Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031703-86.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial que fora ajuizada em 28/08/2014 por Camélia House S/A contra Marcos Lima Vieira e Sônia Maria Messias Vieira, inicialmente pelo valor de R$ 407.586,01 que seria decorrente do inadimplemento do contrato de locação do imóvel situado no SHIS QL 10, Conjunto 05, Casa 20, Lago Sul, Brasília/DF, firmado entre as partes em 10/12/2010. Na decisão de ID103999822, datada de 24/09/2021, foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos dos executados Marcos Lima e Sônia Maria sobre o imóvel de matrícula n.º 24.287 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, descrito como “apartamento n.º 74, no 7º andar, do Edifício Ary-Cecília, situado à rua Manuel Guedes, n.º 135, no 28º subdistrito Jardim Paulista”. Deu-se à decisão força de termo de penhora para que se procedesse à respectiva averbação. Já na decisão de ID48801728, de 04/11/2019, havia sido reconhecida a evidência de ter o executado direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão, autorizando-se a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC. A existência da presente execução foi averbada na Av08 da matrícula do imóvel, em 05/08/2020 (ID128629575). Já a penhora decorrente deste feito foi averbada na Av10 da matrícula do imóvel, em 26/11/2021 (mesmo ID). Em 13/11/2023 foi juntado aos presentes autos o auto de arrematação de ID178032021, devidamente firmado pela leiloeira, pelo arrematante e por esta magistrada, no qual se observa que foi arrematado por JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, o imóvel de matrícula n.º 24.287 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, pelo valor de R$1.200.000,00 mediante entrada de R$ 300.000,00 e o saldo de R$ 900.000,00 a ser pago em 28 parcelas mensais de R $32.142,86 corrigidas pelo IPCA. Na petição de ID179223735, de 23/11/2023, a Srª Priscilla Alves Silva, terceira interessada, informa que o imóvel já se encontrava caucionado nos autos n.º 1020036-47.2017.8.26.0100 em razão de acordo judicial celebrado com o executado em 30/10/2018. Assevera que teriam acordado que a dívida seria quitada com os valores provenientes da venda do imóvel e que a peticionante continuaria residindo no imóvel até a quitação do débito. Afirma que em 23/09/2020, dois anos após a homologação do acordo sem o seu cumprimento, ajuizou o cumprimento de sentença n.º 1090597-91.2020.8.26.0100 em virtude do qual o imóvel foi penhorado em 24/03/2021, seis meses antes do primeiro pedido de penhora nestes autos. Acrescenta que a exequente, teria se habilitado naqueles autos postulando a alteração da ordem de preferência da penhora, obtendo decisão desfavorável em primeira e segunda instâncias. Salienta que a 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo teria oficiado a este Juízo conforme ID118859564. Assevera que, por não ter sido intimada do leilão, seria nula a arrematação ocorrida. Defende ser detentora de direito de preferência e postula a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 1.200.000,00, igualando a proposta do arrematante, sendo R$ 877.465,37 correspondente ao seu crédito contra o executado e R$ 322.534,63 quanto a valor que pretende depositar em Juízo. Na petição de ID180591948 a terceira interessada, Srª Priscilla, informa ainda ter sido deferida a penhora no rosto destes autos pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo (processo n.º 1090597-91.2020.8.26.0100). Instada a se manifestar, na petição de ID180924832 a parte exequente afirma que o pedido de penhora foi deferido à Srª Priscilla na decisão de fls. 164/165 do processo mencionado, datada de 07/05/2021, mas em 01/06/2021 foi proferida nova decisão à fl. 175 dos mesmos autos, revogando a decisão de fls. 164/165 e, por consequência, o termo de penhora expedido, sob o fundamento de que não seria viável compelir a autoridade registraria a proceder à anotação da constrição. Prossegue informando que a Srª Priscilla teria apresentado pedido de reconsideração para que fosse mantida a penhora e alternativamente que fosse determinada a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel, o que fora rejeitado em decisão de 06/07/2021, contra a qual a autora daquele feito teria oposto agravo de instrumento, tendo a Instância Revisora, em 13/12/2021, provido o recurso para deferir a penhora dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel. Na decisão de ID184190287 se determinou que se aguardasse a juntada do termo de penhora deferido no Cumprimento de Sentença n.º 1090597-91.2020.8.26.0100 e que os autos retornassem conclusos para análise do direito de preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação. Nos embargos de declaração de ID186233551 a terceira interessada, Srª Priscilla Alves, entende ter havido omissão na decisão de ID184190287, porque ela não teria considerado o termo de penhora juntado no ID181979447. Na petição de ID187350301 a terceira interessada, Srª Priscilla, indica que a advogada da exequente, Drª Fernanda Catsiamakis Queiroga Lima, é sócia da empresa arrematante, JNH Consultoria em Gestão Empresarial, além de ser irmã do Sr. Bruno Catsiamakis Queiroga, sócio administrador, razão pela qual postula a anulação da arrematação. Afirma que havia postulado a adjudicação do imóvel pelo valor de R$ 1.100.000,00 tendo sido requerida a nulidade do pleito por se tratar de preço vil, o que causaria grande estranheza já que o imóvel fora arrematado neste feito por R$ 1.200.000,00. Pleiteia também a condenação da parte exequente às penas da litigância de má-fé e que se oficie à OAB para apuração de eventual violação de conduta ética pela advogada da parte autora. Por derradeiro, na petição de ID188682320, a parte exequente defende ser perfeita, acabada e irretratável a arrematação, nos termos do art. 903 do CPC, concluindo que os argumentos da petição de ID187350301 não devem ser analisados, pois intempestivos. Prossegue defendendo que a arrematação se deu pela empresa JNH Consultoria e não pela advogada da parte exequente. Afirma que a patrona detém apenas 1% do capital social e que a gestão e o uso do nome empresarial da sociedade cabem apenas ao sócio Bruno. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração. Acolho os embargos de declaração de ID186233551 pois de fato houve omissão ao não se observar que o termo de penhora no rosto destes autos foi devidamente expedido conforme se observa no ID181979447, bastando que a Secretaria deste Juízo certifique o encaminhamento do termo ao Juízo que determinou a penhora. Dito isso, passo a analisar as demais questões pendentes nos autos. Dos Pedidos da Terceira Interessada, Priscilla Alves, de Declaração de Nulidade do Leilão pela Ausência de sua Intimação e de Adjudicação do imóvel – Petição de ID179223735 O auto de arrematação de ID178032021 foi firmado por esta magistrada em 13/11/2023, mesma data em que juntado a estes autos. Dispõe o art. 903 do CPC que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Poderá, entretanto, haver alegação de nulidade no prazo de até 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, §2º), nas situações descritas no §1º do já mencionado dispositivo legal: “§1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução”. A petição de ID179223735 foi juntada a estes autos em 23/11/2023 pela terceira interessada, a Srª Priscilla Alves, no prazo de 10 dias previsto no art. 903, §1º, do CPC, postulando o reconhecimento da nulidade da arrematação por ser possuidora direta do imóvel e não ter sido intimada de sua alienação. Postula ainda a adjudicação do bem pelo mesmo valor que arrematado, R$ 1.200.000,00. Pois bem. Estabelece o art. 804 do CPC que: “Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado. §1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado. §2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado. §3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado. §4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado. §5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado. §6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado”. A terceira interessada afirma ser possuidora do imóvel em razão de acordo entabulado com o executado Marcos Lima, no qual estabeleceram que ocuparia o imóvel até que o mesmo fosse vendido para quitar a dívida que Sr. Marcos detém junto a Srª Priscilla. Vê-se que ela não é promitente vendedora, promitente cedente, proprietária fiduciária do imóvel, não é titular de qualquer direito real sobre o imóvel, nem qualquer outra das figuras jurídicas descritas no art. 804 do CPC. Na realidade a terceira interessada detém a posse precária do imóvel, como comodatária, razão pela qual entendo que a ausência específica de sua intimação quanto à designação hasta pública do imóvel neste feito não gera a consequência legal de ineficácia da arrematação. De outra parte, sabe-se que o art. 889 do CPC assim estabelece: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado”. Embora a terceira interessada seja titular de penhora sobre os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, o que chegou ao conhecimento deste Juízo apenas após a arrematação, vê-se que não é credora com penhora anteriormente averbada, já que não fez averbar sua penhora na matrícula do imóvel, não se amoldando à previsão do art. 889, inc. V, do CPC, não havendo assim que se falar em nulidade também neste aspecto. Por todos os motivos expostos, rejeito a alegação da terceira interessada, de nulidade da arrematação pela ausência de sua intimação quanto ao leilão ocorrido neste feito. Com relação ao pleito da terceira interessada do exercício de seu direito de preferência mediante adjudicação do imóvel pelo mesmo valor que o da arrematação, sabe-se que a lei faculta a preferência na arrematação de bem em igualdade de condições, quando se tratar de penhora de bem indivisível, ao cônjuge e ao coproprietário não executado (art. 843, §1º, do CPC), e quando se tratar de bem tombado, à União, Estados e Municípios (art. 892, §3º), não se tratando do caso dos autos. A terceira interessada é titular de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel apenas de titularidade do executado Marcos, não sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel que são de titularidade da executada Sônia, não tendo averbado sua penhora na matrícula do imóvel para conhecimento de terceiros. Sabe-se que somente é competente para apreciar o pleito de adjudicação, o Juízo onde tramita a execução na qual deferida a respectiva penhora e se tem notícia nos autos de que tal pleito já foi formulado, deferido e posteriormente anulado porque o preço ofertado fora vil. Assim sendo, nada a prover quanto ao pleito de adjudicação formulado pela terceira interessada. Com relação à possibilidade de preferência da terceira interessada sobre o produto da arrematação, será analisada à luz do art. 908 do CPC, após a preclusão da presente decisão. Rejeitadas todas as alegações da terceira interessada, e decorrido o prazo do art. 903, §2º, do CPC, considero a arrematação perfeita e acabada. Dos Pedidos da Terceira Interessada, Priscilla Alves, de Declaração de Nulidade do Leilão Pelo Fato de a Advogada da Parte Exequente Ser Sócia da Empresa Arrematante e Por se Tratar de Preço Vil – Petição de ID187350301 A petição de ID187350301 foi juntada aos autos apenas em 21/02/2024, após o decurso do prazo de 10 dias da arrematação, sendo intempestivas a alegações de nulidade do certame. De fato, está comprovado no ID187350308 que a advogada da parte exequente é sócia da empresa arrematante, o que também só chegou ao conhecimento deste Juízo com a petição em questão. Vê-se que a advogada é sócia cotista com participação em 1% do capital social da empresa JNH Consultoria em Gestão Empresarial. O art. 890, inc. VI, do CPC, proíbe os advogados de qualquer das partes de oferecerem lance em leilão judicial realizado nos respectivos processos. Observa-se, entretanto, que a advogada em questão não participou pessoalmente do certame, mas a empresa JNH Consultoria, que tem personalidade e patrimônios distintos da dos seus sócios. De outra parte, a terceira interessada não indicou especificamente qual prejuízo teria sido causado pelo fato apontado como nulidade, até mesmo porque postulou a adjudicação do imóvel pelo mesmo valor da arrematação, não havendo prejuízo à execução, posto que arrematado o imóvel pelo maior valor obtido em livre concorrência. Vê-se que o imóvel em questão foi penhorado em 24/09/2021 (ID103999822), o edital de leilão foi devidamente publicado (ID169817005) e foram negativas a primeira e a segunda hasta (ID175787362), vindo a ser