Arquivado Definitivamente29/07/2025, 11:10
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 03:15
Publicado Edital em 13/06/2025.13/06/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:36
Expedição de Edital.10/06/2025, 15:22
Expedição de Certidão.10/06/2025, 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.09/06/2025, 17:39
Recebidos os autos09/06/2025, 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais05/06/2025, 12:17
Transitado em Julgado em 16/05/202505/06/2025, 12:16
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.17/05/2025, 01:38
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.17/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 03:22
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.01/05/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202523/04/2025, 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2025.23/04/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 23:36
Recebidos os autos15/04/2025, 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/04/2025, 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/04/2025, 11:58
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 02:35
Publicado Decisão em 02/04/2025.02/04/2025, 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.31/03/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 02:29
Recebidos os autos28/03/2025, 18:13
Outras decisões28/03/2025, 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/03/2025, 16:00
Juntada de Petição de certidão de venda27/03/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 17:18
Recebidos os autos26/03/2025, 14:10
Outras decisões26/03/2025, 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/03/2025, 18:27
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 16:53
Juntada de Petição de certidão24/03/2025, 16:48
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 20/03/2025 23:59.22/03/2025, 03:33
Publicado Decisão em 17/03/2025.17/03/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202514/03/2025, 02:20
Recebidos os autos12/03/2025, 15:02
Outras decisões12/03/2025, 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/03/2025, 15:48
Juntada de Petição de acordo extrajudicial10/03/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 10:46
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 18/02/2025 23:59.19/02/2025, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202518/02/2025, 02:34
Publicado Despacho em 18/02/2025.18/02/2025, 02:34
Recebidos os autos13/02/2025, 11:27
Proferido despacho de mero expediente13/02/2025, 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/02/2025, 16:54
Juntada de certidão12/02/2025, 16:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)10/02/2025, 17:15
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 02:39
Publicado Edital em 31/01/2025.31/01/2025, 02:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/01/2025, 16:02
Expedição de Mandado.29/01/2025, 15:52
Juntada de certidão29/01/2025, 13:53
Expedição de Edital.29/01/2025, 13:51
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 20:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.28/01/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/202527/01/2025, 02:32
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 00:32
Recebidos os autos24/01/2025, 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais23/01/2025, 15:22
Publicado Despacho em 23/01/2025.23/01/2025, 02:29
Recebidos os autos22/01/2025, 17:31
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE).22/01/2025, 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202522/01/2025, 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/01/2025, 09:18
Juntada de certidão22/01/2025, 09:18
Recebidos os autos14/01/2025, 18:10
Proferido despacho de mero expediente14/01/2025, 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/01/2025, 15:05
Juntada de certidão09/01/2025, 07:43
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 14:04
Publicado Decisão em 06/12/2024.06/12/2024, 02:22
Cancelada a movimentação processual05/12/2024, 13:08
Desentranhado o documento05/12/2024, 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202405/12/2024, 02:20
Recebidos os autos02/12/2024, 17:33
Outras decisões02/12/2024, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/11/2024, 10:12
Processo Desarquivado27/11/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 21:41
Arquivado Provisoramente22/11/2024, 13:29
Expedição de Certidão.22/11/2024, 13:29
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 00:51
Recebidos os autos21/11/2024, 15:49
Proferido despacho de mero expediente21/11/2024, 15:49
Publicado Decisão em 21/11/2024.21/11/2024, 02:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/11/2024, 18:29
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202419/11/2024, 07:21
Recebidos os autos14/11/2024, 15:25
Outras decisões14/11/2024, 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA11/11/2024, 21:14
Expedição de Certidão.11/11/2024, 21:14
Juntada de certidão22/08/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição19/08/2024, 17:28
Recebidos os autos19/08/2024, 16:53
Outras decisões19/08/2024, 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA16/08/2024, 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores14/08/2024, 09:11
Juntada de certidão02/07/2024, 22:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)25/06/2024, 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/05/2024, 20:39
Expedição de Mandado.24/05/2024, 20:38
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 03:37
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 15:46
Publicado Decisão em 15/04/2024.15/04/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202412/04/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 136592649 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 134732341, de matrícula n.º 4.765, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás, Comarca de Luziânia-GO. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: I) Av.2, notícia da existência de penhora, em virtude de Auto de Penhora e Avaliação, datado de 25/01/2021, expedido pela Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Vara do Trabalho de Luziânia - GO, extraído do Processo: 0011220-03.2019.5.18.0131. II) R.3, registro de penhora proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, Vara do Trabalho de Luziânia - GO, processo n° 0011220-03.2019.5.18.0131, para garantia da dívida no valor de R$ 4.776,83 (quatro mil e setecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos). Foi juntado no ID 168099433 a certidão de matrícula do imóvel com a averbação da penhora. No ID 192038850 juntou-se aos autos o laudo de avaliação do bem, no valor de R$ 190.000,00. Diante disso, o exequente pleiteou, no ID 192077922, a intimação da ré, na pessoa de seu sócio, Francisco, bem como do Espólio do sócio Cláudio Euripedes, representado pela inventariante Simeia Fideles. Sem razão ao exequente. Observa-se da decisão de ID 143109467 que o feito foi extinto sem resolução de mérito, em relação ao espólio de Cláudio e ao requerido Francisco, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Ainda, foi interposto agravo de instrumento da referida decisão, porém a instância revisora negou provimento ao recurso (ID 158402320). Logo, não há que se falar em intimação nos moldes pretendidos pelo credor. Ademais, a executada foi devidamente citada (ID 127584691). O parágrafo único do art. 274 do CPC dispõe que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Conclui-se que as partes devem manter atualizados os seus endereços sob pena de se considerarem intimadas no local em que foi realizado o ato citatório, ainda que tenham mudado de endereço, caso não tenha havido comunicação ao Juízo. À Secretaria:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo exequente e determino a intimação da parte executada, nos termos dos itens 4.3 e seguintes da decisão de ID 136592649. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos10/04/2024, 18:23
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE)10/04/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a Carta Precatória de Avaliação. De ordem, intimo as partes a se manifestarem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:01:07. ELAINE REGINA NERY Servidor Geral (Substituta)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)05/04/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/04/2024, 16:44
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 14:01
Juntada de certidão04/04/2024, 12:05
Juntada de certidão04/04/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Da expedição de ofício ao SEFAZ-GO Na petição de ID 190919936 o exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado e Goiás para informar se a empresa executada emite notas ficais e, caso contrário, informar a partir de qual data deixou de emiti-las.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pelo autor, vez que consiste em medida ineficaz para satisfação de seus créditos, consistindo apenas em atraso ao andamento processual. "Observa-se que, ainda que a Secretaria da Fazenda possua tais informações, isso em nada contribuiria para o adimplemento da dívida, uma vez que eventuais créditos recebidos pelo executado seriam encontrados pelo sistema Sisbajud." Por fim, nota-se que diversas medidas constritivas já foram deferidas, sendo que foram infrutíferas
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 190919936. Do INFOJUD Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024, às 15:32:39. Documento Assinado Digitalmente
Juntada de Petição de petição02/04/2024, 15:27
Recebidos os autos01/04/2024, 19:16
Deferido em parte o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE)01/04/2024, 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/03/2024, 15:40
Juntada de Petição de petição22/03/2024, 11:39
Publicado Decisão em 21/03/2024.21/03/2024, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202420/03/2024, 02:50
Recebidos os autos18/03/2024, 15:26
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE).18/03/2024, 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA13/03/2024, 15:28
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos13/03/2024, 12:41
Publicado Despacho em 13/03/2024.13/03/2024, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202412/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 188664699, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado, ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso. Por fim, esclareça-se à parte exequente que a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é efetuada pelo sistema Infojud. O referido sistema
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) trata-se da ferramenta onde os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos registram as informações acerca das operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, devidamente averbadas nos respectivos ofícios extrajudiciais. Ocorre que a consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, mantenho, por ora, o indeferimento ao pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 178060454). Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024, às 16:52:26. Documento Assinado Digitalmente12/03/2024, 00:00
Recebidos os autos08/03/2024, 20:32
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 20:32
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Na petição de ID 188244087 o exequente requereu a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado e Goiás para informar se a empresa executada emite notas ficais e, caso contrário, informar a partir de qual data deixou de emiti-las.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado pelo autor, vez que consiste em medida ineficaz para satisfação de seus créditos, consistindo apenas em atraso ao andamento processual. "Observa-se que, ainda que a Secretaria da Fazenda possua tais informações, isso em nada contribuiria para o adimplemento da dívida, uma vez que eventuais créditos recebidos pelo executado seriam encontrados pelo sistema Sisbajud." Por fim, nota-se que diversas medidas constritivas já foram deferidas, sendo que foram realizadas duas consultas ao Sisbajud e em ambos os casos a medida restou infrutífera (IDS 137141328 e 133631990).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no ID 188244087. Aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 178060454). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)06/03/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA05/03/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 11:30
Recebidos os autos04/03/2024, 18:15
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE)04/03/2024, 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA29/02/2024, 15:46
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 13:50
Publicado Decisão em 21/02/2024.21/02/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202420/02/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao pedido de quebra de sigilo dos extratos bancários, é certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. Ocorre que a inviolabilidade da intimidade e do sigilo dos dados bancários, assegurada pela Constituição Federal do Brasil (artigo 5º, X e XII) não permite a mitigação desses direitos para a satisfação de interesse particular, como é o caso em tela. Ainda, observa-se da Lei Complementar 105/01, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, que apenas se permite a quebra do sigilo bancário quando necessário para apuração de ilícito penal, conforme a seguir transcrito: Art. 1º, §4: A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes [...] Portanto, por não se enquadrar nas hipóteses legais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do exequente. Nesse mesmo sentido, colaciono o entendimento exarado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.951.176/SP: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) – Grifo nosso.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo exequente, na petição de ID 186110965. Aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 178060454). Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024, às 15:46:29. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos09/02/2024, 11:58
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE)09/02/2024, 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA07/02/2024, 18:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo07/02/2024, 18:25
Publicado Decisão em 30/01/2024.30/01/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/202429/01/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Do SISBAJUD Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores e pesquisa realizada pelo Sisbajud, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente a execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera (ID 133631985).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens. Do INFOJUD A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Da intimação do executado para indicação de bens à penhora Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc. V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal). À Secretaria:
Ante o exposto, aguarde-se o retorno da carta precatória (ID 178060454). Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 14:14:09. Documento Assinado Digitalmente
Recebidos os autos12/01/2024, 19:41
Indeferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE)12/01/2024, 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA12/01/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição12/01/2024, 12:38
Juntada de certidão18/12/2023, 18:28
Juntada de certidão17/11/2023, 11:00
Expedição de Carta.14/11/2023, 13:05
Juntada de Petição de petição22/08/2023, 21:09
Publicado Decisão em 21/08/2023.21/08/2023, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202318/08/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO Observa-se da petição de ID 168099415 e seus anexos que o exequente cumpriu as determinações da decisão de ID 166828966.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, tendo sido comprovado o recolhimento das custas, expeça-se carta precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)18/08/2023, 00:00
Recebidos os autos15/08/2023, 18:09
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE).15/08/2023, 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA09/08/2023, 13:24
Juntada de Petição de petição09/08/2023, 11:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.02/08/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202301/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 136592649 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 134732341, de matrícula n.º 4.765, perante o Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia Goiás, Comarca de Luziânia-GO. Na petição de ID 158713546 foi informado que o imóvel penhorado seria levado a leilão, nos autos da ação trabalhista de nº 0011220-03.2019.5.18.0131. Ocorre que a alienação em hasta pública restou infrutífera, conforme se observa do ID 166498186. O exequente alega que realizou a averbação da penhora do imóvel no registro competente. Porém, para a comprovação da referida determinação, faz-se necessário a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel sendo insuficiente a juntada do documento de ID 166331221. Foi certificado no ID 144916980 que foi expedido mandado de intimação da executada para se manifestar sobre a penhora deferida no item 4 da decisão de ID 136592649, sendo que ainda não houve o retorno da diligência. O exequente requer a realização de nova avaliação do imóvel, vez que a última foi realizada em 2019. Em razão disso, da análise do processo observa-se que o imóvel penhorado se situa na cidade de Luziânia/GO e, em se tratando de comarca diversa a diligência para avaliação do imóvel penhorado deverá ser cumprida por Juízo daquela comarca mediante a expedição de carta precatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado. Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Após o cumprimento das determinações supramencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. À Secretaria: Intime-se o exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel e para comprovar o cumprimento das determinações acima para expedição da carta precatória de avaliação do bem. Prazo: 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos30/07/2023, 16:48
Outras decisões30/07/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/07/2023, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202325/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719383-50.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
EXECUTADO: AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME DESPACHO A decisão de ID 163247363 deferiu a penhora do crédito da parte executada junto à VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA – GO. Aguarde-se a resposta ao ofício enviado e a comprovação da averbação da penhora pelo exequente no registro competente. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/07/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 20:30
Recebidos os autos21/07/2023, 14:03
Proferido despacho de mero expediente21/07/2023, 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA18/07/2023, 12:48
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 17:26
Juntada de Petição de petição02/07/2023, 19:08
Publicado Decisão em 30/06/2023.30/06/2023, 00:26
Juntada de certidão29/06/2023, 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202329/06/2023, 00:43
Recebidos os autos27/06/2023, 17:49
Deferido o pedido de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 05.684.681/0001-78 (EXEQUENTE).27/06/2023, 17:49
Expedição de Carta.23/06/2023, 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/06/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 18:23
Juntada de Petição de petição15/05/2023, 12:31
Publicado Decisão em 15/05/2023.15/05/2023, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202313/05/2023, 00:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores11/05/2023, 21:13
Recebidos os autos11/05/2023, 08:52
Outras decisões11/05/2023, 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA28/04/2023, 12:47
Juntada de Petição de petição27/04/2023, 21:01
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 17/03/2023 23:59.18/03/2023, 01:26
Publicado Decisão em 01/03/2023.01/03/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/202328/02/2023, 05:40
Recebidos os autos17/02/2023, 15:35
Outras decisões17/02/2023, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/02/2023, 10:52
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.24/01/2023, 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)24/12/2022, 09:41
Decorrido prazo de FRANCISCO STENIO BRITO em 16/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO EURIPEDES ANDRADE em 16/12/2022 23:59.17/12/2022, 00:37
Publicado Certidão em 14/12/2022.14/12/2022, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202214/12/2022, 02:50
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 21:05
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 21:16
Expedição de Certidão.12/12/2022, 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/12/2022, 10:22
Expedição de Mandado.12/12/2022, 10:21
Publicado Decisão em 23/11/2022.23/11/2022, 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/202223/11/2022, 13:52
Recebidos os autos21/11/2022, 11:24
Outras decisões21/11/2022, 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/11/2022, 09:23
Juntada de Petição de petição03/11/2022, 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)31/10/2022, 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)31/10/2022, 08:32
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)31/10/2022, 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)31/10/2022, 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)31/10/2022, 08:11
Publicado Certidão em 28/10/2022.28/10/2022, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202227/10/2022, 00:39
Juntada de certidão25/10/2022, 08:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)16/10/2022, 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/10/2022, 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)16/10/2022, 04:52
Juntada de Petição de petição15/10/2022, 12:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)11/10/2022, 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)11/10/2022, 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)11/10/2022, 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)11/10/2022, 08:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)11/10/2022, 08:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)11/10/2022, 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)11/10/2022, 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)11/10/2022, 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)11/10/2022, 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)11/10/2022, 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)11/10/2022, 07:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)11/10/2022, 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/10/2022, 22:58
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/10/2022 23:59:59.08/10/2022, 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/09/2022, 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2022, 23:18
Juntada de certidão20/09/2022, 22:01
Juntada de certidão19/09/2022, 11:45
Publicado Decisão em 16/09/2022.16/09/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202215/09/2022, 00:30
Recebidos os autos13/09/2022, 16:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte13/09/2022, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202227/08/2022, 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA25/08/2022, 13:42
Juntada de Petição de petição24/08/2022, 22:38
Recebidos os autos24/08/2022, 14:29
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA23/08/2022, 01:55
Publicado Decisão em 22/08/2022.22/08/2022, 02:22
Juntada de Petição de petição21/08/2022, 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202219/08/2022, 02:24
Recebidos os autos17/08/2022, 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento17/08/2022, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA17/08/2022, 15:21
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 21:00
Juntada de certidão12/08/2022, 18:59
Juntada de certidão05/08/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 12:32
Expedição de Certidão.15/07/2022, 10:35
Decorrido prazo de AMIZADE INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES PARA ANIMAIS LTDA - ME em 01/07/2022 23:59:59.02/07/2022, 00:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)15/06/2022, 19:52
Juntada de certidão13/06/2022, 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)09/06/2022, 23:03
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)05/06/2022, 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2022, 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2022, 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2022, 18:03
Juntada de certidão27/04/2022, 21:21
Expedição de Carta.22/04/2022, 15:21
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 11:27
Recebidos os autos22/03/2022, 11:27
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59:59.16/03/2022, 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA15/03/2022, 21:53
Juntada de Petição de petição15/03/2022, 18:12
Publicado Decisão em 08/03/2022.08/03/2022, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202207/03/2022, 00:46
Recebidos os autos03/03/2022, 08:51
Decisão interlocutória - indeferimento03/03/2022, 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA22/02/2022, 16:41
Juntada de Petição de petição22/02/2022, 14:36
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 08/02/2022 23:59:59.09/02/2022, 16:02
Publicado Certidão em 31/01/2022.31/01/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202228/01/2022, 00:21
Juntada de certidão18/01/2022, 17:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)12/01/2022, 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/12/2021, 17:14
Juntada de certidão13/12/2021, 17:13
Expedição de Mandado.13/12/2021, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202119/11/2021, 02:34
Publicado Despacho em 18/11/2021.19/11/2021, 02:34
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 12/11/2021 23:59:59.13/11/2021, 00:13
Recebidos os autos11/11/2021, 17:50
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA10/11/2021, 17:44
Juntada de Petição de petição10/11/2021, 15:04
Publicado Decisão em 26/10/2021.26/10/2021, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202125/10/2021, 00:24
Recebidos os autos21/10/2021, 21:41
Decisão interlocutória - deferimento21/10/2021, 21:41
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59:59.20/10/2021, 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA19/10/2021, 17:38
Juntada de Petição de petição19/10/2021, 16:45
Publicado Certidão em 11/10/2021.11/10/2021, 02:31
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 07/10/2021 23:59:59.08/10/2021, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202108/10/2021, 02:31
Juntada de certidão06/10/2021, 16:24
Juntada de Petição de certidão06/10/2021, 16:22
Juntada de Petição de certidão06/10/2021, 16:20
Publicado Despacho em 30/09/2021.30/09/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202129/09/2021, 16:36
Recebidos os autos27/09/2021, 17:54
Proferido despacho de mero expediente27/09/2021, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/09/2021, 11:33
Juntada de Petição de petição24/09/2021, 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2021, 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/05/2021, 18:04
Expedição de Certidão.18/05/2021, 18:01
Recebidos os autos14/05/2021, 17:01
Expedição de Outros documentos.14/05/2021, 17:01
Decisão interlocutória - recebido14/05/2021, 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA14/05/2021, 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores13/05/2021, 14:38
Juntada de ficha de inspeção judicial22/02/2021, 14:29
Recebidos os autos27/07/2020, 14:16
Proferido despacho de mero expediente27/07/2020, 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA27/07/2020, 10:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores27/07/2020, 10:30
Recebidos os autos24/07/2020, 14:06
Outras decisões24/07/2020, 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA24/07/2020, 12:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo23/07/2020, 23:41
Decorrido prazo de VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 22/07/2020 23:59:59.23/07/2020, 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2020.01/07/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/06/2020, 14:08
Recebidos os autos26/06/2020, 16:54
Declarada incompetência26/06/2020, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA26/06/2020, 07:51
Distribuído por sorteio26/06/2020, 00:32