Arquivado Provisoramente23/01/2026, 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 02:21
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 22/01/2026 23:59.23/01/2026, 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2026.22/01/2026, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202622/01/2026, 02:27
Recebidos os autos19/01/2026, 13:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada19/01/2026, 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA14/01/2026, 12:43
Juntada de certidão14/01/2026, 12:43
Recebidos os autos12/01/2026, 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada12/01/2026, 12:43
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: 948.103.111-04 (EXEQUENTE)12/01/2026, 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA17/12/2025, 17:40
Processo Desarquivado17/12/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição16/12/2025, 11:36
Arquivado Provisoramente24/10/2025, 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:28
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:28
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:46
Recebidos os autos01/10/2025, 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada01/10/2025, 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA30/09/2025, 20:47
Juntada de certidão30/09/2025, 20:46
Recebidos os autos30/09/2025, 18:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada30/09/2025, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA30/09/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição - sigilosa29/09/2025, 22:07
Recebidos os autos09/09/2025, 15:55
Proferido despacho de mero expediente09/09/2025, 15:55
Publicado Decisão em 08/09/2025.08/09/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202506/09/2025, 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA04/09/2025, 17:31
Juntada de certidão04/09/2025, 17:31
Expedição de Certidão.04/09/2025, 17:30
Recebidos os autos04/09/2025, 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/09/2025, 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA27/08/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 02:42
Publicado Despacho em 20/08/2025.20/08/2025, 02:42
Recebidos os autos18/08/2025, 14:03
Proferido despacho de mero expediente18/08/2025, 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA05/08/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 21:41
Publicado Despacho em 31/07/2025.31/07/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202531/07/2025, 02:44
Recebidos os autos28/07/2025, 19:05
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA18/07/2025, 20:06
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202524/06/2025, 02:53
Publicado Despacho em 23/06/2025.24/06/2025, 02:53
Recebidos os autos18/06/2025, 14:15
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA09/06/2025, 20:56
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 16:29
Juntada de Petição de petição03/06/2025, 15:49
Expedição de Certidão.18/05/2025, 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.18/05/2025, 01:08
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.18/05/2025, 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.17/05/2025, 01:37
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.17/05/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.08/05/2025, 02:34
Recebidos os autos06/05/2025, 11:48
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: 948.103.111-04 (EXEQUENTE)06/05/2025, 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA29/04/2025, 18:29
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 16:21
Juntada de certidão10/03/2025, 15:26
Desentranhado o documento25/02/2025, 07:06
Cancelada a movimentação processual25/02/2025, 07:06
Juntada de certidão20/02/2025, 15:32
Juntada de certidão13/02/2025, 20:56
Juntada de certidão13/02/2025, 20:54
Juntada de certidão13/02/2025, 19:57
Juntada de certidão15/01/2025, 13:16
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 09:30
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 02:33
Expedição de Certidão.10/12/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 15:49
Publicado Intimação em 24/10/2024.24/10/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202423/10/2024, 02:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)21/10/2024, 18:08
Outras decisões15/10/2024, 19:34
Recebidos os autos15/10/2024, 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA08/10/2024, 15:07
Processo Desarquivado08/10/2024, 05:01
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 14:58
Arquivado Definitivamente29/07/2024, 17:52
Recebidos os autos12/06/2024, 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.12/06/2024, 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria12/06/2024, 16:17
Transitado em Julgado em 10/06/202412/06/2024, 16:14
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 02:40
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 18:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.16/05/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202415/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705792-86.2023.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO O embargante opôs embargos de declaração (ID 194331448) em face da sentença de ID 192151299. Em suma, alegou omissão no julgado quanto à existência de submissão da incorporação imobiliária ao regime do patrimônio de afetação e quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora. Pugna pelo recebimento e acolhimento dos embargos. É o breve relato. DECIDO. Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos. A omissão diz respeito à necessidade do órgão jurisdicional se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar e não o fez (CPC, art. 1.022). Analisando a decisão embargada, percebe-se facilmente a ausência de omissão quanto às matérias alegadas pelo embargante, tendo em vista que este Juízo, motivadamente, concluiu pela limitação da retenção ao montante de 25% da quantia paga, bem como fixou o termo inicial dos juros de mora, conforme se verifica abaixo: [...] No que tange ao contrato que teve por objeto a cota nº 8, a requerida exigiu a retenção do percentual de 50% do montante pago, conforme disposto na cláusula oitava do contrato de ID 162569416. Todavia, em que pese a culpa exclusiva do promitente pagador, a retenção no referido percentual colocaria o consumidor em clara desvantagem (art. 51, inc. IV, CDC), tendo em vista que a promitente vendedora recupera o imóvel podendo renegociá-lo, sendo certo que o desfazimento do negócio não lhe causa prejuízos maiores. [...] b) condenar o réu a pagar aos autores, em parcela única, em relação ao contrato referente à cota nº 8, o valor correspondente a 75% do montante pago pelos autores, a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizado desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (IRDR 7), com o abatimento do valor correspondente à taxa de fruição pelo período efetivamente utilizado, isto é, R$ 498,73. [...] Assim, não há efetiva omissão no julgado embargado, não sendo os embargos de declaração o recurso cabível em caso de discordância da parte com a conclusão jurisdicional. Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/05/2024, 00:00
Recebidos os autos13/05/2024, 16:38
Embargos de declaração não acolhidos13/05/2024, 16:38
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 03:24
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.10/05/2024, 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER09/05/2024, 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões02/05/2024, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202426/04/2024, 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.26/04/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705792-86.2023.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ, ID nº 194331448, ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE. De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria/DF, 24 de abril de 2024 14:36:30. (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)25/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.24/04/2024, 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração23/04/2024, 15:04
Publicado Sentença em 17/04/2024.17/04/2024, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202417/04/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705792-86.2023.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA REVEL: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA e outra em desfavor de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, partes qualificadas nos autos. A pretensão da requerente encontra-se deduzida na petição inicial. As partes mantêm relação jurídica baseada em dois contratos de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, no regime de multipropriedade. O primeiro contrato tem por objeto a cota de nº 8 e o segundo contrato, a cota de nº 16. Alega que o segundo contrato decorreu exclusivamente de erro do réu, pois o autor teria firmado apenas o primeiro contrato. A parte autora requer o distrato do negócio por motivos financeiros, em 02/05/2023. Alega, porém, que a requerida impôs para o distrato retenção integral dos valores pagos, além da cobrança de multa, razão pela qual ajuizou a presente ação. Conforme documento de ID 162569420, pagou 30 parcelas, totalizando R$ 18.090,29. Para o distrato, o réu cobrou do autor taxa administrativa de 50% do montante pago, no valor de R$ 9.045,15, e taxa de fruição, no valor de R$ 11.255,82. Assim, o autor deveria ainda pagar o total de R$ 2.210,68. Ao final, requer a rescisão contratual com restituição de 75% da quantia despendida, deduzindo as parcelas inadimplidas até a data de solicitação do distrato, bem como a taxa de fruição no valor de R$ 498,73. Também requer indenização por danos materiais no importe de R$ 123,49 pela solicitação da matrícula do empreendimento. Citado o réu não apresentou contestação tempestivamente, sendo decretada a revelia (id. 178303479). É o relatório. Decido. Não há questões processuais pendentes. Inicialmente, verifico que a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova além das constantes. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Ademais, em razão da revelia, as alegações autorais são presumidas verdadeiras (Art. 344 do Código de Processo Civil). Diante disso, reputo que o contrato que tem por objeto a cota nº 16 (ID 162569417) decorreu de erro da requerida. Assim, deve ser rescindido por culpa exclusiva do réu na prestação do serviço, sem gerar ônus aos autores. No que tange ao contrato que teve por objeto a cota nº 8, a requerida exigiu a retenção do percentual de 50% do montante pago, conforme disposto na cláusula oitava do contrato de ID 162569416. Todavia, em que pese a culpa exclusiva do promitente pagador, a retenção no referido percentual colocaria o consumidor em clara desvantagem (art. 51, inc. IV, CDC), tendo em vista que a promitente vendedora recupera o imóvel podendo renegociá-lo, sendo certo que o desfazimento do negócio não lhe causa prejuízos maiores. Nessa conjuntura, em atenção aos princípios do equilíbrio contratual e da equidade, a jurisprudência do TJDFT aponta que: “São nulas as cláusulas do distrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária celebrada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, quando há retenção indevida de parcela dos valores pagos e estipulação prévia de renúncia a direitos. No caso de rescisão contratual por desistência do promitente comprador, admite-se a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.“ (grifamos) Acórdão 1220944, 00049611420168070014, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019. Desse modo, considerando o pedido formulado pelos autores, limito a retenção ao montante de 25% da quantia paga. Destaco que, nos termos da súmula 543 do STJ, a restituição deve ser imediata, vejamos: Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Em relação à taxa de fruição cobrada, os autores pediram para que fosse recalculada com base apenas no período em que o imóvel foi efetivamente utilizado. Consoante entendimento do STJ, a taxa de fruição é devida pelo período efetivamente utilizado. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARRAS OU SINAL. INÍCIO DE PAGAMENTO. NÃO RETENÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. TAXA DE FRUIÇÃO/OCUPAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao definir que: o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.. 4. Segundo a jurisprudência, a indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa. Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente (REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 5. No caso dos autos, como não houve o efetivo uso do bem, não há que se falar em pagamento de indenização pelo tempo de utilização do imóvel (taxa de fruição). (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Por sua vez, a multipropriedade consiste em um regime de condomínio em que cada proprietário é titular de uma fração de tempo sobre o imóvel. Durante esse lapso temporal determinado, o proprietário utiliza com exclusividade o imóvel (art. 1.358-C do Código Civil). Com isso, a taxa de fruição será devida somente em relação ao período efetivamente utilizado pelos autores (entre 13/12 e 20/12/2020; entre 24/01/2021 e 21/01/2021; entre 21/03/2021 e 28/03/2021; entre 21/11/2021 e 28/11/2021; entre 01/09/2022 e 08/09/2022; entre 28/04/2022 e 05/05/2022; entre 01/12/2022 e 09/12/2022; entre 20/04/2023 e 27/04/2023; entre 02/11/2023 e 09/11/2023; entre 17/08/2023 e 24/08/2023). Pede também o autor para que seja reembolsado em R$ 123,49, valor gasto com os emolumentos do cartório. Considerando que o desembolso foi necessário à propositura da presente ação, entendo que é devido o pagamento desse valor em favor dos autores. Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão contratual referente aos contratos de compra e venda efetuados entre as partes; b) condenar o réu a pagar aos autores, em parcela única, em relação ao contrato referente à cota nº 8, o valor correspondente a 75% do montante pago pelos autores, a título de reparação por danos materiais, devidamente atualizado desde a data dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (IRDR 7), com o abatimento do valor correspondente à taxa de fruição pelo período efetivamente utilizado, isto é, R$ 498,73. c) condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$ 123,49, devidamente atualizado desde a data do respectivo desembolso (19/06/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
Recebidos os autos15/04/2024, 13:41
Julgado procedente o pedido15/04/2024, 13:41
Juntada de Petição de réplica21/03/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 09:11
Juntada de Petição de contestação29/02/2024, 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER20/11/2023, 18:10
Recebidos os autos19/11/2023, 14:02
Decretada a revelia19/11/2023, 14:02
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 03/11/2023 23:59.04/11/2023, 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER03/11/2023, 14:15
Juntada de Petição de petição25/10/2023, 15:56
Publicado Certidão em 25/10/2023.25/10/2023, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705792-86.2023.8.07.0010.
AUTOR: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA
REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada no expediente de ID 172187697, deixou transcorrer in albis o seu prazo para defesa, que se encerrou em 09/10/2023. De acordo com a Portaria 003/2019, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Santa Maria/DF (Datada e assinada eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)24/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.23/10/2023, 16:43
Juntada de Petição de petição22/10/2023, 17:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos22/10/2023, 17:14
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/10/2023 23:59.10/10/2023, 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)17/09/2023, 01:50
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 08:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.25/08/2023, 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).24/08/2023, 14:39
Expedição de Mandado.24/08/2023, 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 14:36
Decorrido prazo de CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.18/08/2023, 14:36
Publicado Decisão em 02/08/2023.02/08/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202301/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705792-86.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Recebo a emenda à inicial de ID 166254940.
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA e outra em face de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, alega a parte autora que celebrou contrato com a parte ré e, por erro exclusivo da requerida, acabou contratando duas unidades imobiliárias. Após alguns meses pagando as parcelas, comunicou à parte ré a rescisão unilateral, momento em que a requerida exigiu valores abusivos referentes para a consumação do distrato. Assim, requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto, além da retirada ou abstenção da inclusão dos nomes da parte autora em sistemas de proteção ao crédito. É o relatório. DECIDO. O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de ambos os requisitos. De acordo com o termo de distrato de ID 162569420, o saldo devedor da parte autora é de R$ 2.210,68, tendo em vista a subtração do valor referente à taxa de fruição do montante a ser restituído pela parte ré. Consultando o contrato de ID 162569416, constata-se a informação relativa à dedução de 50% do valor pago da restituição das parcelas adimplidas, sendo lícita tal subtração, nos moldes do art. 67-A, §5º da Lei 4.591/64, tendo em vista o regime de patrimônio de afetação da presente incorporação imobiliária, informado no contrato. Ademais, o referido contrato também prevê taxa de fruição no valor de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, pro rata die, conforme art. 67-A, §2º, III, da Lei 4.591/64. Assim, tendo em vista a aparente legalidade e regularidade dos valores cobrados pela parte ré diante da rescisão unilateral da parte autora, não é possível verificar a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à abusividade desta cobrança. Quanto ao perigo de dano, a parte autora não trouxe indícios probatórios suficientes. Restringiu-se apenas a alegar o risco da excussão de bens e de restrições de crédito, que são consequências comuns a qualquer inadimplemento, não configurando perigo anormal e específico. Isto posto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela provisória pugnada. Custas iniciais recolhidas. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. À secretaria, corrijam-se as identificações das partes no sistema PJe, de forma a constar autores no polo ativo e ré no polo passivo. 1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4. A parte ré deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 5. Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 5.1. Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 5.2. Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 6. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 7. Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 7.1. Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 7.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 8. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 9. Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 11. Decisão datada e assinada eletronicamente.
Recebidos os autos28/07/2023, 17:47
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: 948.103.111-04 (RECONVINTE) e CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 983.273.721-49 (RECONVINTE)28/07/2023, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR28/07/2023, 12:48
Publicado Decisão em 26/07/2023.26/07/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202325/07/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705792-86.2023.8.07.0010.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA, CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA DENUNCIADO A LIDE: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família. A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares. De fato, escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas. No caso em tela, o negócio jurídico que a parte autora deseja discutir nestes autos demonstra que os autores reúnem condições de efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista o seu valor e sua finalidade eminentemente supérflua. Ademais, a parte autora, intimada para acostar aos autos comprovante de rendimento, trouxe prova de que o autor ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA aufere renda líquida mensal média de R$ 3.300,00, conforme declaração do imposto de renda de ID 164990767 e contracheques anexados à inicial. Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Esse é o entendimento do E. TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO REVOGADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS. CONDUTA QUE ENSEJOU ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA MILITAR. REPERCUSSÃO NACIONAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA IMAGEM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Constatando-se dos autos que a Apelada é servidora pública, com remuneração, em abril de 2012, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos, e que os gastos por ela comprovados configuram despesas comuns a qualquer cidadão, afasta-se a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prestada nesse sentido. Assim, deve ser reformada a decisão proferida em sede de Impugnação à Gratuidade de Justiça para o fim de revogar o benefício inicialmente concedido. 2 - Tendo em vista que as partes apresentaram, em suas petições iniciais, dinâmicas e locais diversos para o mesmo acidente de trânsito, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova acerca do local do acidente, de modo a permitir o confronto das avarias dos veículos com as regras de trânsito do local da colisão, não há como imputar a qualquer do litigantes a responsabilidade pelo acidente. Isso porque nem o Apelante nem a Apelada conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, devendo os pedidos de reparação por danos materiais, formulados de parte a parte, ser julgados improcedentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, após acidente de trânsito sem vítimas (abalroamento), o Apelante evadiu-se do local, sendo perseguido pela Apelada até o portão do condomínio onde aquele reside, ocasião em que a Apelada abalroou o veículo da contraparte, que se encontrava parado, desceu do carro e empurrou o Apelante duas vezes, além de retirar à força as chaves da ignição do automóvel, forçando seu condutor a empurrá-lo até a porta da residência. Tal conduta resultou, ainda, em posterior atuação ilegal da Polícia Militar do Distrito Federal que culminou na prisão do Apelante e na indevida divulgação de sua imagem em âmbito nacional. A ilegalidade da atuação da Polícia Militar no caso for reconhecida por esta Corte de Justiça (Acórdão n.º 858350). Apelação Cível (2012.11.1.004319-8) provida. Apelação Cível (2010.11.1.004884-9) parcialmente provida. Apelação Cível (2012.11.1.004318-0) provida. (Acórdão n.992834, 20101110048849APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 358/360) E ainda: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. RENDA E ELEMENTOS DE PROVA. CONFORMAÇÃO. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A conformidade entre os elementos constantes no processo e a renda indicada e demonstrada pela requerente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1155787, 20150110907013APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019. Pág.: 587/590) AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2. Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5. A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31. Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6. A decisão do Relator que indefere a gratuidade de justiça impõe o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1082997, 07130509020178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nesse precedente, que entendeu indevido o benefício da gratuidade a empregado com salário líquido superior a R$ 3.000,00, sem prova de gastos extraordinários, e tendo em vista o disposto no art. 927, V do CPC, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intimem-se os autores para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. (Datada e assinada eletronicamente)
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 12:21
Recebidos os autos21/07/2023, 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO MARCOS DIAS DE ALMEIDA - CPF: 948.103.111-04 (RECONVINTE) e CREDIA GOMES DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: 983.273.721-49 (RECONVINTE).21/07/2023, 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR20/07/2023, 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial11/07/2023, 16:56
Publicado Decisão em 26/06/2023.26/06/2023, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202323/06/2023, 00:39
Recebidos os autos21/06/2023, 20:35
Determinada a emenda à inicial21/06/2023, 20:35
Distribuído por sorteio20/06/2023, 12:12