Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710610-16.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: HELENA BARBOSA DAS GRACAS
EXECUTADO: RODRIGO BEZERRA CORREIA Decisão / Termo de Penhora RODRIGO BEZERRA CORREIA opôs embargos de declaração (ID 167094042), sob o argumento de ser contraditória a decisão de (ID 166098967). Afirma que, conforme decisão de ID 15802248, o presente feito ficaria suspenso até o julgamento do pedido de compensação formulado nos embargos à execução. A exequente, por sua vez, diz que já foi proferida decisão no feito mencionado, sem atribuição de efeito suspensivo. Assim requer a rejeição dos embargos de declaração e a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé (CP 80). Sucintamente relatados, decido. A discussão inaugurada nos embargos à execução perdeu o objeto, uma vez que a agravo de instrumento já foi julgado, com indeferimento do pedido de compensação (ID 173147297). Todavia, o caso não comporta a condenação do executada às reprimendas por litigância de má-fé, uma vez que, de fato, havia nos autos determinação de que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento, apesar de que ao próprio recurso não fora agregado efeito suspensivo. Nesse sentido, o processo deverá ter regular curso, com a análise do pedido de penhora formulado pela exequente, ID 166881851. Posto isso, rejeito os embargos declaração (ID 167094042). Quanto ao pedido da exequente, ID 167094042: 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora dos direitos possessórios do imóvel irregular localizado em condomínio, descrito como Rua 01, Chácara 18, Lote 20, Vicente Pires/DF, CEP 72005-210, caso em que não há obrigatoriedade da intimação da esposa de devedor. Nesse sentido: "(...) III - É desnecessária a intimação do cônjuge do devedor sobre a penhora dos direitos possessórios incidentes sobre imóvel pendente de regularização, por se tratar de relação obrigacional, não sendo aplicável o disposto no art. 842 do CPC. IV (...) (Acórdão 1395214, 07063463820208070006, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022). 2. Atribuo a esta decisão força de termo de penhora nos autos, porque ela contém todos os requisitos previstos no art. 838 do CPC. 3. Ficam as partes intimadas da penhora, e o executado ciente de ficará na condição de depositário do bem, e de que dispõe do prazo legal de 15 dias para eventual impugnação, a contar da publicação desta decisão. 4. Tendo em vista que o imóvel foi avaliado em 11/01/2022 (ID 112975587: R$ 1.250.000,00), vencido o prazo da impugnação (15 dias) expeça-se o CJU mandado para sua reavaliação, a fim de evitar nulidades futuras, diante do tempo decorrido desde a prática do ato processual anterior, porque pode ser que tenha corrido alterações das características do bem ou mesmo variação do seu valor de mercado. 5. Da avaliação (item 4), intimem-se as partes (Dje). 6. Em sendo homologada avaliação e se não houver pedido de adjudicação nem de venda por iniciativa particular, fica desde logo deferida realização de leilão judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel irregular penhorado (ID 112975586), oportunidade em que o exequente deverá juntar nova memória atualizada do débito, para constar do edital. 7. O leilão judicial será realizado por leiloeiro credenciado e no local indicado no edital respectivo. 8. O preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 70% do valor da avaliação; e a comissão do leiloeiro (5% do valor da venda) será paga à vista pelo arrematante. 9. O edital será publicado pelo menos 5 (cinco) dias da data marcada para o leilão, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 10. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou em prestações, estas na forma dos arts. 895 e seguintes do CPC. 11. Deverão constar do edital, ainda, as seguintes informações: que o bem é irregular e os respectivos direitos serão repassados com os mesmos vícios ao arrematante, este que arcará, por sua conta e risco, com todas as medidas pertinentes para o exercício da posse (ou detenção), inclusive ajuizamento de eventuais ações judiciais, bem como ficará exposto, se o caso, a todos os procedimentos futuros que forem ultimados pelo Poder Público, já que a venda em juízo não tem o condão de regularizar o bem. Publique-se. Brasília/DF, 20 de outubro de 2023. * documento assinado eletronicamente