Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702834-06.2023.8.07.0018.
AUTOR: COLEGIO TRIANGULO LTDA - EPP
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por COLÉGIO TRIÂNGULO LTDA - EPP em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual pretende seja determinada sua reinclusão no sistema SIMPLES NACIONAL. Segundo o exposto na inicial, a autora era inscrita no regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, atendendo aos diversos requisitos exigidos pela legislação. Afirma que foi excluída do regime em razão de dívida com a Fazenda do Distrito Federal. Aponta que o ato de exclusão é desproporcional e fere a razoabilidade. Argumenta que sua exclusão do sistema de tributação diferenciado gerará acréscimo da carga tributária, com risco de sobrevivência da empresa. Observa que atua na área de educação, devendo ser preservada a função social da empresa. O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 155299185). Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 160001634). Não suscitou preliminares. No mérito, afirma que o autor foi excluído do regime do Simples Nacional por possuir débitos perante o Fisco, cuja exigibilidade não estava suspensa. Informa que a data efetiva da exclusão foi em 01/01/2023, sendo que o Termo de Exclusão teve sua carga no Portal do Simples Nacional em 28/12/2022, e a data do fato motivador 27/12/2022. Relata que, como o autor perdeu o prazo legal para regularizar os débitos relacionados no TExSN, não faz jus à reinserção no Simples Nacional. Por fim, pugna pela improcedência do feito. Intimado a se manifestar em réplica, o autor quedou-se inerte (ID 164297386). Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 165976182). A seguir, vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O autor era inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, que é regulado na Lei Complementar 123/2006. No entanto, o requerente foi excluído do regime especial em razão de débitos perante a Fazenda Pública do Distrito Federal, conforme documentos de ID 153254529 e ID 160001635. O art. 2º, I, da Lei Complementar 126/2006 instituiu o Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN para tratar dos aspectos tributários do SIMPLES NACIONAL, cabendo-lhe regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime. No exercício de sua competência legal, o CGSN emitiu a Resolução n. 140/2018, que regulamenta questões tributárias do SIMPLES NACIONAL, inclusive sobre eventual exclusão do regime. A respeito da exclusão do regime, assim dispõe a Resolução: Art. 81. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação da ME ou da EPP à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á: (...) II - obrigatoriamente, quando: (...) d) possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, hipótese em que a exclusão: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V; art. 30, inciso II) 1. deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 30, § 1º, inciso II) 2. produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação; (...) Consoante a resolução acima, vislumbra-se que a pendência de dívidas com a Fazenda Pública constitui fato ensejador da exclusão da empresa do SIMPLES NACIONAL. Pois bem. No caso em análise, conforme já ressaltado na decisão de ID, o requerente não contesta a existência e exigibilidade dos débitos que ensejaram sua exclusão do SIMPLES NACIONAL. Logo, o ato que excluiu o autor do regime especial configura-se como regular. No que se refere à alegação do autor de que a exclusão do regime fere a razoabilidade ou a proporcionalidade não merece acolhimento, visto que atendeu a legalidade estrita. Conforme já explanado acima, a empresa com débitos perante a Fazenda deixa de ter direito ao regime tributário diferenciado, impondo-se sua exclusão do SIMPLES NACIONAL. Quanto ao argumento do requerente de que deve ser preservada a função social da empresa também não se mostra relevante, visto que a exclusão do regime diferenciado não importa na suspensão das atividades da empresa, havendo apenas alteração no modo de apuração e recolhimento de tributos. Portanto, a atuação empresarial não é prejudicada, nem mesmo indiretamente, em face do ato impugnado. Por fim, vale destacar que a parte autora não se desincumbiu de comprovar eventual irregularidade no ato de exclusão do SIMPLES NACIONAL, que autorizasse eventual constatação de ilegalidade, o que apenas denota o acerto do ato impugnado. Com isso, a improcedência do pedido é a medida mais acertada. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito