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1882117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. In casu, a parte embargante desistiu do contrato de prestação de serviços advocatícios, sendo certo que inexiste nos autos qualquer prova de que os advogados tenham prestado algum serviço. Portanto, não pode a parte embargada cobrar valor a título de multa em razão da desistência do contrato de prestação de serviços advocatícios pela embargante. Destarte, diante da ausência de título liquido, certo e exigível, e por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC c/c art. 51 da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após a preclusão, LIBERE-SE a quantia penhorada em favor da parte embargante/devedora. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)