Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação da tutela ajuizada por SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (SAGA SEMINOVOS) contra EM COMERCIO VAREJISTA AUTOMOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em resumo, que, “entre agosto de 2018 à abril de 2020, a requerente realizou negócio jurídico de compra e venda dos automóveis: FIAT PALIO 1.8R, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JIH4016, RENAULT LOGAN, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JGH1821, FIAT PALIO WK ADVENTURE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, PLACA: JIE5497 e VW VOYAGE 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2010, PLACA: JHS2692 em favor do requerido, conforme verifica-se das notas fiscais anexas. Entretanto, mesmo estando com a posse dos veículos, o requerido até o presente momento se recusa a transferir os automóveis para o seu nome junto ao órgão do DETRAN-DF, acarretando que todos os débitos (IPVA, Licenciamento, Multas...) inerentes aos veículos continuam vinculados ao CNPJ da requerente, conforme documentação anexa. É imperioso mencionar que todos os débitos gerados em razão dos veículos tais como multas e IPVA continuam sendo emitidos perante o CNPJ da requerente, devendo essas dívidas serem transferidas para o atual proprietário dos veículos, ou seja, o requerido. Por diversas vezes a empresa requerente entrou em contato com o requerido para fosse realizada a transferência dos automóveis, no entanto, frustradas todas as tentativas de resolução do imbróglio, não restando outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente demanda.” Ao final, após tecer razões de direito e citar jurisprudência postulou” “a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja expedido mandado, determinando que o requerido efetue a transferência dos veículos: FIAT PALIO 1.8R, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JIH4016, RENAULT LOGAN, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JGH1821, FIAT PALIO WK ADVENTURE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, PLACA: JIE5497 e VW VOYAGE 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2010, PLACA: JHS2692, e de seus respectivos débitos (MULTAS, IPVA, LICENCIAMENTO), para seu nome em prazo a ser estipulado por esse MM Juízo.” No mérito, requer a procedência do pedido para: “i) seja o requerido condenado na obrigação de fazer para promover a devida transferência dos veículos de marca/modelo: FIAT PALIO 1.8R, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JIH4016, RENAULT LOGAN, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JGH1821, FIAT PALIO WK ADVENTURE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, PLACA: JIE5497 e VW VOYAGE 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2010, PLACA: JHS2692 para o seu nome junto ao órgão do DETRAN no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00 mil reais; ii) ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.292,60 (mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), bem como de posteriores pagamentos realizados no decorrer da presente demanda devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.” A inicial veio instruída com documentos. Emenda apresentada ID 155097120. O pedido antecipatório foi indeferido e a emenda retromencionada foi recebida (ID 155287662). Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 160896371), suscitando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir e, no mérito, sustenta, em resumo, que “o requerido é uma empresa revendedora de veículos o qual adquiriu através de compra e venda da parte autora, colocando os veículos no pátio da requerida para revenda. No entanto, alguns veículos foram revendidos através de financiamento bancário, havendo uma parte burocrática para que finalize totalmente a transferência do veículo para o nome do comprador e alienação financiador. Portanto, já se encontra em andamento o processo de transferência dos veículos, e também foram feitos os comunicados de venda junto ao Detran/DF, retirando assim toda responsabilidade do autor (cópia) em anexo).” Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 165171620). Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes não a se manifestaram nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida. Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no Art. 355, I, do CPC. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com efeito, o interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via. No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita. Assim, REJEITO a preliminar arguida. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Inicialmente, pela análise dos documentos coligidos aos autos pela autora, é possível constatar que as partes entabularam contrato de compra e venda dos seguintes veículos: FIAT PALIO 1.8R, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JIH4016, RENAULT LOGAN, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, PLACA: JGH1821, FIAT PALIO WK ADVENTURE, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, PLACA: JIE5497 e VW VOYAGE 1.0, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2010/2010, PLACA: JHS2692. Ademais, a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, na medida em que não foi contestada pela parte requerida. A parte requerida, por sua vez, sustenta que os veículos adquiridos da requerente foram revendidos por meio de financiamentos bancários e que o processo de transferência dos automóveis se encontra em andamento e ainda não foi finalizado por burocracia dos órgãos públicos. Com efeito, no negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, o comprador tem a obrigação de tomar as providências necessárias para expedir novo Certificado de Registro de Veículo e regularizar a transferência de propriedade nos órgãos de fiscalização; e o vendedor, por sua vez, de comunicar ao DETRAN a alteração de propriedade, conforme dispõe os art. 123 e 134 do CTB. No caso em apreço, a parte autora comprovou nos autos a comunicação da venda dos veículos ao DETRAN (IDs. 151777670, 151777674, 151777677 e 151777685). Nesse cenário, operada a tradição dos automóveis, não se mostra razoável a alegação de que os bens móveis ainda não foram transferidos em decorrência da burocracia dos órgãos públicos, em finalizar o processo de transferência de propriedade para terceiros, mormente tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a venda dos veículos à ré, que ocorreu entre os anos de 2018 e 2020. Assim, é obrigação do adquirente transferir a titularidade do veículo para o seu nome, bem como seus ônus, consoante determinação do Artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, a eventual revenda dos veículos a terceiros não exime o adquirente de obrigação que decorre da Lei. Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR. ART. 123, I, § 1º, DO CTB. REVENDA A TERCEIROS. DÉBITOS EM NOME DO AUTOR APÓS A TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO DECORRENTE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA TERCEIRO ALHEIO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS ARGUMENTOS NARRADOS PELO CONDUTOR/INFRATOR. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Preliminar. Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3. Recurso inominado interposto pelo do réu visando à reforma da sentença que, tendo julgado parcialmente procedentes os pedidos, determinou a expedição de ofício ao Detran-DF, bem como para a Secretaria de Fazenda, para que procedam a transferência de propriedade e de todos os encargos, débitos, multas e pontuações da CNH da parte autora, para o nome do réu, do veículo HONDA CG/150, Placa JJS8172, a partir da tradição, ocorrida em 15/01/2014 e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Pretensão recursal de reforma da sentença para eximi-lo da responsabilidade de transferência do veículo e das respectivas pontuações bem como transferir o veículo para terceiro e diligenciar junto ao órgão de trânsito para identificação do condutor infrator (FICI). 4. Conforme exposto na inicial, o autor vendeu o veículo objeto dos autos ao réu passando procuração, o qual o réu não procedeu à transferência, gerando débitos em nome do autor, no valor de R$ 8.162,76. Posteriormente, o réu revendeu o veículo para terceiros, o qual alega ter efetuado as infrações. 5. Transferência de propriedade de automóvel. Obrigação de fazer. A alienação de veículo automotor obriga o comprador a promover a transferência de registro, na forma do art. 123, I, § 1º, do CTB, bem como o vincula ao pagamento dos tributos incidentes sobre o automóvel e multas de trânsito devidas após a alienação/tradição. 6. Na forma do art. 1.226 do Código Civil, o direito real de propriedade se transmite com a tradição, momento em que também são transmitidas as obrigações acessórias inerentes ao bem, tais como multas, encargos etc. No recurso, o réu não refuta os fatos que culminaram na condenação à obrigação de transferir o veículo, mas se limita a alegar a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de não estar na posse do bem. Nesse contexto, a justificativa não exime o adquirente de obrigação que decorre da Lei. Eventual impossibilidade deve ser demonstrada pela ré na fase de cumprimento de sentença, momento em que, na forma do art. 248 do Código Civil, a obrigação poderá ser resolvida ou convertida em perdas e danos (Acórdão 1156267, 0700807572018070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO). 7. Não há, pois, motivo para eximir o réu das obrigações administrativas a partir da tradição, que ocorreu no ano de 2014 (ID 47346201). Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser resolvida pelo recorrente em demanda contra o terceiro detentor atual do bem. 8. Recurso conhecido, mas não provido. 9. Recorrente condenado em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95), todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1730027, 07008692920238070006, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei. DOS DANOS MATERIAIS Por fim, considerando que a alienação de veículo automotor obriga o comprador a promover a transferência de registro, na forma do Art. 123, I, § 1º, do CTB, bem como o vincula ao pagamento dos tributos incidentes sobre o automóvel e multas de trânsito devidas após a alienação/tradição, no caso, impõe-se a procedência do pedido de condenação da parte requerida ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, no valor de R$ 1.292,60 (mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), devendo a requerida ressarcir o autor, ainda, pelos valores comprovadamente pagos, até a data da efetiva transferência, relativos a impostos, multas, seguro obrigatório e outros encargos incidentes sobre os referidos veículos, a contar das seguintes datas: 20/11/2018: Marca/Mod 111189-RENAULT/LOGAN EXP 1016V Ano Mod 2008 Ano Fab 2008 Cor 10-PRATA Placa JGH1821 Chassi 93YLSR1RH8J010993 Remarcado(S/N) N Renavam 00953962520. 07/04/2020: Marca/Mod 117718-VW/VOYAGE 1.0 Ano Mod 2010 Ano Fab 2010 Cor 11-PRETA Placa JHS2692 Chassi 9BWDA05U4AT235677 Remarcado(S/N) N Renavam 00200075144. 21/03/2019: Marca/Mod 152459-FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX Ano Mod 2010 Ano Fab 2009 Cor 10-PRATA Placa JIE5497 Chassi 9BD17309TA4292261 Remarcado(S/N) N Renavam 00163727619. 30/08/2018: Marca/Mod 152462-FIAT/PALIO FIRE FLEX Ano Mod 2008 Ano Fab 2008 Cor 10-PRATA Placa JIH4016 Chassi 9BD17164G85257677 Remarcado(S/N) N Renavam 00970841396.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para: a) DETERMINAR à ré que transfira os veículos especificados na inicial para o seu nome, sob pena de incidência de multa a ser fixada por este Juízo em sede de cumprimento de sentença. b) CONDENAR a ré ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, no valor de R$ 1.292,60 (mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), devendo a requerida ressarcir o autor, ainda, pelos valores comprovadamente pagos, até a data da efetiva transferência, relativos a impostos, multas, seguro obrigatório e outros encargos incidentes sobre os veículos, a contar das seguintes datas: 20/11/2018 (ID 151777668): Marca/Mod 111189-RENAULT/LOGAN EXP 1016V Ano Mod 2008 Ano Fab 2008 Cor 10-PRATA Placa JGH1821 Chassi 93YLSR1RH8J010993 Remarcado(S/N) N Renavam 00953962520. 07/04/2020 (ID 1517777673): Marca/Mod 117718-VW/VOYAGE 1.0 Ano Mod 2010 Ano Fab 2010 Cor 11-PRETA Placa JHS2692 Chassi 9BWDA05U4AT235677 Remarcado(S/N) N Renavam 00200075144. 21/03/2019 (ID 151777676): Marca/Mod 152459-FIAT/PALIO WK ADVEN FLEX Ano Mod 2010 Ano Fab 2009 Cor 10-PRATA Placa JIE5497 Chassi 9BD17309TA4292261 Remarcado(S/N) N Renavam 00163727619. 30/08/2018 (ID 151777682): Marca/Mod 152462-FIAT/PALIO FIRE FLEX Ano Mod 2008 Ano Fab 2008 Cor 10-PRATA Placa JIH4016 Chassi 9BD17164G85257677 Remarcado(S/N) N Renavam 00970841396. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.