Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704985-21.2022.8.07.0004.
AUTOR: NAYRA SANTOS
REU: GB COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do Gama Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória em obrigação de fazer com pedido de danos morais em que contendem as partes qualificadas nos autos em epígrafe. Assinalou a parte autora que a parte ré não transferiu o veículo à parte autora conforme o pactuado. Solicitou a condenação da parte ré a título de danos morais e a transferência do bem em questão. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Juntou documentos. Ato contínuo, foi apresentada réplica, momento em que foram reiterados os termos da inicial. Foi noticiada a transferência do veículo pela parte ré. É o sucinto relatório. DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, passo, imediatamente, à análise da questão principal. Ao fazê-lo, anuncio desde já que, no tocante ao pedido de danos morais, não assiste razão à parte autora. É que o mero aborrecimento quotidiano, ainda que decorrente de inadimplemento contratual, não tem o condão de, por si só, gerar danos à personalidade. Relembro que para que se configure o dano moral, é preciso muito mais do que foi ventilado na inicial, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “(...) 1 – Os danos morais, conforme assevera a jurisprudência pátria, são passíveis de ser reconhecidos quando os fatos ocorridos são fruto de uma conduta ilícita e/ou injusta, que, atingindo direitos da personalidade, venha causar forte sentimento negativo ao homem médio, como vergonha, constrangimento, humilhação ou dor, o que difere do mero aborrecimento, uma vez que ficam limitados à indignação da pessoa, pela própria condição de vida em sociedade. 2 – Ausente a comprovação de que o pagamento a menor da remuneração devida à professora contratada temporariamente pelo Ente Público tenha lhe causado qualquer consequência gravosa (art. 333, I, do CPC), não há que se falar em dano moral, mas, tão somente, mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro da vida social. (...) (Acórdão n.799015, 20130111349213APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/06/2014, Publicado no DJE: 03/07/2014. Pág.: 212)” Em relação aos demais pedidos, tendo em vista o cumprimento espontâneo por parte da parte ré, tenho que, no ponto, houve reconhecimento da procedência da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando o cumprimento espontâneo da supracitada obrigação de fazer requerida pela parte autora, deixo de determinar providências a respeito. DENEGO a indenização por danos morais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 21 de julho de 2023. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente