Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0720790-57.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ
EXECUTADO: SIDNEY PEREIRA DA SILVA, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO As partes requereram a suspensão do processo e a homologação judicial por sentença. Ocorre que, nos termos do art. 354, "caput", do CPC, ocorrendo a hipótese prevista no art. 487, III, "b", o juiz, ao homologar a transação, resolverá o mérito e proferirá sentença extinguindo o processo. Portanto, o pedido de homologação de acordo implica em sentença com resolução de mérito e em extinção do processo. A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13. Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito. Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14. Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC. Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento. Execução. Suspensão do processo em virtude de acordo. Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário. Precedentes. Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Irresignação do agravante. 1. Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu statu quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). Destaquei. 16. São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” (grifei) Esclareçam, pois, no prazo de 05 dias, se pretendem a suspensão até integral cumprimento da obrigação por parte do executado, entendendo que essa opção acarreta na continuidade da informação de existência da execução em certidões de nada consta, e, no caso de descumprimento, pelo prosseguimento do feito com fundamento no título originário, ou se desejam a homologação por sentença da transação com a constituição de título judicial, com a possibilidade de cumprimento de sentença nos próprios autos no caso de descumprimento Optando-se pela suspensão, deverá ser indicada a data limite para cumprimento do acordo noticiado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720790-57.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ
EXECUTADO: SIDNEY PEREIRA DA SILVA, MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Conforme se deflui dos autos, o Executado SIDNEY PEREIRA DA SILVA não foi citado, tendo em vista as diligências frustradas para sua localização, pendente de devolução, inclusive, o AR de citação expedido retro. Ou seja, sequer houve a oportunidade para que o devedor, após cientificado do processo, efetuasse o pagamento ou opusesse embargos à execução, nos termos dos arts. 829 e 914, ambos do CPC. Nessa toada, a jurisprudência do e. TJDFT consolidou o entendimento de que a restrição de veículo por meio do sistema RENAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, nos autos, a iminente dilapidação de patrimônio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PESQUISA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MEDIDA EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser realizada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). 2. A constrição cautelar do patrimônio, antes da oitiva da parte contrária, é medida excepcional. Deve ser deferida quando houver suficientes elementos de convicção acerca do risco de desfazimento patrimonial ou ocultação de bens pelo devedor, o que tornaria inefetivo eventual cumprimento de sentença. 3. Na hipótese, o contraditório é necessário para melhor definição do quadro fático. 4. Ausentes o risco de dano de difícil reparação e a probabilidade do direito. 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1652350, 07328693720228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se]
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, destarte, o pedido de arresto para inclusão de restrições nos moldes requeridos pelo exequente na petição de id. 164449169 uma vez que a não localização da parte executada para citação, por si só, não implica a presença dos requisitos da medida de arresto, como quer fazer crer o exequente. Aguarde-se a devolução do AR de citação de id. 164494615. Por outro lado, traga o Exequente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito relativamente à pessoa jurídica que ocupa o pólo passivo, porquanto essa já foi regularmente citada. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL