Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 11.018,70
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Partes do Processo
CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA
CPF 027.***.***-47
Autor
DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Terceiro
ENJOEI.COM.BR ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Terceiro
ENJOEI.COM.BR
Terceiro
BANCO NEON
Terceiro
Advogados / Representantes
CLAUDIA TAMAR COIMBRA PEREIRA
OAB/DF 34037•Representa: ATIVO
RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN
OAB/SP 267258•Representa: PASSIVO
ANA LAURA MORENO GALESCO
OAB/SP 248425•Representa: PASSIVO
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319•Representa: PASSIVO
LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ
OAB/SP 160547•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/11/2023, 08:14
Processo Desarquivado
03/11/2023, 04:03
Juntada de Petição de petição
02/11/2023, 23:38
Arquivado Definitivamente
19/10/2023, 13:16
Expedição de Certidão.
19/10/2023, 13:15
Transitado em Julgado em 11/10/2023
19/10/2023, 13:15
Publicado Sentença em 18/10/2023.
18/10/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
17/10/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Destaco que, em razão da solidariedade entre as requeridas, nos termos do artigo 844, §3º do Código Civil, o qual estabelece que se a transação for "entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores", fica extinta a demanda em relação a todas as demandadas. Procedam-se às anotações necessárias. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, após o registro do trânsito em julgado, dê-se baixa das partes e arquive-se com as cautelas de praxe.
17/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
11/10/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos.
11/10/2023, 17:08
Homologada a Transação
11/10/2023, 17:08
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA