Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702070-48.2017.8.07.0012.
EXEQUENTE: JEANE CONCEICAO PEREIRA
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA GIRAO DECISÃO Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC. Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos. Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito. Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso dos autos, a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte devedora ocorreu em 26/04/2023, que é a data registrada no sistema da ciência da Certidão de ID 155247691. Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 03/08/2024 e o decurso do prazo prescricional (5 anos – art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 26/04/2029 (prazo prescricional menos a quantidade de dias passados entre a ciência da 1ª tentativa infrutífera e o termo inicial da suspensão). Assim, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691)