Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711971-85.2018.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: HAMILTON FIRMINO DA SILVA SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL em face de HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 830.112.261-72, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A parte executada foi intimada para pagamento voluntário e não se manifestou (ID 179482148). Foi deferida a realizada a penhora integral de ativos financeiros para quitação da dívida do processo, no importe de R$ 5.997,56. Intimado a se manifestar sobre a penhora, o senhor HAMILTON FIRMINO DA SILVA apresenta impugnação na qual alega que a penhora foi realizada em conta de pessoa física que não integrou a relação processual, diante de equívoco no cadastramento da parte promovido pelo escritório de advocacia. O DF, intimado a apresentar resposta à impugnação, permaneceu inerte. Decido. Na origem, cuidou-se de ação de conhecimento ajuizada por HAMILTON FIRMINO DA SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e da IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO. O processo foi julgado liminarmente improcedente e pronunciada a prescrição em desfavor da parte autora. De início, a sentença não condenou o autor ao pagamento de honorários. Contudo, após, apelação e embargos de declaração opostos pela parte ré, a 6ª Turma Cível do TJDFT condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada réu, contudo, permaneceu suspensa a exigibilidade da verba, diante da gratuidade de justiça concedida ao autor. Os recursos especial e extraordinário restaram infrutíferos, e houve o trânsito em julgado. Com a decida dos autos da 2ª instância, após pedido do DF, a decisão ID 167515300 revogou os benefícios da gratuidade de justiça. Após a preclusão da decisão retromencionada, o DF ingressou com o pedido de cumprimento de sentença referente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário foi realizada a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Nos termos da impugnação ofertada, o executado alega que o escritório de advocacia que o representa cometeu erro grave ao cadastrar cliente homônimo neste processo. De fato, compulsando a documentação juntada aos autos, nota-se que, em verdade, o autor da ação deveria ser HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 353.276.777-53, no entanto, o escritório de advocacia representante da parte, cadastrou equivocadamente o homônimo HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 830.112.261-72. A penhora foi realizada em contas bancárias desse último, que não integrou a relação processual objeto de execução e, por isso, deve ser considerada nula. Assim, diante do equívoco informado pelo escritório de advocacia, a impugnação ofertada deve ser acolhida e determinada a restituição integral e imediata do valor penhorado em favor de HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 830.112.261-72, visto que não é parte neste processo. Prosseguindo na análise da questão, tem-se que a decisão ID 167515300, que revogou a gratuidade de justiça em favor do então executado deve ser tornada sem efeito, visto que partiu de premissa equivocada, pois a parte que possui os 6 automóveis e o imóvel e não foi considerada hipossuficiente, não integrou a relação processual ora debatida. Quanto ao executado HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 353.276.777-53, não houve comprovação pelo Distrito Federal de alteração em sua situação financeira apta a ensejar a revogação da gratuidade de justiça concedida por este Juízo. Por este motivo, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto diante da inexigibilidade da obrigação, em face da suspensão da exigibilidade das verbas honorárias que permanece com a gratuidade de justiça concedida. Por todo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 830.112.261-72 e determino a imediata liberação em seu favor da quantia de R$ 5.997,56, mais acréscimos legais, penhorada conforme ID 182277581. DEFIRO a liberação da quantia via PIX, caso possível. Além disso, determino a imediata retificação do polo passivo, para constar como executado HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 353.276.777-53. Quanto a este, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 535, III do CPC, diante da inexigibilidade da obrigação, considerando que permanece suspensa a exigibilidade das verbas honorárias em virtude da gratuidade de justiça mantida. TORNO SEM EFEITO a decisão ID 167515300. Dê-se ciência às partes. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes. Prazo 5 dias, sem incidência de dobra. Independente de preclusão, expeça-se IMEDIATAMENTE alvará de levantamento da quantia de R$ 5.997,56, mais acréscimos legais em favor de HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 830.112.261-72. DEFIRO a transferência via PIX. Após a liberação da quantia, retifique-se o polo passivo. Cadastre HAMILTON FIRMINO DA SILVA, CPF: 353.276.777-53 como executado e exclua-se o homônimo. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito