Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700587-76.2023.8.07.0010.
AUTOR: CRISTINA FELIPE SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Autora: 23X1483 Ficou o mesmo do aplicativo Mayara: É o mesmo do aplicativo.
Autora: Meu Deus Triste Mayara: Vou providenciar e debitar a entrada. Confirma?
Autora: Ok Confirmo Vou fica totalmente sem salário. Mayara: Feito.
Autora: Não adiantou nada Mayara: Deseja utilizar os R$295,00 restantes para amortizar o mesmo contrato de 13º salário?
Autora: Sim Mayara: Providenciado.
Autora: Não melhorou a minha vida (...) Mayara: Ajudo em algo mais?
Autora: Infelizmente não Não era o que eu queria Mayara: Compreendo sua insatisfação, mas hoje é a única opção disponível para te auxiliar.” (151375194 - Pág. 11 a 13) Assim, tenho que a manifestação de vontade da autora não foi livre, o que inquina de nulidade o contrato de parcelamento do cartão de crédito e acarreta a procedência da pretensão autoral. Por oportuno, esclareço às partes que a declaração de nulidade reconhece a inexistência tão somente do contrato supracitado e não da dívida do cartão de crédito que a demandante tem com o réu, haja vista o retorno dos contratantes ao estado em que estavam antes de firmado o pacto. Por consequência, o débito da autora deverá ser o originalmente cobrado, isto é, R$11.298,54 + R$329,46 (id. 147312438 – pg. 01), a ser acrescido dos encargos moratórios apenas após o trânsito em julgado desta sentença, uma vez que a devedora está amparada com decisão concessiva de tutela de urgência. Passo à análise do pedido de dano moral. Os fatos descritos não se qualificam como meros dissabores do cotidiano, configurando danos morais passíveis de compensação pecuniária. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral" (in Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). Na espécie, a parte requerente, em situação financeira vulnerável, foi envolvida em verdadeira manobra praticada pelas intermediadoras que viabilizam a contratação e que atuaram beneficiando o requerido, em evidente detrimento daquela. A violação moral em tal situação é latente e decorreu diretamente das consequências dos serviços defeituosos ofertados pela ré. O valor da compensação por danos morais, como já tangenciado acima, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. Com base no citado panorama, a quantia de R$ 5.000,00, atende com presteza às particularidades do caso concreto. Por fim, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para reconhecimento da litigância de má-fé da autora, sustentada pelo réu. De fato, somente se mostra imbuído pela má-fé o litigante que, agindo de maneira maldosa e proposital, visa a causar dano à contraparte, de modo que "se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed. São Paulo: RT. p. 213). Assim, tendo em vista a não presunção da má-fé e o reconhecimento da possibilidade do livre exercício do direito de ação, a identificação da litigância de má-fé careceria da comprovação inequívoca do mero intuito de prejudicar o requerido, o que não se faz presente. Reforço, ainda, que, ao definir os contornos dos atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o colendo Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel. o e. Min. Castro Filho). Ademais, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte. Assim, não identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80, não merece acolhimento o pedido de condenação da demandante às penas de litigância de má-fé.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CRISTINA FELIPE SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas. Narra a autora ser cliente do réu, possuir um cartão de crédito e que, diante de situações pessoais, em dezembro de 2022, manteve contato com funcionária da instituição financeira, por meio do aplicativo, para tirar dúvidas acerca da possibilidade de parcelamento da dívida do cartão de crédito. Relata que durante o atendimento, lhe foi informado que o parcelamento só era possível com a antecipação de todas as compras e o máximo de parcelas permitidas eram 24. Assevera ter esclarecido à atendente que sem saber o valor das parcelas não poderia se comprometer, pois somente poderia arcar com parcelas de R$1.000,00, e, por isso, solicitou uma simulação. Afirma que a funcionária disse ser possível fazer uma simulação, após a antecipação das parcelas de compras e o fechamento da fatura. Acreditando na atendente a autora autorizou a antecipação e quando do fechamento da fatura, foi surpreendida com um débito de R$1.431,50 em sua conta corrente, relativa à primeira parcela do cartão de crédito. Discorre sobre o direito que entende aplicável, sobre a falha na prestação de serviço, o ato ilícito praticado e a existência de dano extrapatrimonial. Requer a inversão do ônus da prova, a concessão de gratuidade de justiça e de tutela de urgência consistente na devolução da 1ª prestação do parcelamento descontada e a suspensão da cobrança das demais e, ao fim, pugna pela declaração de nulidade do contrato de parcelamento do cartão de crédito e a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$10.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral. Junta documentos. Decisão de id. 148431725 concede a gratuidade de justiça à autora e a tutela de urgência pleiteada. Citado, o réu apresenta contestação acompanhada de documentos, id. 151375188, na qual impugna a gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta que a autora concordou com o parcelamento da dívida integral do cartão de crédito, bem como com a parcela de R$1.431,50. Aduz que a contratação foi regular e que a requerente foi informada de suas condições, inexistindo, assim, ilícito a amparar a nulidade do contrato e o dano moral sofrido. Requer a improcedência dos pedidos e condenação da autora à multa por litigância de má-fé. Réplica, id. 156224392. Em especificação de provas, as partes nada requereram. Decisão de id. 178934273 reconheceu o descumprimento da tutela de urgência e determinou o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Compulsando os autos observo que a parte autora além de apresentar declaração de hipossuficiência, carreou documentos demonstrativos de que a imposição de arcar com as despesas do processo prejudicará sua mantença. E, ainda que assim não fosse, caberia à parte impugnante apresentar provas que afastem a presunção de veracidade da declaração, na forma do art. 99, §3o c/c 100, ambos do CPC, o que não se deu. Ausentes outras questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos processuais ao regular andamento do feito, sigo ao exame meritório. As partes estão submetidas a uma relação de consumo, visto que o réu é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Cinge-se a controvérsia à abusividade na conduta de preposta do réu quando do oferecimento do parcelamento do cartão de crédito, o que acarretaria a nulidade do ajuste, bem como a existência de dano extrapatrimonial compensável. É certo que a autora é correntista do banco réu, e com ele possui uma dívida de seu cartão de crédito n. 4854.XXXX.XXXX.9716, por este motivo, procurou atendimento por meio do aplicativo da instituição financeira para se informar acerca da possibilidade do parcelamento. A requerente alega que houve violação ao art. 52 do CDC, uma vez que não lhe foi informado prévia e adequadamente sobre vários elementos do contrato, como o valor da parcela, o preço do produto, dentre outros. Com efeito, depreende-se dos diálogos mantidos entre a correntista e as diversas funcionárias do réu, apresentados por ambas as partes, que não lhe foram informadas, de modo transparente, as reais condições do parcelamento. É possível observar que a todo momento a autora questiona as atendentes sobre o valor de cada parcela e que esta não poderia comprometer sua subsistência. Durante as tratativas, verifico, ainda, que a requerente acaba por realizar um empréstimo consignado para quitar a dívida do cartão com a promessa de que ainda receberia um “troco” de R$2.000,00 (id. 151378564 - Pág. 2, 4 e 9) e, em seguida, se surpreende com a informação de que apesar da suposta negociação realizada não houve melhora nas condições do parcelamento do cartão, pág. 11 do mesmo id. Não consta dos autos os áudios sobre as conversas mantidas entre as atendentes e a autora, ônus que cabia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste cenário, é evidente que a instituição financeira, além de não prestar informações adequadas, claras e precisas sobre os produtos adquiridos pela demandante, em observância ao disposto no art. 6º, III, do CDC, utilizou-se da situação vulnerável por que passava a autora para fazê-la realizar um outro contrato de empréstimo consignado. Ressalto que o aceite dado pela requerente quanto ao parcelamento do cartão de crédito é seguido de sua irresignação, vejamos: “Mayara: Opções de parcelamento do cartão de crédito: Entrada de R$1.761,02 + 13xR$1.753,34. Entrada de R$1.536,52 + 20xR$1.529,98. Entrada de R$1.490,15 + 23xR$1.483,84.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato de parcelamento do cartão de crédito 4854.XXXX.XXXX.9716 (id. 147312440) e condenar o réu ao pagamento da importância de R$5.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, atualizado pelo INPC a contar desta data e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação por se tratar de dano oriundo de relação contratual. Em virtude da declaração de nulidade, o débito da autora relativo ao cartão de crédito deverá ser o originalmente cobrado, isto é, R$11.298,54 + R$329,46 (id. 147312438 – pg. 01), a ser acrescido dos encargos moratórios apenas após o trânsito em julgado desta sentença, uma vez que a devedora está amparada com decisão concessiva de tutela de urgência. Custas e honorários, que fixo em 15% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, pelo requerido. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700587-76.2023.8.07.0010.
AUTOR: CRISTINA FELIPE SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 148431725 foi deferida a tutela de urgência para "DETERMINAR que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias: a) restitua à autora o valor de R$ 1.431,50 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta centavos) e eventuais valores que forem descontados até o cumprimento desta medida; b) suspenda os descontos futuros concernentes ao parcelamento. Fixo, desse já, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 536 do CPC, para o caso de descumprimento." A parte ré se manifestou nos autos, apresentando esclarecimentos mais precisos no ID 169297304. Contudo, a ré não logrou êxito em comprovar eventual cumprimento do disposto na alínea "a)", da decisão de tutela antecipada, ao passo que a parte autora reiteradamente alega o descumprimento. Quanto à obrigação de descontos futuros concernentes ao parcelamento, entendo que não houve autorização de restabelecimento da dívida originária, relevando-se por inadequados os descontos realizados pelo banco autor após a intimação da liminar, razão pela qual considero que houve incumprimento também dessa determinação. No caso dos autos, a ré foi intimada via sistema eletrônico para o cumprimento da determinação, com equivalência a "intimação pessoal" a que se refere a Súmula 410, do c. STJ. Nesse sentido, transcrevo precedente do e. TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTS). EXIGIBILIDADE. INTIMAÇÃO VIA SISTEMA CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS. LEI 11.419/06. Após afirmar que o executado foi intimado via sistema para cumprir a obrigação, o acórdão disse que não ficou comprovada a intimação pessoal do devedor para o cumprimento. Ocorre que o devedor é o Banco do Brasil S.A., empresa privada de grande porte que recebe suas intimações via sistema eletrônico, nos termos do artigo 246, § 1º, do Código de Processo Civil e Portaria CG 160/2017 deste Tribunal. E, conforme artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, as intimações via sistema eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos. Verificada a contradição no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para reconhecer a exigibilidade da multa. (TJ-DF 07118827720228070000 1604730, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2022) Nesse prumo, seja por incumprimento da primeira ou das duas determinações liminares, impõe-se reconhecer o cabimento da multa, consoante advertido. De outro lado, observo que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157667734), mas não se manifestaram (ID 159671369). Declaro preclusa a oportunidade de produzir novas provas, salvo para comprovação de fato superveniente. As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo. Portanto, considero o processo apto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Anote-se a conclusão para sentença. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)