Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 04:23
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:52
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:52
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:51
Decorrido prazo de CLERIS FIDELIS DA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:51
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 10:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
05/12/2023, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
05/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707023-32.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLERIS FIDELIS DA ROCHA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 14:23:46. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
04/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 14:27
Expedição de Certidão.
01/12/2023, 14:27
Recebidos os autos
27/11/2023, 18:32
Documentos
Despacho
•19/11/2023, 22:34
Decisão
•19/10/2023, 19:47
14/12/2023, 03:52
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:52
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:51
Decorrido prazo de CLERIS FIDELIS DA ROCHA em 13/12/2023 23:59.
14/12/2023, 03:51
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 10:55
Publicado Certidão em 05/12/2023.
05/12/2023, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
05/12/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0707023-32.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLERIS FIDELIS DA ROCHA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois os autores são beneficiários da gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2023 14:23:46. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
04/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 14:27
Expedição de Certidão.
01/12/2023, 14:27
Recebidos os autos
27/11/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707023-32.2020.8.07.0018.
APELANTE: CLERIS FIDELIS DA ROCHA, JANAINA LIDIANE DE SA BARBOSA, DANYLTO ALVES PEREIRA, REGINALDO DE MELO SILVA, NILDA LIBERIA DE OLIVEIRA PINTO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUCOES LTDA, COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DESPACHO Tendo em vista a renúncia ao mandato outorgado pela Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia noticiada na petição Id. 52864201, exclua-se o nome do advogado da Apelada dos registros do presente recurso. Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado da decisão Id. 52597035. Brasília, 17 de novembro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707023-32.2020.8.07.0018.
APELANTE: CLERIS FIDELIS DA ROCHA, JANAINA LIDIANE DE SA BARBOSA, DANYLTO ALVES PEREIRA, REGINALDO DE MELO SILVA, NILDA LIBERIA DE OLIVEIRA PINTO
APELADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUCOES LTDA, COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Adoto o relatório da r. sentença Id. 50536924, nos seguintes termos: “Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CLERIS FIDELIS DA ROCHA, JANAINA LIDIANE DE SÁ BARBOSA, DANYLTO ALVES PEREIRA, REGINALDO DE MELO SILVA, NILDA LIBERIA DE OLIVEIRA PINTO contra COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA, LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA, COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e DISTRITO FEDERAL, na qual pretendem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no importe de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Para tanto, sustentam que foi concedida pela União à AMMVS – Associação Pro-Morar do Movimento Vida Samambaia área destinada à construção de habitações populares, o qual se tornou o Programa Habitacional Riacho Fundo II – 4ª Etapa. Afirmam que a seleção das famílias para aquisição dessas casas deveria ocorrer da seguinte forma: as Cooperativas Habitacionais encaminhariam os cadastros dos cooperados à AMMVS, que os encaminharia para SEGETH, onde seriam realizadas as análises de cadastros, bem como se as famílias preenchiam os requisitos necessários previstos no artigo 4º da Lei Distrital 3.877/06, quais sejam: “Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei; II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos; III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; V – ter renda familiar de até doze salários mínimos”. Aduzem que, sendo o cadastro aprovado pela SEGETH seria encaminhado para a Caixa Econômica Federal a qual é responsável pelo financiamento. Tendo sido aprovado o financiamento, a entidade financeira comunica a aprovação à SEGETH a qual encaminha às famílias o endereçamento de sua residência. Em que pese isso, relatam que diversas famílias cooperadas passaram por essa sabatina e tiveram seu cadastro aprovado perante a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, tendo, inclusive, realizado o saque de FGTS em suas contas, a fim de dar entrada no financiamento, bem como muitas delas obtiveram a informação de quais seriam os endereços de suas respectivas casas, ou seja, só estaria faltando a conclusão das obras para pegarem as chaves de suas casas. Narram que, após a conclusão de toda rede de saneamento básico, asfalto, calçadas, e término das unidades habitacionais, com dois e três quartos, iniciou-se o calvário. Dizem que, após aprovação do cadastro, tiveram que pagar, a título de “despesas com elaboração de projetos técnicos”, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) para as construtoras rés, sendo que uma parte das famílias pagou à ré LUPPHA e outra parte à CN Construtora. Assim, ao longo dos anos aguardaram ansiosamente para realizarem o grande sonho da casa própria. Asseveram que, após todas as obras concluídas, começaram a ocorrer grandes transtornos e imbróglios. Ao passo que famílias que chegaram ao endereço indicadas pela SEGETH/ CODHAB, AMMVS e JC Gontijo, depararam-se com outras famílias que, também, teriam sido contempladas naquela mesma residência e no mesmo endereço. Dizem que viram seu contrato ser rescindido de forma unilateral sem nenhuma justificativa, tendo vários casos em que, sequer, o FGTS fora devolvido. Além de outras famílias que estavam com seu nome na lista de aprovados pela SEGETH/ CODHAB e o tiveram substituído por outros nomes de forma misteriosa e sem nenhuma justificativa. Defendem ter adquirido o direito à moradia, consistente no direito de serem contemplados com a casa própria, vez que passaram por todas as fases da triagem, bem como preencheram todos os requisitos e mesmo assim foram impedidos de adentrarem às suas casas. Contudo, mesmo assim de forma descabida e “misteriosa” as famílias que por vários anos aguardaram ansiosamente por suas casas se viram de mãos atadas e cerceadas de seus direitos. Destacam haver uma fraude no programa habitacional da 4ª etapa do Riacho Fundo 2. A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. Foram apresentadas emendas nos ids. 75443062 e 75443068. Inicialmente distribuída perante a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Justiça Federal do DF, a presente demanda foi remetida ao Juízo Fazendário em razão da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo do feito (id. 75443069), ocasião em que foram os autos recebidos pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Foi apresentada outra emenda à inicial no id. 77873086. Citado, o DF apresentou sua contestação no id. 82377146, pronunciando-se pela improcedência do pedido inicial. Citada, a CODHAB juntou sua peça de defesa no id. 83249646, onde arguiu preliminarmente ser o caso de extinção do processo por litispendência em relação aos autores CLERIS FIDELIS DA ROCHA e JANAINA LIDIANE DE SÁ BARBOSA, haja vista a identidade entre a causa de pedir e o pedido formulado por eles também nos autos nº 0702716-35.2020.8.07.0018, em trâmite nesta Vara. Insurgiu-se, ainda, contra o valor atribuído à causa. A ré JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A juntou a contestação de id. 83287965, ocasião em que arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito e, na mesma oportunidade, aventou ser o caso de reconhecimento de conexão entre a presente demanda e os autos nºs 0702716-35.2020.8.07.0018 e n. 0711777-85.2018.8.07.0018 em trâmite nesta Vara. Aduziu, ainda, ser imperioso o reconhecimento de ilegitimidade ativa do autor Pedro Paulo Luiz da Costa. Já a ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA – AMMVSapresentou contestação no id. 85250494, onde suscitou ser o caso de reconhecimento de litispendência entre a presente ação e os autos nºs 0708248-87.2020.8.07.0018 e 0702716-35.2020.8.07.0018, em relação aos autores CLERIS FIDELIS DA ROCHA e JANAINA LIDIANE DE SÁ BARBOSA. Os réus COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA apesar de citados, não apresentaram contestação. Ao apreciar os argumentos suscitados por alguns dos réus em sede de contestação (ids 83249646, 83287965 e 85250494), que aventaram ser o caso de extinção por litispendência e reconhecimento de conexão entre a presente demanda e os autos 0702716-35.2020.8.07.0018 e 0711777-85.2018.8.07.0018, em trâmite nesta Vara, o d. Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processamento do feito e determinou a remessa do processo a este Juízo (id.105895901). No id. 152771008, foi proferida decisão de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas a impugnação do valor atribuído à causa, a alegação de ilegitimidade passiva da JC Gontijo. Na oportunidade, consignou-se a existência de conexão, com supedâneo no acórdão que decidiu o conflito de competência suscitado por este Juízo. Foi acolhida a tese de litispendência em relação a CLERIS FIDELIS DA ROCHA e JANAINA LIDIANE DE SÁ BARBOSA, dada a identidade entre os pedidos e a causa de pedir constatada nos autos n. 0702716-35.2020.8.07.0018. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO”. Acrescento que o pedido formulado na petição inicial foi julgado improcedente. A r. sentença também reconheceu haver litispendência em relação a Cleris Fidelis da Rocha e Janaina Lidiane de Sá Barbosa, dada a identidade entre os elementos da presente ação e os do Processo n. 0702716-35.2020.8.07.0018. Em razão da sucumbência, a r. sentença condenou os Autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas, por ser parte beneficiária de gratuidade de justiça. Irresignados, apelam os Autores. Em suas razões recursais (Id. 50536927), discorrem sobre a responsabilidade civil e os requisitos da caracterização das responsabilidades civil objetiva e subjetiva. Em seguida, trazem considerações acerca do dano moral. Aduzem que a hipótese é de dano moral in re ipsa, “que é aquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo, ou seja, o infortúnio experimentado acarreta a responsabilização decorrente do desconforto inerente ao próprio fato – o falecimento do paciente” (sic). Aduzem que “é possível perceber que a situação vivida pela empresa autora com o protesto indevido, claramente ultrapassa o parâmetro habitual a ser considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando nítido dano moral, na modalidade in re ipsa” (sic). Alegam que “no caso em apreço, além da presumida ofensa aos direitos de personalidade – por serem privados da convivência com o esposo e filhos, forçoso concluir que o evento morte poderia ter sido evitado ou até mesmo postergado para longínquo espaço de tempo, evidenciada a gravidade da conduta perpetrada pelo recorrido” (sic). Por fim, requerem que seja o recurso provido para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial. O Distrito Federal apresentou contrarrazões (Id. 50536930) pugnando pelo não provimento do recurso. Os apelados Associação Pró-Morar do Movimento Vida de Samambaia – AMMVS e José Celso Gontijo Engenharia apresentaram contrarrazões (Id. 50536931 e Id. 50536932, respectivamente), pugnando pela manutenção da r. sentença, nos termos em que foi proferida. A Apelada CODHAB apresentou contrarrazões (Id. 50536935) suscitando, em preliminar, o não conhecimento do recurso, e, no mérito, pugnou pelo não provimento da Apelação. É o relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que a presente Apelação não pode ser conhecida. Sucede que, pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve enfrentar todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar o porquê de o julgamento ser cassado ou reformado. A ausência de impugnação específica ou da demonstração do desacerto do julgamento impossibilita o conhecimento do recurso. No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em que os Autores alegam ter sofrido em razão de não terem sido contemplados com os imóveis ofertados no Programa Habitacional Riacho Fundo II – 4ª Etapa. Na r. sentença, entendeu o Juiz que não há ato ilícito ensejador da responsabilização civil dos Apelados, por considerar que as decisões administrativas estão em consonância com as regras que regem o programa social e com o CDRU e seus aditivos. Os Apelantes, por sua vez, limitaram-se a discorrer genericamente sobre o instituto da responsabilidade civil, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da r. sentença, sem defender a ilicitude da decisão administrativa que resultou na exclusão dos Apelantes da lista de contemplados no programa habitacional em questão. Ao contrário, os Apelantes, ao defenderem que o dano moral na hipótese seria in re ipsa, aduziram que decorreria do “falecimento do paciente” e, em outro momento, do protesto indevido da empresa, em evidente dissociação das razões recursais declinadas com a matéria fática discutida nos autos. Assim, por não terem os Apelantes demonstrado o desacerto da r. sentença, nem apresentado fundamentos de fato e de direito aptos a ensejar sua reforma ou cassação, a presente Apelação carece de regularidade formal, o que impossibilita o seu conhecimento, por afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil). Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) I. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. (...)” (AgRg nos EREsp 695.127/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) “(...) 1. À parte incumbe manifestar a sua irresignação com dialética suficiente para evidenciar eventual desacerto do pronunciamento atacado, sob pena de, não o fazendo, ter o seu recurso fadado ao insucesso. Aplicação do Princípio da Dialeticidade. (...)”. (AgRg no AREsp 60.109/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) “(...) 1. O princípio da dialeticidade recursal deve ser compreendido como o ônus atribuído ao recorrente de evidenciar os motivos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida, segundo interpretação conferida ao art. 514, II, do CPC. (...)”. (AgRg nos EDcl no REsp 1236002/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 04/05/2012) Observe-se, também, a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ADEQUAÇÃO OU REGULARIDADE FORMAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao Recorrente impugnar as razões lançadas na decisão, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade ou novo julgamento. 2. Optando a parte por deduzir matéria totalmente divorciada dos fundamentos que não conheceu do agravo de instrumento e por não os impugnar, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Acórdão 1374681, 07074833920218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2021, publicado no DJE: 8/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. FUNDAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO. ARGUMENTAÇÃO AFETADA AO MÉRITO. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. DECISÃO SINGULAR. LEGALIDADE. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, arts. 514, II e III, e 524, I e II). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar o decisório recorrido como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença impugnada e da resolução que empreendera, legitimando que lhe seja negado seguimento na forma autorizada pelo artigo 557 do estatuto processual. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime”. (20130111350384APC - AGR1- Agravo Regimental no(a) Apelação Cível, 1ª Turma Cível, Relator DESEMBARGADOR TEÓFILO CAETANO, julgado em 20/03/2014, DJE 01/04/2014). Portanto, na falta de impugnação específica ou demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade, por serem os Apelantes beneficiários de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de outubro de 2023. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do
24/10/2023, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
25/08/2023, 12:26
Expedição de Certidão.
25/08/2023, 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
24/08/2023, 17:01
Cancelada a movimentação processual
21/08/2023, 13:00
Desentranhado o documento
21/08/2023, 13:00
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:38
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
18/08/2023, 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
16/08/2023, 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
15/08/2023, 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
04/08/2023, 17:12
Publicado Certidão em 26/07/2023.
26/07/2023, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
26/07/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707023-32.2020.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLERIS FIDELIS DA ROCHA e outros Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 163089215. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 10:58:23. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
25/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 10:59
Expedição de Certidão.
24/07/2023, 10:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
22/07/2023, 01:14
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 23/06/2023 23:59.
24/06/2023, 01:26
Juntada de Petição de apelação
23/06/2023, 17:30
Juntada de Petição de petição
16/06/2023, 18:09
Publicado Sentença em 01/06/2023.
01/06/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 00:31
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 14:19
Julgado improcedente o pedido
29/05/2023, 19:13
Recebidos os autos
29/05/2023, 19:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:38
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:37
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 05:37
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2023 23:59.
20/04/2023, 01:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
04/04/2023, 15:07
Expedição de Certidão.
04/04/2023, 15:07
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 02:55
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:57
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 03/04/2023 23:59.
04/04/2023, 01:56
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 16:24
Publicado Decisão em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
24/03/2023, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
23/03/2023, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
23/03/2023, 00:18
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 21:00
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 20:59
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 18:31
Expedição de Outros documentos.
20/03/2023, 18:30
Recebidos os autos
17/03/2023, 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
17/03/2023, 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
15/03/2023, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
15/03/2023, 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/03/2023, 13:22
Recebidos os autos
09/01/2023, 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
09/01/2023, 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
20/12/2022, 17:22
Juntada de certidão
20/12/2022, 17:22
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 03/03/2022 23:59:59.
04/03/2022, 00:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
18/11/2021, 18:19
Juntada de certidão
01/11/2021, 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
22/10/2021, 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
22/10/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
22/10/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
22/10/2021, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
22/10/2021, 02:27
Expedição de Outros documentos.
20/10/2021, 14:24
Suscitado Conflito de Competência
20/10/2021, 00:10
Recebidos os autos
20/10/2021, 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
14/10/2021, 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
14/10/2021, 17:21
Recebidos os autos
14/10/2021, 16:36
Declarada incompetência
14/10/2021, 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
13/10/2021, 23:18
Expedição de Certidão.
13/10/2021, 23:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LUIZ DA COSTA em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:39
Decorrido prazo de CLERIS FIDELIS DA ROCHA em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:39
Decorrido prazo de REGINALDO DE MELO SILVA em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:39
Decorrido prazo de janaina lidiane de sá barbosa em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:39
Decorrido prazo de NILDA LIBERIA DE OLIVEIRA PINTO em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:39
Decorrido prazo de DANYLTO ALVES PEREIRA em 05/10/2021 23:59:59.
06/10/2021, 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2021 23:59:59.
02/10/2021, 02:29
Juntada de Petição de petição
24/09/2021, 11:52
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 02:38
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 02:38
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 21/09/2021 23:59:59.
22/09/2021, 02:38
Juntada de Petição de especificação de provas
21/09/2021, 14:11
Juntada de Petição de petição
20/09/2021, 21:01
Publicado Decisão em 14/09/2021.
16/09/2021, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
16/09/2021, 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
16/09/2021, 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
16/09/2021, 16:42
Expedição de Outros documentos.
10/09/2021, 16:27
Recebidos os autos
10/09/2021, 15:35
Decisão interlocutória - recebido
10/09/2021, 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
10/09/2021, 15:17
Juntada de certidão
10/09/2021, 15:16
Decorrido prazo de LUPPHA CONSTRUÇÕES LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
10/09/2021, 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
16/08/2021, 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
16/08/2021, 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2021, 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/07/2021, 17:03
Juntada de Petição de petição
23/07/2021, 14:31
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LUIZ DA COSTA em 22/07/2021 23:59:59.
23/07/2021, 02:33
Decorrido prazo de CLERIS FIDELIS DA ROCHA em 22/07/2021 23:59:59.
23/07/2021, 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
19/07/2021, 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
19/07/2021, 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
19/07/2021, 02:34
Publicado Certidão em 19/07/2021.
19/07/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
17/07/2021, 02:23
Expedição de Certidão.
15/07/2021, 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/07/2021, 14:15
Expedição de Mandado.
30/06/2021, 17:42
Juntada de Petição de petição
29/06/2021, 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
25/06/2021, 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2021.
25/06/2021, 02:33
Juntada de certidão
22/06/2021, 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/06/2021, 16:10
Expedição de Mandado.
07/04/2021, 17:21
Decisão interlocutória - recebido
07/04/2021, 11:19
Recebidos os autos
07/04/2021, 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
06/04/2021, 19:32
Juntada de Petição de petição
06/04/2021, 18:09
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
16/03/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
15/03/2021, 02:36
Recebidos os autos
11/03/2021, 16:15
Decisão interlocutória - recebido
11/03/2021, 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
11/03/2021, 15:43
Expedição de Certidão.
11/03/2021, 15:43
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 05/03/2021 23:59:59.
06/03/2021, 02:26
Juntada de Petição de contestação
04/03/2021, 23:43
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2021, 07:08
Recebidos os autos
02/03/2021, 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
01/03/2021, 22:53
Juntada de Petição de petição
01/03/2021, 22:19
Decorrido prazo de CLERIS FIDELIS DA ROCHA em 25/02/2021 23:59:59.
27/02/2021, 02:37
Decorrido prazo de janaina lidiane de sá barbosa em 25/02/2021 23:59:59.
27/02/2021, 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 02:38
Publicado Certidão em 23/02/2021.
23/02/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
22/02/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
22/02/2021, 02:36
Juntada de certidão
18/02/2021, 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/02/2021, 16:16
Decorrido prazo de COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 02:39
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
11/02/2021, 02:39
Juntada de Petição de contestação
09/02/2021, 20:12
Juntada de Petição de contestação
09/02/2021, 20:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de contestação
09/02/2021, 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de contestação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
09/02/2021, 19:37
Juntada de Petição de contestação
09/02/2021, 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/02/2021, 13:16
Juntada de Petição de contestação
29/01/2021, 17:26
Decorrido prazo de REGINALDO DE MELO SILVA em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 02:32
Decorrido prazo de CLERIS FIDELIS DA ROCHA em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 02:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO LUIZ DA COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 02:32
Decorrido prazo de DANYLTO ALVES PEREIRA em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 02:32
Decorrido prazo de janaina lidiane de sá barbosa em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 02:32
Decorrido prazo de NILDA LIBERIA DE OLIVEIRA PINTO em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 02:31
Expedição de Mandado.
27/01/2021, 18:03
Expedição de Mandado.
27/01/2021, 17:55
Juntada de Petição de petição
25/01/2021, 11:25
Publicado Certidão em 22/01/2021.
22/01/2021, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
22/01/2021, 03:30
Publicado Certidão em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2021.
21/01/2021, 02:46
Juntada de certidão
20/01/2021, 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2021, 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/01/2021, 01:04
Juntada de Petição de petição
19/01/2021, 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/01/2021, 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/01/2021, 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/01/2021, 15:24
Expedição de Mandado.
12/01/2021, 19:14
Expedição de Mandado.
12/01/2021, 19:10
Expedição de Mandado.
12/01/2021, 19:06
Expedição de Mandado.
12/01/2021, 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
12/01/2021, 13:38
Recebidos os autos
12/01/2021, 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
12/01/2021, 12:53
Juntada de Petição de petição
11/01/2021, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
22/12/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
22/12/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
22/12/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
22/12/2020, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
21/12/2020, 02:24
Juntada de certidão
18/12/2020, 18:23
Juntada de certidão
18/12/2020, 10:30
Juntada de certidão
18/12/2020, 10:28
Juntada de certidão
18/12/2020, 10:26
Juntada de certidão
18/12/2020, 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2020, 18:34
Expedição de Mandado.
30/11/2020, 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2020, 18:25
Expedição de Mandado.
30/11/2020, 18:25
Expedição de Mandado.
30/11/2020, 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2020, 18:22
Expedição de Mandado.
30/11/2020, 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2020, 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2020, 18:11
Expedição de Mandado.
30/11/2020, 18:11
Expedição de Mandado.
30/11/2020, 18:09
Expedição de Outros documentos.
27/11/2020, 14:56
Recebidos os autos
24/11/2020, 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
24/11/2020, 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
24/11/2020, 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
23/11/2020, 19:04
Publicado Decisão em 29/10/2020.
03/11/2020, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
28/10/2020, 02:31
Recebidos os autos
26/10/2020, 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
26/10/2020, 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA