Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704938-63.2021.8.07.0010.
REQUERENTE: SANDRO PEREIRA DE CASTRO
REQUERIDO: JOÃO VICTOR PALERMO PEREIRA DE CASTRO, DANIEL PALERMO PEREIRA DE CASTRO, HANNA PALERMO PEREIRA DE CASTRO, JOAO CARLOS PEREIRA DE CASTRO, CARLOS HENRIQUE PALERMO PEREIRA DE CASTRO, FABIANA FIGUEIREDO DE ALMEIDA BARROSO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: INTERPELAÇÃO (12227)
Trata-se de ação de INTERPELAÇÃO (12227) proposta por SANDRO PEREIRA DE CASTRO em face de JOÃO VICTOR PALERMO PEREIRA DE CASTRO e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do processo, o autor deixou de promover atos e diligências que lhe competiam (ID 175775981). Não obstante pessoalmente intimada, conforme aviso de recebimento de ID 191460824, deixou o feito inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Houve intimação ao autor para demonstrar se ainda tinha interesse no prosseguimento da interpelação judicial, visto que mesmo decorrendo grande decurso de tempo, os requeridos não foram interpelados, em razão da impossibilidade de cumprimento dos mandados, por omissão do autor em apresentar as peças necessárias no juízo deprecado. Ainda assim, o autor manteve-se inerte. É o breve relatório. Decido. É dever das partes cumprir as determinações judiciais de modo que a infração dessa regra importa em sanção processual. No caso, pessoalmente intimada no endereço indicado nos autos, a representante legal da parte credora não supriu sua falta no prazo legal, deixando de praticar ato necessário ao impulsionamento do processo. Ora, se as partes buscam a prestação jurisdicional devem, em contrapartida, atenderem aos chamados judiciais que lhe são endereçados, o que não se verifica
no caso vertente, em que a parte autora, em todas as vezes que foi regularmente intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, o que demonstra o seu notório desinteresse no prosseguimento do feito. Por fim, é importante destacar que a extinção do presente feito não implica na desnaturação do direito da parte autora, mas apenas na declaração judicial de que, no momento, está ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, além de evidente falta de interesse de agir, o que enseja a extinção do feito, sem adentrar no mérito, conforme estatui o disposto nos incisos III e IV, do art. 485, do CPC.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada nessa data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente