Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704322-64.2021.8.07.0018.
Requerente: ETMB - ESCOLA DE TEATRO MUSICAL DE BRASILIA LTDA - ME
Requerido: BROOKLYN COMERCIO VAREJISTA E GESTAO DE ESPACO DE PRATELEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte autora/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 158936674, a modificação da sentença de id 157909043 que extinguiu a demanda sem avanço no mérito por superveniente ausência de interesse de agir, mas deixou de ratificar a tutela de urgência concedida, assim como fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, atribuído no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), apenas simbolicamente. Contrarrazões apresentadas pela requerida/embargada conforme se observa no id 160252389, pugnando pela rejeição do recurso. Parecer do Ministério Público oficiando pelo acolhimento dos embargos tão somente relacionada a confirmação da tutela de urgência concedida. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença, de fato, deixou de ratificar a liminar concedida em sede inaugural, incorrendo em omissão. Relativamente a fixação dos honorários advocatícios sobre percentual do valor da causa reclamado pela embargante, assinalo que foi ela própria quem atribuiu esse valor módico e não houve qualquer impugnação, prevalecendo consequentemente conforme indicação na petição inicial. E ainda que sendo irrisório o valor da causa haja necessidade de se observar os critérios estabelecidos no § 8º, do art. 85, do CPC, soa desarrazoado pedi majoração somente após a prolação da sentença quando já estabelecida a responsabilidade pela sucumbência. O Poder Judiciário há que se atentar para as situações como as ocorrentes nestes autos e combatê-las com veemência, até mesmo em observância ao princípio da cooperação, art. 6º, do CPC. De fato, verifico que a situação dos autos demandou de parte a parte esforço que certamente merece remuneração mais condigna, mas repita-se, não parece ser a mais coerente das situações, inclusive por lealdade processual. Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão capaz de ensejar o reparo na sentença por meio do recurso de embargos de declaração, já que existente o efeito modificativo. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Dano Ambiental (10438) recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para sanar a omissão e ratificar a tutela de urgência decorrente da decisão de id 98399909. Por fim, relativamente a fixação de honorários advocatícios, em total observação ao disposto no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo-os no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 18:28:09. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito