Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729433-33.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: MENDES E NAGIB ADVOGADOS
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMABARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por MENDES E NAGIB ADVOGADOS em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CORPORATIVO LE QUARTIER HOTEL & BUREAU. O Embargante sustenta, em apertada síntese, que a execução embargada não foi instruída com documento indispensável e pede o reconhecimento da inépcia da respectiva inicial e, no mérito, o reconhecimento da inexistência da dívida. Intimado, o Condomínio apresentou sua impugnação sustentando, em síntese, a existência da vítima com base em documentos unilateralmente produzidos e em um acordo que teria sido realizado em 2018. O feito foi devidamente saneado e, inexistindo outras provas a serem produzidas, veio à conclusão para julgamento. É o relatório. Este processo tramitou de forma regular e inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual reconheço a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação e passo à análise do mérito. Razão parcial assiste ao Embargante. De fato, a inicial da execução é inepta, já que o Embargado não apresentou o documento exigido pela decisão de Id. 165422679, indispensável para demonstrar a exigibilidade do crédito, notadamente o seu aspecto material. Para sustentar a existência da dívida, o Embargado aduz que o Embargante firmou instrumento particular de confissão de dívida, em 2018, título este que embasaria a execução. No entanto, conforme se depreende do processo de execução, a cobrança está fundamenta no inc. X do art. 784 do CPC, segundo o qual é título executivo "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". Portanto, não há cobrança de valores expressos em compromisso de confissão de dívida (inc. III do art. 783, do CPC), que sequer foi juntado aos autos, sendo de todo irrelevantes as discussões travadas em torno desse instrumento. Dessa forma, diante da ausência do documento solicitado, não há como se reconhecer a certeza e liquidez do crédito perseguido na execução, já que o inciso X do art. 784 do CPC restringe a qualidade de título executivo a créditos que estejam previstos em convenção ou que tenham sido aprovados em assembleia e, quanto ao valor do crédito, o Embargado não trouxe qualquer documento dessa natureza que possa comprová-lo. Assim sendo, conclui-se que a execução apensa é nula, conforme o art. 803, I, do CPC, pois o título apresentado pelo Embargado não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível. Isso torna a sua inicial inepta, exigindo seu indeferimento e a extinção da execução nos termos do art. 924, I, do Código de Processo Civil. Todavia, isso não implica a extinção da dívida alegada pelo Embargante, pois a efetiva existência e exigibilidade da dívida podem ser demonstradas em um processo de conhecimento, no qual o Embargado terá a oportunidade de comprovar a dívida através de outros meios de prova, inclusive acerca do suposto acordo realizado. Em outras palavras, o reconhecimento da inépcia da inicial de execução não afasta a possibilidade de que a dívida seja comprovada em outra via processual. Em conclusão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer a inépcia da inicial da execução de nº 0718483-62.2023.8.07.0001, extinguindo-a com base no artigo 924, I, do CPC. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Considerando a sucumbência recíproca, determino o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios igualmente entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para darem início a eventual fase de cumprimento. Caso quedem-se inertes, arquivem-se os autos. Brasília/DF GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Datado e assinado eletronicamente