Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0729362-02.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: CARMELITA MARIA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo executado (id. 153523753) em face de sentença extintiva, pelo pagamento, do presente cumprimento de sentença, no qual sustenta o embargante omissão no julgado no tocante à impugnação atinente a alegação de excesso de execução. Intimado o embargado para contrarrazões, quedou-se inerte, conforme certificado em id. 165803976. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Assiste razão ao embargante, tendo esta julgadora se omitido no tocante à impugnação deduzida em id. 151914414, então atinente à alegação de excesso de execução. Debruço-me perante o pedido deduzido a fim de suprir a omissão laborada. No mérito do da impugnação deduzida, verifico assistir razão, em parte, ao embargante. O presente cumprimento de sentença cuidou de execução de honorários advocatícios fixados em sentença extintiva da execução originária (id. 141492015). Segundo cálculos apresentados pelo embargado, o valor perseguido buscou inicialmente a importância de R$ 17.078,88 (dezessete mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), relativamente à qual, por sua vez, apontou o embargante suposto excesso de R$ 2.966,75 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos). De fato, compulsando o feito, verifico que a planilha apresentada pelo embargado constou incidência de juros sobre o valor da causa (id. 148769818) em termo anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, o que se afigurou equivocado, porquanto, ao valor da causa servido de paradigma para a condenação, deve incidir tão-somente correção monetária, de modo que apurado o valor atualizado, sobre este devem incidir juros, mas apenas a partir do trânsito em julgado. Nesse sentido já decidiu esse. E. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. DO TRÂNSITO EM JULGADO (CPC, 85 § 16). 1. A verba honorária de sucumbência fixada sobre o valor atualizado da causa sofre atualização monetária desde o ajuizamento da ação (Enunciado de Súmula 14 do STJ). 2. Os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, momento em que se constituiu o crédito exequendo (CPC, 85, § 16). 3. Deu-se parcial provimento ao apelo. (Acórdão 1691011, 07360854220188070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Por simples cálculos e firmados mencionados paradigmas, eis o débito exequendo quando do ajuizamento do cumprimento de sentença (7/2/2023), com incidência de juros apenas após o trânsito em julgado, 7/12/2022 (id. 146661384): Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 07/02/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 07/12/2022 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 20/08/2021 13.280,42 1,11636930 14.825,85 2,00% 296,51 15.122,36 Subtotal 15.122,36 Acessórios R$ Honorários do Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 1.512,23 Subtotal 16.634,59 Custas - Data: 14/02/2022 Custas - Valor Base: 140,78 148,82 Subtotal 16.783,41 Total Geral 16.783,41 Assim é que se impõe reconhecer um excesso de execução verificado nos cálculos do embargado, porém, certo é que este remontava, em verdade, R$ 295,47 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos) e não, R$ 2.966,75 (dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), como quis fazer crer o embargante. De toda sorte, a despeito do excesso verificado, nada há de ser repetido pelo embargado, haja vista que quando do depósito efetuado pelo embargante, operado em março/2023 no importe buscado pelo embargado, fato é que o débito exequendo já alcançava valor maior, conforme tabela abaixo, no caso, R$ 17.076,96 (dezessete mil, setenta e seis reais e noventa e seis centavos), tendo o embargante depositado R$ 17.078,88 (dezessete mil, setenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Resultado do Cálculo (em Real) Correção Monetária Atualizado até: 01/03/2023 Juros Incidentes: Após ou Entre o(s) Valor(es) Devido(s) Juros a partir da data: 07/12/2022 Percentual de Juros: 0,5% e 1% Valores Devidos Data do Valor Devido Valor Devido Fator CM Valor Corrigido Juros % Juros R$ Corrigido+Juros R$ 20/08/2021 13.280,42 1,12496534 14.940,01 3,00% 448,20 15.388,21 Subtotal 15.388,21 Acessórios R$ Honorários do Cumprimento de Sentença - Percentual: 10,00% 1.538,82 Subtotal 16.927,03 Custas - Data: 14/02/2022 Custas - Valor Base: 140,78 149,96 Subtotal 17.076,99 Total Geral 17.076,99 Assim, verifico que o pagamento realizado pelo embargante a maior foi de R$ 1,92 (um real e noventa e dois centavos), quantia ínfima de modo que nada há de ser repetido pelo embargado, a qualquer título.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão laborada na sentença de id. 153523753, e acolher, em parte, a impugnação do embargante reconhecendo o excesso de execução no importe de R$ 295,47 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), no ato da deflagração do cumprimento de sentença. Deixo, todavia, de condenar o embargado em honorários advocatícos sobre o excesso reconhecido diante da sucumbência mínima do último. Ao fim, esclareço que, a despeito do excesso de execução verificado na planilha que subsidiou o cumprimento de sentença, a quitação efetivamente operada pelo embargante deu-se em valor superior ínfimo (R$ 1,92), nada sendo devido de parte a parte no presente cumprimento de sentença. Em todo o mais, mantenho a sentença de id. 153523753 como lançada. Custas finais pelo embargante-executado, se houver. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente