Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702529-46.2023.8.07.0010.
AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo autor em ação cominatória c/c pedidos de danos morais, para que seja determinada ao banco réu (BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA – BRB) a redução da retenção do salário do autor, para o pagamento de todos os empréstimos de qualquer natureza, a 30% de seus rendimentos líquidos. Indica que possuiu contratos entre empréstimos consignados e mútuos com desconto na conta corrente e contracheque, com o requerido, e que a soma total das prestações ultrapassa o valor de 30% de seus rendimentos. O autor apresentou plano de repactuação. A primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O autor apresentou agravo, que concedeu a liminar. Decido. Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Analisando-se os contracheques juntados pelo autor, observa-se que o limite legal de 30% da remuneração referente a empréstimos consignados resta devidamente respeitado. A situação que gerou descontos acima de 30% refere-se à contratação de empréstimos (bem como a sua renegociação) com desconto em conta corrente (ID 158975435). Ressalta-se que o Ordenamento Jurídico estabelece limites para o desconto de remuneração apenas em relação aos empréstimos consignados. O fato em si de os descontos em conta corrente ultrapassarem o montante de 30% da remuneração do correntista não irá gerar automático dever subjetivo de modificar o valor das parcelas ou suspender a sua retenção a título de pagamento. A Lei 14181/2021, Lei do Superendividamento, não estabeleceu um limite objetivo em relação a qual percentual poderia ser comprometido com o pagamento de dívidas do consumidor. Apenas dispondo que: § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Em exame profundo do tema a Segunda Seção do STJ, em julgamento dos REsp 1.863.973, REsp 1.872.441 REsp 1.877.113, adotou as seguintes teses em recurso repetitivo: “São lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente usada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados. Nesses casos, não se aplica o limite de 30% sobre o valor dos vencimentos do contratante, como ocorre no caso de empréstimo consignado”. "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Logo, o STJ ratificou o entendimento no sentido de que não há limite prévio para a contratação de empréstimos com desconto em conta corrente, ainda que seja conta bancária para recebimento de salário. Quanto ao ponto mostra-se razoável e legítimo adotar o parâmetro fixado pelo CPC em relação a penhoras de salários para o pagamento de pensões alimentícias. Dispõe o art. 529, §3º do CPC, que tais bloqueios ou retenções sobre a remuneração serão limitadas até o montante de 50% dos rendimentos. Tal comando legal deverá ter seus efeitos estendidos de modo a regulamentar, ainda que parcialmente, o montante máximo de empréstimos e consignados que o particular poderá comprometer frente aos bancos. NO CASO, a remuneração média dos meses de fevereiro a abril de 2023 foi de R$7116,08. Por sua vez, o autor tem o valor médio de R$1504,62 de empréstimos consignados em folha, e o valor de R$1693,51 em empréstimos com desconto na conta corrente. A soma representa 45% de sua remuneração bruta. Ainda que se utilizasse a remuneração bruta indicada pelo autor, no valor de R$6642,00, o total do débito seria de 48% da renda bruta. Nesse sentido, verifica-se, em interpretação sistemática da legislação vigente, que não pode ser concedida a liminar. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Designe-se audiência de conciliação. 2.CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. Designe-se audiência de conciliação 3. Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 4. A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e de número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5. Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Especificação de provas: caberá ao réu fazer junto com a contestação, e o autor fazer junto com a réplica, a especificação de provas que pretendam produzir de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia. Confiro à presente decisão força de mandado. Publique-se. Intime-se. I. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente