Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706921-29.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DIAS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda de ID 169076481. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual, em que a autora aponta que foi vítima de ato ilícito ou golpe. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS, por dívidas que alega desconhecer, oriundas de contratos que não celebrou.
Diante do exposto, requer a autora, em sede de tutela de urgência, "o cancelamento de qualquer desconto em seu contracheque decorrente de empréstimos jamais contratados.". Decido. Nos termos do art. 300,caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. A presente demanda versa sobre complexa questão controvertida, acerca da possível existência de fraude, situação que necessita de melhores esclarecimentos, os quais somente serão obtidos a partir do efetivo exercício do contraditório. Assim, sem contraditório e dilação probatória, não há como reconhecer a existência de fraude, ou mesmo falha das instituição financeiras que concederam os empréstimos, de modo a possibilitar a suspensão dos descontos realizados no contracheque da autora. Desta forma, diante da necessidade de exame das provas em contraditório para decidir acerca a existência do direito alegado pela autora, resta inviabilizada a concessão da tutela de urgência pretendida. Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado. 1. Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. Cite-se a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC. ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO. Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 11.419/06, a citação será considerada realizada no dia em que o réu efetivar a consulta eletrônica desta decisão com força de mandado. Caso a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada no primeiro dia útil seguinte. Por fim, a consulta deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio desta citação, sob pena da citação ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. 4. A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público. Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC). 5. A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 6. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA MARIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente