Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0722493-52.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA
EXECUTADO: LUCIANA CHAVES BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. O exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel no qual a executada reside, conforme indicado na própria petição inicial (id. 160296267). Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício por este Juízo. Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida, o que resta incontroverso nos autos. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado. II. A parte exequente também requer a penhora das cotas sociais pertencentes à executada, enquanto sócia da empresa LB ARQUITETURA E INTERIORES EIRELI (CNPJ: 30.802.147/0001-66). Contudo, da análise dos cadastros da aludida sociedade junto à Receita Federal e à Junta Comercial, verifica-se que ela está constituída sob a forma de sociedade unipessoal (antiga EIRELI), de modo que seu quadro social é constituído exclusivamente pela sócia e ora executada LUCIANA CHAVES BRASIL (ids. 167661954 e 167661955). Assim, resta inviabilizada a penhora de suas cotas sociais na forma dos arts. 861 e ss. do Código de Processo Civil, com sua consequente retirada do quadro societário, o que configuraria inevitável impedimento ao exercício da atividade empresarial, restando frustradas as medidas expropriatórias. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. COTAS. SOCIEDADE UNIPESSOAL. INVIABILIDADE. 1. A EIRELI, que foi substituída pela Sociedade Limitada Unipessoal, possui as características de uma empresa individual, com autonomia do empresário para suas decisões à frente do negócio, e a limitação de responsabilidade, tal como a sociedade limitada. 2. Apesar do devedor ser a única pessoa titular da totalidade do capital social,
trata-se de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), razão pela qual o patrimônio do titular não se confunde com o da empresa. 3. Não há que se falar em cotas sociais em sociedades unipessoais, pois o exercício da atividade empresária é resumido às atitudes do titular da empresa, de modo que a expropriação da empresa inviabilizaria o exercício da atividade, diferentemente do que ocorre com as sociedades pluripessoais. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1707417, 07059463720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais da executada referentes à aludida sociedade empresarial. III. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE