Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0732965-49.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: ERNESTO ROCHA TORRES
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN DIEGO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução proposto por ERNESTO ROCHA TORRES em face de CONDOMINIO DO EDIFÍCIO SAN DIEGO, partes devidamente qualificadas. Para tanto, alega preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. No mérito, reforça a impossibilidade de ser condenado ao pagamento do débito ao fundamento de que o proprietário do imóvel desde o dia 01/07/2022 é a empresa INDUSTRIA DE MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. Assim, pugna pela denunciação da lide à INDUSTRIA DE MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. inscrita no CNPJ nº 03.298.150-0001/11, representada por seu sócio Sr. Alberto Batista Chaves. Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 135430328 - Pág. 1 a Num. 135435334. Decisão de ID Num. 135766940 recebeu os embargos, sem efeito suspensivo, sendo determinada a intimação do embargado para defesa. Intimado, o embargado apresentou defesa (ID Num. 138086437), ocasião em que alegou a responsabilidade pelo pagamento dos valores buscados nos autos, de fato e de direito é do embargante. O fato de ter este alienado o imóvel, como certo, não o deslegitima pelo pagamento dos valores devidos, mas apenas e tão somente te transfere o direito de, como certo, receber, apenas se for o caso, de quem comprou. Aduziu a impossibilidade de denunciação da lide e requereu a improcedência do pedido. Réplica em ID Num. 140965186. Os autos ficaram suspenso em razão de acordo realizado entre as partes que, no entanto, teria sido descumprido pelo embargante. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. Assim, indicada como a pessoa que deve arcar com o débito condominial patente a legitimidade passiva do embargante para compor o polo passivo dos autos da execução. Não é possível através da intervenção de terceiros (denunciação à lide) o ingresso de denunciado em processo de execução, pois a denunciação à lide pressupõe meio próprio de defesa do processo de conhecimento, inadmissível em processo de execução, razão pela qual REJEITO o pleito do embargante. Na situação dos autos, verifico a perda superveniente do interesse de agir do embargante, uma vez que o débito perseguido nos autos da execução de n° 0732393-64.2020.8.07.0001 fora quitado, ensejando a extinção do feito. Nesse sentido, a extinção dos presentes embargos é medida que se impõe por perda do seu objeto. Todavia, atenta ao princípio da causalidade verifico que o ônus da sucumbência deve recair no embargante, isto porque nos autos da execução restou reconhecido o seu dever de arcar com o débito, sendo certo, ainda, que foi acostado aos autos acordo em que o embargante se obrigou a pagar a dívida, o que deixa bastante claro quem deu causa a presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado e na ausência de requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)