acolhida a proposta de pagamento parcelado formulada pela empresa JNH Consultoria, por ser a proposta de maior valor (ID176680456). Assim, não vislumbro que se tenha demonstrado qualquer prejuízo ao processo executivo. De outra parte, vê-se que a adjudicação se deu pelo valor de R$ 1.200.000,00, o que supera 50% do valor da avaliação, de R$ 2.180.000,00 (conforme homologado na decisão de ID152047742), atendendo assim ao disposto no art. 891, parágrafo único, do CPC, não se tratando de preço vil. Pelos motivos expostos, indefiro os pedidos formulados pela terceira interessada na petição de ID187350301. Do pedido de expedição de Carta de Arrematação e mandado de imissão na posse. Cadastrado neste ato como terceira interessada a arrematante do imóvel (ID 175787363), JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, conforme procuração de ID 186208467. O pedido de expedição de mandado de imissão na posse, carta de arrematação e demais providências quanto ao valor da arrematação, inclusive quanto à liberação da comissão da leiloeira, serão apreciados após a preclusão da presente decisão. À Secretaria: 1. Publique-se. Intimem-se. 2. Encaminhe-se ao Juízo que determinou a constrição, o Termo de Penhora de ID181979447. 3. Preclusa, junte-se aos autos o extrato da conta de depósito judicial vinculada a este feito e retornem conclusos para apreciação dos demais pleitos. Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente
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DECISÃO
Processo: 0031703-86.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DECISÃO Na decisão de ID 103999822 foi deferida a penhora do imóvel matrícula n.º 24.287 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, do imóvel descrito como “apartamento n.º 74, no 7º andar do Edifício ARY-CECÍLIA, situado à rua Manuel Guedes n. 135, no 28 subdistrito Jardim Paulista, com área útil de 121,353 ms2, área comum de 36,198ms2 e uma de 23,350ms na garagem de uso comum com a área total de 180,901ms2, correspondendo-lhe uma fração ideal no terreno de 1,700%”. Proposta de ID 175787363 de arrematação do imóvel apesentada por JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda (valor de R$ 1.200.000,00 – Entrada de R$ 300 mil mais 28 parcelas atualizadas pelo IPCA.) homologada ao ID 176680456. Auto de arrematação ao ID 77102238. Ao ID 179223735, a interessada Priscilla Alves Silva pugna pelo direito de preferência sobre o imóvel arrematado afirmando que, em que pese a arrematação tenha se dado nestes autos, o imóvel já se encontrava caucionado nos autos n° 1020036-47.2017.8.26.0100, em trâmite na 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP, tendo em vista o acordo judicial celebrado com o executado no presente feito, Marcos Lima Vieira, em 30/10/201,8 e que o acordo não foi quitado. Diz que em 23/09/2020, ultrapassado 2 anos da homologação do acordo, o Sr. Marcos ainda não havia cumprido com o acordo judicial, razão pela qual ajuizou pedido de cumprimento de sentença (processo nº 1090597-91.2020.8.26.0100, em trâmite na 7ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP) visando o adimplemento da dívida. Informa que em 02/06/2021, a exequente Camélia House S.A. habilitou-se naqueles autos visando alterar a ordem de preferência do crédito exequendo em seu favor e que o pedido fora indeferido. Afirma que solicitou naqueles autos a adjudicação do imóvel pelo valor de R$1.100.000,00 (um milhão e cem reais) com base em avaliações juntadas por profissionais habilitados. Pugna pelo seu direito de preferência sobre o imóvel arrematado, afirmando que até o presente momento não fora intimada, solicitando o depósito do valor de R$ 322.534,63, referente à diferença entre o valor do seu crédito e o valor da arrematação do imóvel. Ao ID 180924832 o exequente impugna o pedido do direito de preferência da interessada Priscilla Alves Silva Ao ID 180591948 informou a interessada Priscilla Alves Silva o deferimento no Cumprimento de Sentença nº 1090597-91.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 7º Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível - SP de penhora no rosto dos presentes autos. É o relatório. Decido. Por ora, tendo em vista a petição de ID 180591948, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para juntada do termo de penhora deferimento no Cumprimento de Sentença nº 1090597-91.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 7º Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível – SP. Vindo o termo, tornem os autos conclusos para análise do direito de preferencia sobre os créditos decorrentes da arrematação de ID 175787363. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031703-86.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAMELIA HOUSE S.A.
EXECUTADO: MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de petição da leiloeira (ID 175787362) informando o resultado negativo do leilão, bem como indicando que houve apresentação de propostas, pleiteando a análise para posterior concretização da arrematação. Após, foi apresentada nova petição pela leiloeira apontando uma nova proposta (ID 175946433 - Mulan Holding entrada de 389.900,00 e 24 vezes de R$ 30.170,00, total de R$ 1.114.000,00). Intimada a se manifestar acerca das petições acima a parte autora apresenta a petição de ID 176129865 afirmando que concorda com a proposta de pagamento parcelado do bem de ID 175787363. Já no ID 176140679 vê-se petição da GIFE Empreendimentos apresentando proposta de arrematação com entrada de R$ 400.000,00 e 24 parcelas de R$ 33.750,00. Ato contínuo, na petição de ID 176148590, a parte exequente pleiteia a desconsideração da proposta juntada ao ID 176140679, uma vez que apresentada a destempo. Por fim, consta petição da parte executada (ID 176243069) informando que foi designado leilão do imóvel de matrícula 24.287 no Estado de São Paulo, razão pela qual requer a suspensão desse feito. É o relatório do necessário. Decido. Analisando os autos tem-se que constou no edital de leilão (ID 169494261) que "o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a). As propostas deverão ser apresentadas diretamente à Leiloeira até o horário do início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário do início do segundo leilão, pelo maior lancem desde que não considerado vil". De acordo com o mesmo edital, vê-se que a 1ª hasta ocorreu dia 16/10 e a 2ª hasta dia 19/10. A leiloeira informou o resultado negativo do leilão no ID175787362 e informou quanto à apresentação de três propostas. A quarta proposta foi apresentada nestes autos pelo terceiro interessado GIFE Empreendimentos, sendo intempestiva, uma vez que assinada no dia 23/10/2023 às 19:55, conforme documento de ID 176140682. A proposta de ID 175787363 (JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda) ofereceu em pagamento o valor de R$ 1.200.000,00, sendo um lance de R$ 300 mil mais 28 parcelas atualizadas pelo IPCA. Já a proposta de ID 175787364 ofertou em pagamento o valor de R$ 1.140.000,00, sendo um lance de 26% (R$ 296.400,00) mais 28 parcelas atualizadas pelo IPCA, de modo que a proposta de ID 175787363 é a de maior valor, devendo essa ser aceita e homologada, já que obedece aos ditames da lei (art. 895, §8º, inc. I, do CPC) e do edital. Posto isso, intime-se a Srª Leiloeira para contactar o licitante JNH Consultoria em Gestão Empresarial Ltda para que realize em 24 horas o depósito do valor da entrada. Deve-se advertir o arrematante de que, nos termos do edital do leilão (ID 169494261): No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. Determino a hipoteca judiciária do bem (apartamento n.º 74, no 7º andar do Edifício ARY-CECÍLIA, situado à rua Manuel Guedes n. 135, no 28 subdistrito Jardim Paulista, com área útil de 121,353 ms2, área comum de 36,198ms2 e uma de 23,350ms na garagem de uso comum com a área total de 180,901ms2 matrícula n.º 24.287 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo) como garantia ao pagamento da arrematação. Dou a essa decisão força de termo de hipoteca judiciária. Deve o arrematante promover, às suas expensas, a averbação da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Quanto ao pedido da executada, indefiro, tendo em vista a arrematação ora deferida. Oficie-se, com urgência, o Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo (ID 176243070) informando que o bem de matrícula 24287 foi arrematado nesses autos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)