Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710448-84.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
EXECUTADO: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em duplicatas mercantis ajuizada por AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/03/2021. A parte autora noticiou, no id. 169456583, a decretação de falência da empresa executada, tendo sido concedido prazo à exequente para comprovar a habilitação do crédito junto ao juízo concursal, conforme decisão de id. 181958187. Decorrido o prazo, o exequente manteve-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Conforme sentença proferida em 11/12/2022, nos autos nº 0229991-68.2019.8.19.0001 (id. 169456583), que tramita perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, houve a decretação de falência da parte executada, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor. Ademais, não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências. Nesse sentido, confira-se julgado do Col. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando a hipótese de uma execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua falência em processo de recuperação judicial, deve ocorrer a extinção do feito originário da execução individual, e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal, nos autos do processo nº 0229991-68.2019.8.19.0001 que tramita na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, em face da convolação em falência da recuperação judicial da parte executada, extingo a execução sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas finais pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial (deferimento em 18/09/2019), o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação. Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento Assinado Digitalmente