Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 07017387820218070000.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO TEIXEIRA, a qual transitou em julgado em data de 24/04/2023; a seguir transcrita: "I - RELATÓRIO
Edital - EDITAL DE INTERDIÇÃO O DR. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) INES MENDES DE CARVALHO NERYS, CPF 182.427.901-91, Endereço: QR 313 Conjunto E, LOTE 17, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72543-505. Sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a). o(a) Sr(a). MARIA DA CONCEICAO DE CARVALHO TEIXEIRA,CPF 393.169.981-15, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço acima mencionado. A interdição deu-se em razão do INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de doença mental, sem expectativa de cura. Tudo conforme Sentença proferida nos autos do processo 0709316-62.2021.8.07.0010, Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), proposta por
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS, partes qualificadas nos autos. Reporto-me, inicialmente, “data vaenia”, ao minucioso relatório contido na manifestação ministerial ID 137013733:
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor da genitora, INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS. Na inicial, a requerente informou que a requerida apresenta quadro médico de demência de origem vascular, sendo incapaz, de gerir e responder por atos de vida civil. Narrou que a requerida é aposentada e tem um imóvel. Ao final, requereu a curatela da requerida, bem assim sua nomeação como curadora. Juntou documentos, merecendo destaque os laudos médicos.A curatela provisória foi deferida pela decisão de ID:111244025.Mandado de verificação cumprido em ID:112894739.A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial apresentou contestação em ID:118135264.Determinação de perícia psiquiátrica em ID:121218150, cujo laudo pericial foi juntado em ID:134491794.” O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifesta no ID 137013733, ocasião em que promove procedência do pleito.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relato do necessário. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que as provas deferidas foram produzidas. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, de modo que, presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do meritório.O Código Civil trata da interdição em seus artigos 1.767 a 1.778. O art. 1.767 prevê quem está sujeito à curatela:Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;II - (Revogado);III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;IV - (Revogado);V - os pródigos.Nos presentes autos, estaria presente a hipótese prevista no inciso I do art. 1.767, pois, conforme aduz a parte autora, as parte ré “apresenta quadro de demência de origem vascular”.O laudo médico firmado por profissional de saúde afirma:“Em virtude do comprometimento cognitivo, há uma impossibilidade da pericianda reger sua pessoa e seus bens. Ela é incapaz de expressar sua vontade, sua doença não tem cura e tende a evoluir com piora progressiva.Diante do exposto, sugiro interdição.” (ID 134491794, P. 2)Assim, restou concluído que a parte ré INES MENDES DE CARVALHO NERYS é parcialmente incapaz, por apresentar deficiência mental em decorrência de Demência não especificada (CID 10: F03, mas com probabilidade de ser Alzheimer).Urge observar que, em razão de alterações produzidas no Código Civil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, atualmente somente há uma hipótese de incapacidade absoluta no ordenamento jurídico brasileiro, que são os menores de 16 anos.Destarte, há de se reconhecer a incapacidade relativa da parte requerida.De outro lado, quanto à definição da pessoa apta ao exercício da curatela, destaque-se que “(...) O art. 1.775 do Código Civil dispõe sobre a ordem de preferência que deve ser observada por ocasião da nomeação de curador. A referida ordem de preferência não tem caráter absoluto e pode ser flexibilizada quando o melhor interesse do incapaz assim o exigir. (...)” (Classe do - (0701738-78.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1339579; Data de Julgamento: 12/05/2021; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Relator: HECTOR VALVERDE; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe: 22/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)No particular, o que se percebe é que a parte autora é filha da requerida, que não tem companheiro, sendo que o outro filho anuiu com a curatela pleiteada (ID 111141407), inexistindo nos autos material que desabone sua conduta, de modo que, observado o teor da lei, deve a curatela ser exercida pela requerente.III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO em desfavor de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS, partes qualificadas nos autos, para DECLARAR a incapacidade relativa de INÊS MENDES DE CARVALHO NERYS apenas e relativamente à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em especial para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, resolver questões junto ao INSS, ao GDF e instituições bancárias, mormente para recebimento e movimentação de benefício previdenciário, além de resolver questões pessoais junto a clínicas, hospitais, farmácias e repartições públicas.Confirmo a decisão antecipatória ID 111244025.Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Nomeio como curadora a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, com os poderes referidos no art. 1781, do Código Civil, mediante compromisso a ser firmado nos autos, devendo prestar contas do encargo e da administração de quaisquer bens ou valores em nome do interdito, A CADA 02 (DOIS) ANOS, conforme art. 1.757 do Código Civil. Dispenso-a, contudo, da prestação de caução ante sua manifesta idoneidade, na forma do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.Fica a curadora advertida, outrossim, de que quaisquer bens, direitos e/ou valores auferidos em nome do incapaz deverão ser revertidos em benefício dele, bem como que a alienação ou gravação de ônus de eventuais bens móveis ou imóveis, a contratação de empréstimos bancários, a aceitação ou renúncia de heranças ou legados e a propositura de ações judiciais deverá ser precedida de autorização judicial, sob pena de nulidade.Consigo, por fim, que, nos termos do artigo 85, §1º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do(a) curatelado(a).Expeçam-se as diligências necessárias, conforme art. 755, §3º, do CPC, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.Em ação submetida à jurisdição voluntária, ausente litígio não há de se falar em honorários de sucumbência. Custas pela requerente, observada a gratuidade que lhe foi deferida.Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS - 1.Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital." E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente, o qual será publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015. O QUE CUMPRA. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e Passado nesta cidade de Santa Maria-DF, 12 de junho de 2023. Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, confiro e assino por determinação do MM. Juiz de Direito. Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria