Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705656-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO RAMOS FERREIRA, ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA
EXECUTADO: RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME, MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES, MYCKAEL RIBEIRO MARQUES Decisão 1. O advogado MARCELO LUCAS DE SOUZA pretende renunciar aos poderes a ele outorgados pelos executados. Muito embora não tenha havido a notificação efetiva e pessoal dos executados, tem-se que o causídico empreendeu suas diligências no intuito de dar conhecimento da renúncia almejada, na medida em que tentou contato via aplicativo de mensagens, WhatsApp, como se extrai da petição retro e anexos. Inclusive, calha observar que os outorgantes informaram o seguinte endereço nas Procurações IDs 120643069, 120643070 e 120643072, após terem comparecido espontaneamente ao processo (ID 123283848): Quadra 02, nº 304, Etapa A, Valparaíso I, Valparaíso de Goiás/GO, CEP: 72876005. E para tal logradouro o juízo chegou a enviar intimação para uma das executadas - RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME - regularizar sua representação processual, mas a correspondência foi devolvida com resultado de "endereço insuficiente". Logo, a abdicação é digna de acolhimento. Descadastre-se o nominado advogado da autuação, após a publicação desta decisão. Intimem-se os executados MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES e MYCKAEL RIBEIRO MARQUES para regularizar sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do processo à revelia, na forma do art. 76, § 1º, II, CPC. A intimação deverá ser remetida via postal para o mesmo logradouro acima e será reputada perfeita com a juntada do comprovante de entrega da missiva, ainda quando não recebida pelos destinatários, por se tratar de endereço declinado por eles mesmos (art. 274, parágrafo único, CPC). 2. Prosseguindo, os exequentes aduzem que o executado MYCKAEL RIBEIRO MARQUES é artista e possui contas em diversos streamings musicais, motivo pelo qual requerem a penhora de eventuais recebíveis a que faça jus o aludido executado perante tais serviços de reprodução de conteúdo artístico. Os elementos coligidos na Petição ID 189901907 e anexos demonstram, a princípio, a potencial existência dos créditos cuja penhora se pretende. Posto isso, em primeiro lugar, acoste o exequente nova memória discriminada e atualizada do débito em execução. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Vindo a planilha e sem prejuízo da intimação ordenada no tópico 1, com fundamento no artigo 855 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de eventuais créditos que o executado MYCKAEL RIBEIRO MARQUES, CPF 034.642.351-14 tenha a receber das plataformas digitais indicadas na Petição ID 189901907, a saber, Google Brasil Internet Ltda (responsável pelo YouTube e Youtube Music), Amazon, Apple, Deezer, Tidal, iTunes, Apple Music, Nexter, Pandora, Anghami, Amazon Music, One rpm, Facebook, Google e Instagram, até o limite do débito em execução, a ser estimado pelo credor. Atribuo força de ofício/mandado a esta decisão para serem as arroladas plataformas intimadas de que os valores eventualmente devidos a MYCKAEL RIBEIRO MARQUES, CPF 034.642.351-14, deverão ser depositados em conta judicial vinculada a este processo e Juízo, pois do contrário não será exonerada da obrigação, ficando ainda ciente de que se negar a existência dos valores em conluio com os executados, a quitação que estes lhes der caracterizará fraude à execução (§§ 2º e 3º do art. 856 do CPC). À guisa de cooperação, incumbirá ao exequente o envio desta decisão, já dotada de força de mandado/ofício, às plataformas destinatárias da ordem, independentemente de quaisquer outras formalidades. O credor disporá de 45 dias para falar nos autos, prazo suficiente para posicionar sobre a intimação dos serviços de streaming, sendo certo que, se antes eles se pronunciarem, o autor deverá ser intimado a respeito. Por fim, se a medida for infrutífera, a execução permanecerá suspensa por um ano, desde o dia 24/11/2023, data de publicação da Decisão ID 178915824. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705656-53.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO RAMOS FERREIRA, ANA CAROLINA SALLES DE MENDONCA FERREIRA
EXECUTADO: RAQUEL NUNES RIBEIRO - ME, MYRELLA LUYZA NUNES MARQUES, MYCKAEL RIBEIRO MARQUES Decisão 1. O exequente noticia que o coexecutado MYCKAEL RIBEIRO MARQUES é sócio da sociedade CASA WOOD LTDA (CNPJ 41.600.730/0001-00), com inscrição cadastral ativa na Receita Federal (ID 182878311). Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade e, subsidiariamente das próprias cotas sociais. Sucintamente relatados, decido. Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor. Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No presente caso, os bens do codevedor MYCKAEL RIBEIRO MARQUES incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação sociedade CASA WOOD LTDA. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber. Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade. Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o lucro, por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil. Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas. Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que se observam, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC. Entretanto, no caso vertente, o codevedor MYCKAEL RIBEIRO MARQUES é justamente sócio-administrador da CASA WOOD LTDA, ID 182878311, de modo que pode se configurar conflito de interesses caso precise apresentar balanço contábil da sociedade e verter seus próprios lucros ao pagamento do débito exequendo. Nessas circunstâncias, pode se fazer necessária a nomeação de perito administrador judicial para cumprir esses encargos, sendo que os seus honorários deverão ser adiantados pelo exequente, na forma do art. 95, CPC. Convém pontuar que a CASA WOOD LTDA também está estabelecida em Valparaíso de Goiás- GO, a ensejar a expedição de carta precatória para aquela comarca com o objetivo de por lá proceder-se à nomeação do perito administrador judicial para realização dos trabalhos in loco. Postas essas considerações, antes de deliberar sobre o pedido, ao exequente para: a) Acostar atos constitutivos atualizados da CASA WOOD LTDA (CNPJ 41.600.730/0001-00); b) Manifestar sobre a continuidade do seu interesse na penhora almejada, patentes as necessidades de nomear-se, em Valparaíso de Goiás- GO, via precatória, perito administrador, cuja remuneração deverá ser antecipada pelo próprio exequente. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. De mais a mais, a diligência também se aplica para o caso de penhora direta da cotas sociais, como requer subsidiariamente o demandante. No silêncio, a execução será suspensa por um ano, desde o dia 24/11/2023, data de publicação da Decisão ID 178915824. 2. O advogado MARCELO LUCAS DE SOUZA pretende renunciar aos mandatos a ele outorgados pelos executado (ID 182772277). Comprove ter notificado os constituintes, como exige o art. 112, caput, CPC. Prazo: 15 dias, sob pena de seguir vinculado à causa. Publique-se. Brasília/DF, 4 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)