Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701474-54.2018.8.07.0004.
EXEQUENTE: JAQUELINE DE CASSIA PEREIRA DA SILVA
EXECUTADO: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS, QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 157160905 - Pág. 1/13). O pedido de cumprimento de sentença de ID 153717334 se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo sido apontado o montante de R$ 9.378,08, equivalente a 20% sobre o valor da condenação, tudo com base na planilha de ID 153717341 - Pág. 1/3. As devedoras foram intimadas para cumprimento voluntário da sentença. As devedoras/impugnantes apresentaram a presente impugnação em que defendem a existência de excesso de execução, sob a alegação de que a impugnada tenha realizado pagamentos a menor relativos a mensalidades do plano no curso do processo, todavia em momento algum apontou tal excesso. Defenderam ainda as impugnantes a necessidade de compensação e o enriquecimento sem causa da impugnada, no entanto novamente não apontaram valores. Foi depositada judicialmente a quantia de R$ 4.766,25 em 27/04/2023, a título de garantia do juízo - ID 157160907 - Pág. 1/2. Sustentaram ainda que sem a fixação da condenação ou considerando a condenação inexistente, não há que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requereu o afastamento dos cálculos apresentados pela impugnada. A impugnada defende a rejeição da presente impugnação, recolhendo as custas relativas ao pedido de cumprimento de sentença. Foi proferida decisão no ID 165992177 - Pág. 1, solicitando esclarecimentos e a realização de ajustes no pedido inicial de cumprimento de sentença. Em resposta, a credora ajustou os cálculos ao percentual correto dos honorários advocatícios (15,6% da condenação), tendo apontado como pretendido o crédito de R$ 7.869,72. Foi ainda apresentada proposta de acordo com a compensação de valores devidos pelas executadas ao contratante da exequente, proposta esta negada. Foi proferida nova decisão, a qual estabeleceu o parâmetro para o cálculo do crédito da exequente/impugnada, bem como apresentando divergências entre as planilhas apresentadas pelas partes, como também homologando todos os pontos incontroversos. Ao final, foram solicitados esclarecimentos acerca das divergências apontadas. As impugnantes esclareceram os valores relativos à garantia do juízo e insistiram nas divagações anteriores. Por fim, a impugnada assumiu equivoco no fornecimento dos valores divergentes entre as planilhas, assumindo exatamente aqueles apresentados pelas impugnantes. Requereu ainda a impugnada a concessão da gratuidade de justiça. Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça à exequente/impugnada, todavia com efeito ex nunc (Acórdão 1427346, 07038542320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 15/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.), o que não afetará, portanto, eventual condenação em sucumbência relativa a este incidente, considerando inclusive que recolheu a credora custas processuais de ingresso nesta fase. Superada tal questão, passo a analisar a impugnação em si. Adoto a decisão de ID 174807725 como relatório desta. Na decisão em questão, destaco que foi constatada a seguinte divergência quanto aos valores informados nas planilhas das partes, conforme segue: "Lado outro, da análise detida e comparativa das planilhas de ID 168728366 (autora) e 157160906 (ré) tenho por incontroversos as taxas percentuais dos reajustes de faixa etária e anuais e suas respectivas datas de incidência, bem como as respectivas colunas indicativas do reajuste da sentença em reais, todavia constatei divergência entre os seguintes valores pagos (comparativos entre as colunas F e 2ª coluna dos ID's supramencionados): 1) 01/06/2018 - a autora diz que pagou R$ 1.424,23 e a ré R$ 1.207,27; 2) intervalo entre 01/09/2020 e 01/12/2020 - a autora diz que pagou R$ 1.840,08 e o réu R$ 1.840,01, em cada mensalidade." Intimadas as partes a se manifestarem, a autora informou no ID 177566503 que pagou nas datas mencionadas os seguintes valores: 01/06/2018 - R$ 1.207,27; 01/09/2020 - R$ 1.840,01; 01/10/2020 - R$ 1.840,01; 01/11/2020 - R$ 1.840,01; e 01/12/2020 - R$ 1.840,01; anuindo assim aos valores trazidos na planilha da ré. Assim, homologo tais valores, dando conta de que não há mais divergências acerca dos valores pagos pela autora nas mensalidades. Na sequência, acerca dos valores trazidos pela impugnada na petição de ID 177566503 e anexo, considerando a homologação acima e a adequação do percentual de honorários para 15,6% já realizada, entendo tal cálculo observa o inteiro comando da coisa julgada, já que o cálculo do valor devido se dá com a constatação dos valores pagos a maior, considerando o valor devido, a incidência dos índices de faixa etária e anuais, e o valor pago, sendo que a diferença em cada linha será acrescida de correção monetária e de juros de mora nos termos da r. condenação. De se ver que, enquanto a exequente impugnada apresentou os cálculos que convergem aos termos da condenação, como já explanado, as executadas, por sua vez, apresentaram a presente impugnação, alegando excesso de execução e necessidade de compensação, sem, contudo, apontá-los, o que infringe o comando do § 4º do art. 525 do CPC, no que tenho pela rejeição da impugnação.
Ante o exposto, rejeito a presente impugnação. Homologo os cálculos de ID 177566506 - Pág. 1, já que superadas as divergências entre as planilhas e o ajuste do percentual dos honorários, considerando o crédito de R$ 7.952,83, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 08/11/2023. Destaco que o depósito judicial já realizado deverá ser decotado do valor acima, incidindo sobre a diferença as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da impugnante, primeiro porque irrisórios os valores divergentes entres as planilhas para o cômputo do crédito remanescente e segundo porque o ajuste no percentual dos honorários, diferença mais significativa, foi determinado de ofício. Anote-se a gratuidade da justiça conferida à credora. Preclusa esta decisão, libere-se a quantia de ID 157160907 - Pág. 1/2 à credora/impugnada, seja por meio de alvará de levantamento, seja por meio de ofício ou transferência eletrônica, caso indicada conta bancária. Feito, remetam-se os autos ao contador judicial para apuração do crédito remanescente, observando os termos desta decisão, no tocante à fixação do crédito (R$ 7.952,83, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais, atualizado até 08/11/2023), ao pagamento parcial realizado de R$ 4.766,25 em 27/04/2023, a ser abatido do total anterior, e à necessidade de imposição das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC ao remanescente, bem como a atualização até a presente data. Após, vistas às partes pelo prazo de 5 dias. Ao final, venham conclusos para julgamento/extinção. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). E