Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726504-95.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: PETRONIO CANDIDO DA PAIXAO
EMBARGADO: CINTIA MARA DIAS CUSTODIO DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução n.º 0715403-61.2021.8.07.0001 que fora ajuizada em 10/05/2021 pela ora embargada Cíntia Mara Dias Custódio contra o ora embargante Petrônio Cândido da Paixão, pelo valor de R$ 28.392,22, que seria decorrente do inadimplemento do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes em 13/04/2012, para a promoção da defesa dos interesses e direitos do contratante e de sua irmã, Patrícia Cândida da Paixão, na ação de inventário de sua falecida mãe, Srª Maria José Cândida da Paixão, processo n.º 2009.01.1.194639-5 que tramitou perante este TJDFT (ID100589144) Consta da petição inicial da execução que os honorários corresponderiam a 10% do que fosse recebido pelos herdeiros representados a título de herança. Afirma que finalizado o inventário, restou pendente o pagamento dos honorários atinentes ao valor do imóvel herdado, que deveria ser saldado quando de sua venda. Acrescenta que teve ciência da venda do imóvel em 28/01/2021, pelo valor de R$ 525.000,00, do que resultariam nos honorários pleiteados na execução, de R$ 26.250,00, corrigido monetariamente, acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Em sua defesa, o embargante afirma que ao contratar a embargada acordou com a mesma o pagamento de honorários nos seguintes termos: duas parcelas de R$ 375,00 a serem pagas nos meses de junho e julho de 2012 e, ao final da demanda, 3,5% do quinhão a ser recebido pelo embargante, o que seria comprovado pela troca de e-mails entre as partes. Afirma que se dirigiu pessoalmente ao escritório de advocacia e assinou o contrato, sem a presença de qualquer testemunha, mas não guardou consigo uma via assinada pelas partes. Informa que efetuou o pagamento dos honorários da parte recebida como herança quanto aos bens móveis em valor superior ao estipulado pela pressão sofrida da embargada à época. Assevera que ao solicitar um recibo a embargada teria imposto a assinatura de um aditivo contratual no qual constava o percentual de 10% do quinhão recebido. Ao questionar a embargada sobre o percentual ela lhe teria dito que o acordo sempre fora de 10%. Afirma ter solicitado uma cópia do contrato, mas a embargada teria negado. Assevera que propôs pagar o percentual acordado, de 3,5%, o que não foi aceito. Argúi excesso de execução, pela inclusão de valores referentes a serviços prestados a Srª Patrícia, irmã do executado. Entende que o contrato que fundamenta a execução foi adulterado. Conclui que o valor devido seria de R$ 4.593,75, tendo depositado em Juízo este valor. Postula a condenação da embargada às penas da litigância de má-fé. Impugnação aos embargos no ID104592415, na qual a embargada entende que o embargante não faria jus aos benefícios da gratuidade de justiça pois ele não teria filhos nem contribuiria para o sustento de qualquer outra pessoa, de modo que seu salário líquido, de R$ 2.990,18, seria mais que o dobro da média per capita do brasileiro. Afirma que o embargante também trabalha como professor de dança em academia, dançarino profissional e participa de campanhas publicitárias, sendo proprietário da empresa Pegada Black. Quanto ao mérito, afirma a embargada que inicialmente propôs ao embargante um percentual menor do que efetivamente contratado. Afirma que em razão da dificuldade do embargante em pagar um valor inicial, e após verificada a complexidade do processo, o contrato foi celebrado no percentual de 10%. Assevera que o título foi apresentado ao tabelião do cartório de protesto e, após verificada sua regularidade, foi protestado. Salienta que o executado se responsabilizou por pagar 10% do que fosse recebido por ele e por sua irmã. Réplica no ID107014858, na qual o embargante afirma que recebe dois salários mínimos, mais vale transporte no valor de R$ 409,20 e vale refeição no valor de R$ 704,00. Afirma pagar aluguel da quitinete onde mora. Afirma ser militante voluntário da cultura da dança. Quanto aos valores no extrato de sua conta bancária, de mais de R$ 9.000,00, afirma que metade corresponde a um crédito obtido para que o embargante pudesse efetuar o depósito judicial do montante que entende devido neste feito. Repisa os demais argumentos dos embargos. Afirma que concordou com o contrato inicial, quanto ao pagamento de R$ 750,00 em duas parcelas mais 3,5% do valor recebido a título de herança, tanto que pagou o valor inicial. Juntou os documentos de ID107014867. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID107203541), a parte embargante postulou: (i) a oitiva das testemunhas constantes do contrato, (ii) perícia documentoscópica no contrato para verificar a existência de montagem com a assinatura ou rubrica do embargante, (iii) perícia em seu e-mail, especialmente naquele de 18/05/2012, para comprovar que se trata de arquivo originário, sem alterações, (iv) a apresentação física do contrato, para a realização da perícia (ID108382937). Já a parte ré postula: (i) a apresentação da via do contrato digitalizada na qual constam anotações cartorárias, (ii) apresentação da petição assinada pelos herdeiros concordando com a transferência dos valores para pagamento dos honorários atinentes aos bens móveis, bem como o comprovante de depósito dos honorários respectivos, (iii) mensagens enviadas pelo embargante confessando que realizou o levantamento dos valores depositados em juízo sem a comunicar, afirmando ter em seu poder contrato assinado no percentual de 3,5% e fazendo promessas de pagamento dos valores devidos, (iv) apresentação de e-mails de respostas a empresas contratantes do embargante e de sua empresa, (v) o envio de ofício por este Juízo às empresas contratantes do embargante, quais sejam SESC/DF, SENAR/CNA e Escola de Dança Vem Dançar Sudoeste, solicitando a apresentação dos contratos com ele ou com sua empresa e a discriminação dos valores pagos no último ano e (vi) levantamento dos extratos bancários do embargante e de sua empresa individual no último ano via SisbaJud e das declarações do imposto de renda do embargante e de sua empresa individual via InfoJud. Realizada audiência de conciliação (ID117596415), resultou infrutífera. Na decisão de ID134854123 se fixou o valor da causa em R$ 23.798,47 e se deferiu a expedição de ofícios ao SESC/DF, SENAR/CNA e Escola de Dança Vem Dançar Sudoeste para que informassem se desde 28/07/2020 mantêm ou mantiveram contratos com o embargante ou sua empresa individual. Facultou-se ainda a apresentação pelo embargante dos extratos bancários seus e de sua empresa do último ano, bem como suas declarações do imposto de renda. Na decisão de ID163425303 foi acolhida a impugnação à gratuidade judiciária, determinando-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas de ingresso, o que foi realizado no ID165773201 e no ID167654421. É o relatório. Decido. Indefiro o pleito de oitiva das testemunhas constantes do contrato, pois se trata de testemunhas instrumentárias que no mais das vezes não presenciam as negociações que antecedem a celebração do termo, razão pela qual sua oitiva seria inócua. Defiro a realização de perícia documentoscópica para verificação da existência de montagem no contrato executado. Para exercício deste mister, nomeio o Sr. José Cândido Neto, perito documentoscopista com cadastro ativo perante a Corregedoria deste Tribunal. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação do Sr. Perito a dar início aos trabalhos. Fixo como quesito do Juízo: a. Houve montagem no contrato de honorários que fundamenta a execução a que se referem estes embargos? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou argüirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. À Secretaria: 1. Decorrido o prazo, intime-se o Sr. Perito a apresentar sua proposta de honorários e indicar os documentos necessários à realização da perícia no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Apresentada a proposta de honorários pelo Sr. Perito, dê-se vista às partes, para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação fundamentada pela parte autora, deve esta comprovar o depósito do valor dos honorários no mesmo prazo, sob pena de se entender que desistiu da prova. 3. Depositado o valor dos honorários, intime-se o Sr. Perito a dar início aos trabalhos, a partir de quanto passará a contar o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo. 4. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Após retornem os autos conclusos. Lembro às partes e ao Sr. Perito que: Art. 466, §2º, do CPC: “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovadas nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias”. Art. 473, §3º, do CPC: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. Todos os subsídios requeridos e utilizados pela Sr. Perito devem instruir o laudo pericial. Publique-se. Intimem-se. Após a realização da prova pericial será analisada a necessidade da segunda perícia postulada pela parte autora. A necessidade de apresentação física do contrato será aferida pelo Sr. Perito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)