Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0728836-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: EMBRASHOW EVENTOS ARTISTICOS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCA - TEXTO, PRODUCAO & ARTE LTDA - EPP Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada. Aduz o suscitante (IDs 180345634 e 182928746) que, em suma: (a) a personalidade jurídica consubstancia uma "cortina de proteção" para o sócio não responder por suas obrigações; (b) a empresa executada não se encontra instalada no endereço registrado no seu contrato social e nos cadastros da Receita Federal, invocando a Sumula 435 do STJ; (c) o desaparecimento da sociedade sem a devida extinção em obediência aos ditames legais, mediante mera paralisação de suas atividades, importa presunção de culpa de seus administradores e violação da lei; (d) há indícios de dissolução irregular da devedora sem solver seus débitos e não consta ter requerido autofalência; (e) a ausência de bens atrelada ao encerramento irregular da pessoa jurídica é motivo mais que suficiente para demonstrar o abuso. Sucintamente relatados, decido. O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre, ainda quando indiciariamente, fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. No mesmo sentido, o Enunciado 282, editado na IV Jornada de Direito Civil: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.". No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova, sendo que o encerramento da pessoa jurídica e a existência de débitos não são elementos suficientes para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente. Calha, ainda, ressaltar que o entendimento encampado na Súmula 435 do STJ, no sentido de autorizar o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente, possui aplicabilidade circunscrita ao âmbito da própria execução fiscal. Confira-se: "2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional." AgRg no REsp 762.555/SC Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa dos sócios. Em face do exposto, indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Suspensa a execução por um ano, desde o dia 14/07/2023, dia seguinte ao fim do prazo de 05 dias para indicação de bens à penhora do devedor, conforme disposto na Decisão ID 163452863, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente