Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706678-22.2022.8.07.0010.
AUTOR: DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL
REU: JEFFERSON MEDEIROS DE PAIVA, REGIANE CRISTINA SALES DA CONCEICAO, NU PAGAMENTOS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação indenizatória por danos materiais e dano moral ajuizado por DANILLO RONNEY DAMAS DANIEL em desfavor de JEFERSON MEDEIROS DE PAIVA, REGIANE CRISTINA SALES DA CONCEÇÃO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A, partes qualificadas nos autos. O autor afirma que, em 02/11/2023, entrou em contato com a pessoa supostamente chamada EDUARDO, para compra de um aparelho celular da Marca IPHONE 12 PRO MAX anunciado na OLX. Após fazer contato por whatsapp, realizar a negociação e definir preços, seguiu as orientações d EDUARDO para buscar o aparelho na entrada do “CENTRO OLÍMPICO DE ATLETISMO DO RECANTO DAS EMAS-DF em mãos do requerido JEFERSON. Acrescenta que foi ao local junto com sua namorada e que ao conversar com JEFERSON, este disse que o autor deveria entrar para casa do próprio JEFERSON, pois seria perigos negociar e ver o telefone na rua. Indica que “o requerido e o suposto “Eduardo” começaram a conversar por meio de outro aparelho telefônico que o requerido estava em sua posse naquele dia, momento em que ele me passou o telefone para conversar com o “Eduardo” e nesse momento, fomos informados que eu deveria passar a quantia de R$ 4.700,00”. Ainda “O requerido o que estava havendo, e já na posse do aparelho eletrônico com todas as minhas informações nele, pois o autor havia resetado o equipamento, o requerido informou que para que o requerente e sua namorada pudesse ir embora daquele local sem problemas, seria necessário fazer o pix na conta dessa terceira pessoa que seria encaminhada via WhatsApp pelo “Eduardo”. Aponta que o primeiro requerido manteve o autor e a namorada em cárcere privado, dentro da casa do primeiro requerido, por mais de 1 horas, e que somente foram liberados após o autor fazer o PIX da segunda requerida – REGIANE – no valor de R$4700,00. Logo após, o autor e namorada saíram da casa de JEFERSON, foram em Delegacia registrar Boletim de Ocorrência. Logo depois, o autor entrou em contato com a terceira requerida NU PAGAMENTOS para esta cancelar a transferência feita por PIX ou bloquear os valores (já que o autor fez o PIX através de sua conta NU PAGAMENTOS). E entrou em contato com a quarta requerida PICPAY para verificar como era aberta conta (já que a conta da segunda requerida era em tal instituição) e entendeu que houve falhas na abertura de conta para a SEGUNDA REQUERIDA, mas não houve devolução do valor. Fez a apresentação das teses jurídicas e indicou que a situação ensejou danos morais. Requer a condenação solidárias dos requeridos em danos materiais de R$4700,00 e danos morais de R$10.000,00. Pediu gratuidade. Citado o primeiro requerido JEFERSON apresentou contestação em ID 154863811. Preliminarmente indica a ilegitimidade passiva. No mérito, apontam que o autor foi vítima de golpe perpetrado por EDUARDO, e que o requerido não têm qualquer responsabilidade pelo fato. Apontam que JEFERSON também seria vítima do golpe, mas conseguiu perceber antes de tomar prejuízo financeiro. Somente após o depósito na conta de terceiros e a ausência de crédito na contra do vendedor é que as partes trocam adequadamente informações e percebem terem sido vítimas de golpe. Pede improcedência e justiça gratuita. Citada, a PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A ofereceu contestação em ID 134687308 Preliminarmente indica a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade do autor. No mérito indica que o autor confessou ser vítima de esquema criminoso do qual participou as pessoas naturais. Não houve falha no sistema de segurança do banco. Indica que a situação decorre de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Indica que não há ensejo a danos morais. Pede pela improcedência. Citada, a NU PAGAMENTOS S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ofereceu contestação em ID 138232807. Preliminarmente indica a ilegitimidade passiva (com precedentes judiciais) e impugna a gratuidade do autor. No mérito indica que o autor confessou ser vítima de esquema criminoso do qual participou as pessoas naturais. Não houve falha no sistema de segurança do banco. Aponta que a requerida foi informada pela instituição de destino (PicPay) no dia 20/11/2022 às 11:02 que não seria possível realizar a devolução do valor, pois não havia mais saldo disponível na conta favorecida.Indica que a situação decorre de fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Indica que não há ensejo a danos morais. Pede pela improcedência. Devidamente citado, REGIANE CRISTINA SALES DA CONCEÇÃO, apresentou contestação de ID 165816493. Preliminarmente indica a ilegitimidade passiva. No mérito, indica que registrou um boletim de ocorrência (anexo aos autos) em razão de, no ano de 2017 ter seus documentos extraviados ter se mudado para o Estado do Rio de Janeiro. Diz que já foi alvo de muitos golpes em razão de criminosos utilizarem seus dados. Aponta que não tem nenhuma relação com as partes ou com o negócio alvo da lide. Não recebeu valores e não é titular da conta indicada na inicial. Em conclusão pugna pela improcedência. Pede a gratuidade. O autor pretendeu a realização de instrução e julgamento para coleta de prova oral. As demais partes não pugnaram por provas. Decisão judicial resolveu inicialmente sobre as provas. Converto o julgamento em diligência. Examino as preliminares a) Impugnação à gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, parágrafo 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso o autor, a partir de documentos e extratos bancários demonstrou que não recebe remuneração elevada. O alvo da lide envolve a busca de comprar um aparelho celular usado. Os bens que foram indicados como carro usado não evidenciam patrimônio elevado. Nesta situação, indefiro a impugnação e concedo a gratuidade ao autor. Ainda em razão da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos indicadores de renda elevada, concedo a gratuidade à requerida JEFERSON Também em razão da declaração de hipossuficiência e ausência de elementos indicadores de renda elevada, concedo a gratuidade à requerida REGIANE. Preliminar de ilegitimidade passiva de NU PAGAMENTOS e PIC PAY As duas instituições financeiras requeridas indicam ilegitimidade passiva, em razão de não terem participação na negociação, nem envolver golpe de sistemas eletrônicos atrelados aos bancos. Com razão as requeridas. O autor afirma que, em 02/11/2023, entrou em contato com a pessoa supostamente chamada EDUARDO, para compra de um aparelho celular da Marca IPHONE 12 PRO MAX anunciado na OLX. Após fazer contato por whatsapp, realizar a negociação e definir preços, seguiu as orientações d EDUARDO para buscar o aparelho na entrada do “CENTRO OLÍMPICO DE ATLETISMO DO RECANTO DAS EMAS-DF em mãos do requerido JEFERSON. Indica que primeiro requerido - JEFERSON - manteve o autor e a namorada em cárcere privado, dentro da casa do primeiro requerido, por mais de 1 horas, e que somente foram liberados após o autor fazer o PIX (a partir da conta NU PAGAMENTOS do autor) para a conta (PIC PAY) da segunda requerida – REGIANE – no valor de R$4700,00. O autor acrescenta que houve falha na atuação da NU PAGAMENTOS em não promover o bloqueio do valor posteriormente à realização do PIX. E que houve falha da PIC PAY já que a conta bancária em nome de REJANE serviu para realização de golpes. Certo que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva em relação a crimes cibernéticos e transferências bancárias realizadas sem autorização do correntista. Porém as instituição financeiras não são obrigadas a ressarcirem as operações eletrônicas autorizadas por seus clientes. Mesmo que o autor estivesse em coação ou sob vício de consentimento, não há resposnabildiade do banco NU PAGAMENTOS em garantir a devolução de dinheiro. Não há apresentação de justa causa para manutenção do NU PAGAMENTOS no polo passivo. A eventual possibilidade de bloquear transferências não gera o dever do o NU PAGAMENTOS bloquear ou ressarcir operações comunicadas com anexo de boletim de ocorrência mais de uma hora após sua efetiva realização. Assim, ilegítimo o NU PAGAMENTOS para constar na lide. O autor acrescenta que houve falha na atuação da PICPAY em não promover realizar sistema de segurança para resguardar que não haja abertura de conta em nome de falsários ou criminosos. Indica que a abertura de conta em nome de nome de REJANE serviu para realização de golpes, assim o banco seria responsável. Certo que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva em relação a abertura de contas falsas perante o verdadeiro titular. Porém, não cabe ao autor pretender que o banco o indenize em razão de ter sido aberta conta bancária falsa em nome de criminoso ou pessoa que tenha dado golpe no autor. O autor fez a transferência de valor para a conta bancária PIC PAY da segunda requerida. Ainda que o autor estivesse sob coação ou outra forma de vício de consentimento, não há responsabilidade do banco PIC PAY em devolver o dinheiro que o autor passou para o golpista. Não há apresentação de justa causa para manutenção do PIC PAY no polo passivo. A eventual possibilidade de o titular de dados pedir indenização ao banco por abertura incorreta de conta bancária, não autoriza que a pessoa que enviou dinheiro para esta conta, consciente que estava fazendo a transferência de valor, pretenda a devolução dos valor enviado. Assim, ilegítimo o PIC PAY para constar na lide. Preliminar Ilegitimidade apresentadas por JEFERSON e REGIANE. As alegações de ilegitimidade de Jeferson e Regiane envolvem o próprio mérito e a discussão específica da demanda. Assim, refuto tais preliminares. Saneador A relação é regida pelo Direito Civil, especialmente o Código Civil, já que o autor indica ter buscado aquisição de aparelho celular usado, que a pessoa com quem negociou indicou JEFERSON para passar o telefone. Ainda que, conforme alegação do autor, JEFERSON constrangeu o autor a passar o valor para a conta de REGIANE e negou a entregar o celular. A responsabilidade é subjetiva. O juízo é competente para a causa. estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Passo, então, à sua organização. Restaram incontroversos os fatos que: O autor conversou com a pessoa chamada EDUARDO; o autor e sua namorada foram até a casa de JEFERSON para adquirir o celular usado; que JEFERSON mostrou o aparelho celular para o autor; o autor fez a transferência de R$4700,00 para conta de REGIANE; JEFERSON não entregou o celular para o autor. Os pontos controvertidos são: a) Se JEFERSON determinou qual conta seria entregue o valor em dinheiro para que ele fornecesse o celular para o autor. b) Se JEFERSON constrangeu o autor a depositar valor na conta da requerida REJANE. c) Se a conta bancária é de fato titularizada por REJANE ou se REJANE recebeu valores. d) Se a situação gerou danos morais. A relação é regida pelo Direito Civil e não está presente situação especial. Ao modo que o õnus da prova se distribui da forma regular. Cabe ao autor comprovar suas alegações, e aos réus os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Defiro a coleta do depoimento pessoal do AUTOR e do Requerido JEFERSON e da requerida REJANE. As partes poderão indicar testemunhas até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Ante o deferimento da prova, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, no formato ON LINE. A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado. Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, a inércia no cumprimento da diligência acima implicará a desistência da oitiva da testemunha arrolada. Oficie-se à Delegacia de Polícia responsável pela Ocorrência Policial nº 9069/2021-0, 33ª DP de Santa Maria, a fim de que apresente cópias dos testemunhos, diligências realizadas e eventuais relatórios da autoridade policial. No prazo de 10 dias. Extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, Inciso VI do CPC, ante a ilegitimidade passiva de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A Condeno o autor ao pagamento de honorários de R$500,00 para o advogado de NU PAGAMENTOS e de R$500,00 para o advogado PICPAY, contudo suspendo as cobranças, ante a gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 27 de outubro de 2023 15:34:20. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente